TJSP 08/07/2022 - Pág. 3824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
3824
Processo 1002459-05.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Roberto de
Godoi - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo
que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo
rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015).
Trata-se de ação de obrigação de fazer e ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais e
antecipação de tutela em que o autor alega que em consulta médica foi diagnosticado com membrana neovascular subrretiniana
no olho direito, com necessidade de aplicação antiangiogênica; que o requerente fora submetido a aplicação antiangiogênica
nos dias 14/10/2021, 11/11/2021, 10/12/2021, 09/02/2022 e 05/05/2022, sem prejuízo da necessidade de outras aplicações,
em continuidade do tratamento; que apesar do autor ser titular de plano de saúde junto a ré a cobertura solicitada não fora
autorizada; que a parte ré também negou a possibilidade de reembolso dos valores dispendidos para o tratamento; requer tutela
de urgência para que a parte ré disponibilize e forneça todos os meios necessários para a cobertura dos procedimentos que
deverão ser realizados para a concretização do tratamento a que a parte autora está sendo submetido. Pois bem. A medida
liminar comporta albergamento. O documento de fl. 24 comprova o vínculo contratual entre as partes, ostentando o autor a
condição de usuário do plano de saúde. Também se mostra inconteste a indicação médica para o tratamento (fl. 28). De outro
lado, o risco a saúde da parte requerente, ainda que em sede de cognição sumária, mostra-se evidente, sendo necessário, na
hipótese, privilegiar-se a natureza do problema até o julgamento definitivo do feito, ocasião em que poderá ser feito exame mais
aprofundado das questões fáticas e de direito envolvidas. Outrossim, pela documentação colacionada aos autos, o caso parece
ser diverso do que restou estabelecido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929, em que o C. Superior
Tribunal de Justiça consignou que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Complementar é, em regra, taxativo. Isso
porque, quando questionada diretamente sobre a possibilidade de cobertura dos custos do tratamento e a razão de eventual
negativa, a seguradora ré afirmou não ser possível a cobertura, tendo em vista que “o diagnóstico não se enquadra nas diretrizes
de utilização conforme rol de procedimentos editado pela ANS”. Isto é, pela justificativa apresentada, não houve negativa porque
o tratamento não está dentro do Rol de Procedimentos, mas apenas que o diagnóstico não estaria dentro das diretrizes de
utilização na forma do referido Rol, o que, além de ser totalmente vago e ambíguo, não detalha exatamente em que ponto a
cobertura estaria obstada, tratando-se, a princípio, de negativa indevida. Portanto, presente a plausibilidade do direito invocado,
consistente na necessidade do tratamento e também o perigo de ineficácia do provimento final, e não havendo evidências de
que o tratamento realmente não estaria dentro do Rol de Procedimentos da ANS, a hipótese é de concessão da antecipação de
tutela para que a ré BRADESCO SAÚDE forneça no prazo de 30 (trinta) dias todos os meios necessários para a cobertura dos
procedimentos que deverão ser realizados para a concretização do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico em
decorrência de membrana neovascular subrretiniana, junto a equipe do Dr. Josmar Sabage - CRM/SP 77.955, com consultório
localizado na Rua Rio Branco, n. 27-27, Jardim Estoril, Bauru/SP, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitada a R$ 50.000,00. Oficie-se à requerida BRADESCO SAÚDE, com urgência, para o cumprimento da tutela ora
deferida. Cópia desta decisão devidamente assinada servirá como ofício direcionado a empresa supra citada. Caberá a parte
autora providenciar o protocolo do presente ofício junto a empresa com a consequente comprovação nos autos. Cite-se a parte
requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil,
se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. Expeça-se o necessário. Intimem-se - ADV: JOÃO ROGERIO MARRIQUE (OAB 209121/SP)
Processo 1002467-50.2020.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Advogado da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça, que devolveu
o mandado sem cumprimento (fl. 204), pois, embora devidamente intimado (fl. 200), não forneceu os meios necessários para
cumprimento da diligência, ou seja, o comparecimento do preposto para acompanhamento do ato. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1002951-65.2020.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cahenri Construções
Eireli - Mario Zanin Ferreira - Fls. 224. Apresente o(a) credor(a) cálculo atualizado do débito e providencie o recolhimento da
taxa prevista no Provimento CSM 2.462/2017, conforme valores previstos no Comunicado 170/11 (R$ 16,00, por CPF e/ou CNPJ,
guia FEDTJ, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Infojud, Sisbajud e Renajud). Após, proceda-se ao bloqueio
on line pelo sistema Renajud. Proceda-se à consulta on line de endereços e/ou declarações de imposto de renda pelo sistema
Infojud. “NSCGJ, art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das
partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações
econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça,
a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. “ art. alterado pelo
Provimento CG 21/2018. Int. - ADV: AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB
241201/SP), MARIA FERNANDA DE MENDONÇA (OAB 323080/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/
SP)
Processo 1003190-35.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empresários de Lençóis Paulista Sicoob Cred Acilpa - Isabella Moreira da Silva - - Isabella Moreira da Silva Vistos. Fls. 138/139. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada em cumprimento a decisão
(fls. 133/134), observando-se o formulário juntado aos autos. Fls. 140 e segs. Proceda-se à consulta on line de endereços e/ou
declarações de imposto de renda pelo sistema Infojud. “NSCGJ, art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço
ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos.
Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo. “ art. alterado pelo Provimento CG 21/2018. Int. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP), MARIA
DO CARMO DE LARA C DORINI ANGELICI (OAB 58921/SP), EVANDRO ROCHA CAMARGO (OAB 183551/SP)
Processo 1003511-70.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria da Piedade Salvador Fernandes Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e outro - Fls. 140. Cite-se, por edital, com prazo de vinte (20) dias corridos. Decorrido
o prazo legal para contestação/defesa, oficie-se à OAB solicitando providências no sentido de indicar profissional para exercer as
funções de Curador Especial ao requerido Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e outro - CPF da Parte Passiva Principal
(CPC, art. 72, inciso II). Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lencois3@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Após, dê-se-lhe vista dos autos para contestação/defesa. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º