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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 3453

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

3453

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0612/2022
Processo 1000845-05.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.P.A.E. - Vistos. Melhor
analisando os autos verifico que ainda não houve a tentativa de intimação acerca do bloqueio, prematuro pois o reconhecimento
da efetivação da intimação de fls. 156. Expeça-se carta de intimação para o endereço mencionado na petição de fls. 152. Int. ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1021501-80.2016.8.26.0309 - Monitória - Duplicata - Assis & Leonardi Comércio de Tubos e Conexões Ltda Providencie o requerente, o recolhimento da taxa para realização da(s) pesquisa(s) pleiteada(s), no valor de R$ 16,00 cada
(guia FEDTJ, cod. 434-1). Para pesquisa de declarações de renda na base de dados da Receita Federal (INFOJUD), se a
consulta se referir a pessoa jurídica, o requerente deverá recolher o valor acima mencionado para cada para cada exercício a
ser pesquisado. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0613/2022
Processo 1008152-78.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RICARDO CONCENTINO
VEICULOS - ME (NATIVA VEICULOS) - JONAS DE SOUZA SANTOS - Manifestem-se as partes sobre a documentação de
fls. 208/231. - ADV: JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO (OAB 128925/SP), CARLOS ALBERTO GODOY MEIRA (OAB
284632/SP)
Processo 1009465-30.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Helena Yamasaki
- Condomínio Residencial Altos do Pacaembu Ii - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos. - ADV: ARGENE APARECIDA DA SILVA (OAB 300599/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP)
Processo 1021174-62.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Providencie o requerente, o recolhimento da taxa para bloqueio do veículo, no valor de
R$ 16,00. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2022
Processo 0001008-26.2021.8.26.0309 (processo principal 1000869-38.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - LONCIDES ZANATA - PDG REALY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e outro - Ciência ao exequente da
certidão de fls. 98. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), CASSIANO
GESUATTO HONIGMANN (OAB 208748/SP), RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 0001886-14.2022.8.26.0309 (processo principal 1006039-10.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados - Vistos. P. 31: Esclareça a exequente seu
requerimento, pois no acordo homologado judicialmente (p. 138/142 autos principais), não há previsão de transferência de
veículo. Int. - ADV: GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP)
Processo 0002139-07.2019.8.26.0309 (processo principal 1017532-57.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Paulo Roberto Joaquim dos Reis advogados Associados - Impacto Assessoria Contábil Ltda. - Me e
outros - I - P. 155-164: Indefiro. É impenhorável o valor não excedente a 40 salários mínimos. Pouco importa se mantido em
conta corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras. Trata-se de interpretação extensiva, recentemente firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, conferida ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, em resguardo ao devedor e sua família,
assegurada proteção à manutenção do mínimo existencial que proporcione padrão de vida digno para si e seus dependentes
(AgInt no Resp 1.922.434/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/09/2021). Acresça-se, ainda, que a Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento que a exceção à impenhorabilidade
prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, não alcança créditos relativos a honorários advocatícios, porque estes
não se enquadram no conceito de “prestação alimentícia”. Confira-se: (...) 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de
alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do
ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir
do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza
alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de
1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância
das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de
conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art.
100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes
aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por
sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de
sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos
familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As
verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador,
quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o
alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer ,
exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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