Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 3824

  1. Página inicial  > 
« 3824 »
TJSP 08/07/2022 - Pág. 3824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

3824

Processo 1002459-05.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Roberto de
Godoi - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo
que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo
rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015).
Trata-se de ação de obrigação de fazer e ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais e
antecipação de tutela em que o autor alega que em consulta médica foi diagnosticado com membrana neovascular subrretiniana
no olho direito, com necessidade de aplicação antiangiogênica; que o requerente fora submetido a aplicação antiangiogênica
nos dias 14/10/2021, 11/11/2021, 10/12/2021, 09/02/2022 e 05/05/2022, sem prejuízo da necessidade de outras aplicações,
em continuidade do tratamento; que apesar do autor ser titular de plano de saúde junto a ré a cobertura solicitada não fora
autorizada; que a parte ré também negou a possibilidade de reembolso dos valores dispendidos para o tratamento; requer tutela
de urgência para que a parte ré disponibilize e forneça todos os meios necessários para a cobertura dos procedimentos que
deverão ser realizados para a concretização do tratamento a que a parte autora está sendo submetido. Pois bem. A medida
liminar comporta albergamento. O documento de fl. 24 comprova o vínculo contratual entre as partes, ostentando o autor a
condição de usuário do plano de saúde. Também se mostra inconteste a indicação médica para o tratamento (fl. 28). De outro
lado, o risco a saúde da parte requerente, ainda que em sede de cognição sumária, mostra-se evidente, sendo necessário, na
hipótese, privilegiar-se a natureza do problema até o julgamento definitivo do feito, ocasião em que poderá ser feito exame mais
aprofundado das questões fáticas e de direito envolvidas. Outrossim, pela documentação colacionada aos autos, o caso parece
ser diverso do que restou estabelecido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929, em que o C. Superior
Tribunal de Justiça consignou que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Complementar é, em regra, taxativo. Isso
porque, quando questionada diretamente sobre a possibilidade de cobertura dos custos do tratamento e a razão de eventual
negativa, a seguradora ré afirmou não ser possível a cobertura, tendo em vista que “o diagnóstico não se enquadra nas diretrizes
de utilização conforme rol de procedimentos editado pela ANS”. Isto é, pela justificativa apresentada, não houve negativa porque
o tratamento não está dentro do Rol de Procedimentos, mas apenas que o diagnóstico não estaria dentro das diretrizes de
utilização na forma do referido Rol, o que, além de ser totalmente vago e ambíguo, não detalha exatamente em que ponto a
cobertura estaria obstada, tratando-se, a princípio, de negativa indevida. Portanto, presente a plausibilidade do direito invocado,
consistente na necessidade do tratamento e também o perigo de ineficácia do provimento final, e não havendo evidências de
que o tratamento realmente não estaria dentro do Rol de Procedimentos da ANS, a hipótese é de concessão da antecipação de
tutela para que a ré BRADESCO SAÚDE forneça no prazo de 30 (trinta) dias todos os meios necessários para a cobertura dos
procedimentos que deverão ser realizados para a concretização do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico em
decorrência de membrana neovascular subrretiniana, junto a equipe do Dr. Josmar Sabage - CRM/SP 77.955, com consultório
localizado na Rua Rio Branco, n. 27-27, Jardim Estoril, Bauru/SP, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitada a R$ 50.000,00. Oficie-se à requerida BRADESCO SAÚDE, com urgência, para o cumprimento da tutela ora
deferida. Cópia desta decisão devidamente assinada servirá como ofício direcionado a empresa supra citada. Caberá a parte
autora providenciar o protocolo do presente ofício junto a empresa com a consequente comprovação nos autos. Cite-se a parte
requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil,
se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. Expeça-se o necessário. Intimem-se - ADV: JOÃO ROGERIO MARRIQUE (OAB 209121/SP)
Processo 1002467-50.2020.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Advogado da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça, que devolveu
o mandado sem cumprimento (fl. 204), pois, embora devidamente intimado (fl. 200), não forneceu os meios necessários para
cumprimento da diligência, ou seja, o comparecimento do preposto para acompanhamento do ato. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1002951-65.2020.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cahenri Construções
Eireli - Mario Zanin Ferreira - Fls. 224. Apresente o(a) credor(a) cálculo atualizado do débito e providencie o recolhimento da
taxa prevista no Provimento CSM 2.462/2017, conforme valores previstos no Comunicado 170/11 (R$ 16,00, por CPF e/ou CNPJ,
guia FEDTJ, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Infojud, Sisbajud e Renajud). Após, proceda-se ao bloqueio
on line pelo sistema Renajud. Proceda-se à consulta on line de endereços e/ou declarações de imposto de renda pelo sistema
Infojud. “NSCGJ, art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das
partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações
econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça,
a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. “ art. alterado pelo
Provimento CG 21/2018. Int. - ADV: AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB
241201/SP), MARIA FERNANDA DE MENDONÇA (OAB 323080/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/
SP)
Processo 1003190-35.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empresários de Lençóis Paulista Sicoob Cred Acilpa - Isabella Moreira da Silva - - Isabella Moreira da Silva Vistos. Fls. 138/139. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada em cumprimento a decisão
(fls. 133/134), observando-se o formulário juntado aos autos. Fls. 140 e segs. Proceda-se à consulta on line de endereços e/ou
declarações de imposto de renda pelo sistema Infojud. “NSCGJ, art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço
ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos.
Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo. “ art. alterado pelo Provimento CG 21/2018. Int. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP), MARIA
DO CARMO DE LARA C DORINI ANGELICI (OAB 58921/SP), EVANDRO ROCHA CAMARGO (OAB 183551/SP)
Processo 1003511-70.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria da Piedade Salvador Fernandes Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e outro - Fls. 140. Cite-se, por edital, com prazo de vinte (20) dias corridos. Decorrido
o prazo legal para contestação/defesa, oficie-se à OAB solicitando providências no sentido de indicar profissional para exercer as
funções de Curador Especial ao requerido Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e outro - CPF da Parte Passiva Principal
(CPC, art. 72, inciso II). Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lencois3@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Após, dê-se-lhe vista dos autos para contestação/defesa. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo