TJSP 08/07/2022 - Pág. 4865 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
4865
153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 0005131-96.2011.8.26.0348 (348.01.2011.005131) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Fidelis
Braga da Silva - Barao de Maua Comercio de Veiculo Ltda Paulitalia - - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Fls.
116/142: Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos de eventual crédito existente em favor de PAULITÁLIA BARÃO
DE MAUÁ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 05.585.991/0001-35. Conforme dispõe o art. 860, do Estatuto Processual:
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos
pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou
que vierem a caber ao executado. A penhora no rosto dos autos, portanto, se refere ao crédito que o devedor de uma demanda
possui em outra em que figura como credor. In casu, afigura-se incabível a referida penhora, já que o devedor da presente ação
também é devedor na ação trabalhista. Contudo, afigura-se possível o recebimento do pedido como RESERVA DE CRÉDITO
sobre eventual saldo remanescente em prol do executado, isso após satisfação do credor destes autos. Nesse sentido:
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requisição da Justiça Trabalhista no sentido da reserva de crédito Determinação
de penhora no rosto dos autos Descabimento Institutos que não se confundem - A penhora no rosto dos autos se refere ao
crédito que o devedor de uma demanda possui em outra, na qual venha a figurar como credor - A reserva de crédito consiste em
instituto similar quanto ao objetivo, mas que não se confunde com a penhora no rosto dos autos e recai sobre eventual saldo
remanescente após satisfação do credor. Alegação de que também não caberia a reserva de crédito Incorrência - A reserva
de crédito somente terá eficácia mediante eventual saldo remanescente após a satisfação da execução, não se divisando
qualquer impedimento de eventual consecução da medida - Ao Juízo de origem, aqui na Justiça Comum, compete apenas aferir
a viabilidade da medida e promover sua execução - Caso o Recorrente pretenda discutir o deferimento da reserva de crédito,
deverá se socorrer dos meios cabíveis perante a Justiça Trabalhista Recurso provido, em parte.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento
nº 2275863-46.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, julgado em 24 de agosto de 2021, Desembargador Relator MARIO
DE OLIVEIRA). Defiro, pois, a solicitação para RESERVA DE CRÉDITO em prol do processo nº 1001261 23 2016 5 02 0363
da 3ª Vara do trabalho de Mauá, pelo valor de R$200.641,70, atualizado até 01/07/2021. Comunique-se ao Juízo do trabalho
acerca da presente decisão, por e-mail, e anote-se nestes autos como de costume. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
(OAB 195168/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA
HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), JOSE APARECIDO ALVES (OAB 238473/SP)
Processo 0005677-05.2021.8.26.0348 (processo principal 1004804-32.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.T.L. - M.G.B.L. - Vistos. Fls. 113: Defiro nova tentativa de citação da executada, por mandado, a ser cumprido
no endereço ora informado pelo exequente: Av Papa Joao Vinte e Tres 4465 - VL Noemia - Maua - SP 09370800; Expeça-se o
necessário. Int. - ADV: REBECCA GONÇALVES FRESNEDA (OAB 387381/SP), FLÁVIA VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/
SP), PEDRO CAFISSO (OAB 140598/SP), LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP)
Processo 0005877-12.2021.8.26.0348 (processo principal 1008567-65.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Duplicata - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Fls. 69: Defiro a pesquisa de endereços cadastrados em
nome da parte executada junto ao sistema SISBAJUD. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB
269792/SP)
Processo 0005882-34.2021.8.26.0348/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo da Luz Carmo
- Manifeste-se o requerente acerca do documento juntado às fls. 51. - ADV: RODRIGO ARANTES CARDOSO (OAB 253741/
SP)
Processo 0005882-34.2021.8.26.0348/05 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Arantes
Cardoso - Manifeste-se o requerente acerca do documento juntado às fls. 51. - ADV: RODRIGO ARANTES CARDOSO (OAB
253741/SP)
Processo 0005961-13.2021.8.26.0348 (processo principal 1008895-58.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda - Decorrido o prazo sem manifestação do executado
(certidão de fls. 48), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM
ROSA (OAB 247985/SP), FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB 368168/SP), ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB
464619/SP)
Processo 0006542-28.2021.8.26.0348 (processo principal 1009024-68.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Benco Administração de Bens Próprios Eireli - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conforme artigo 1022 do CPC:
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Na
hipótese, a embargante fundamenta seus embargos em suposta contradição e omissão, não ocorrentes na espécie. A decisão é
clara quanto a determinação de incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre
o valor controvertido do débito, considerando que o depósito efetuado pelo executado para garantia do juízo não se equipara
a pagamento. A contrario sensu, com relação ao valor do débito reconhecido pelo devedor na impugnação apresentada, por
se tratar de quantia incontroversa, sobre a mesma não incidem tais verbas. Anoto que eventual insatisfação com o critério
adotado pelo juízo deve ser suscitada e discutida por meio da via recursal apropriada. É pacífico o entendimento da doutrina
e da jurisprudência no sentido da vedação de caráter manifestamente infringente aos embargos de declaração. Assim, porque
o recurso manejado não se presta ao fim proposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada,
tal como proferida. No tocante ao montante incontroverso, que é de R$46.069,85, conforme reconhecido pelo devedor na
impugnação apresentada, após a intimação das partes defiro o levantamento de tal quantia em favor do exequente, expedindose MLE conforme formulário de fls. 52. Int. - ADV: FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), MARCIO DE
ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/
MG)
Processo 0006932-32.2020.8.26.0348 (processo principal 1011403-11.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Sueli Ferreira da Silva Gonçalves - Fundação Uniesp de Teleducação -Fundação Uniesp Solidária
- - Sociedade Educacional de Mauá Ltda. - - Uniesp S/A - União das Instituições de Ensino Superior Privadas - Ciência ao autor
acerca da certidão de fl. 166, para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos da decisão de fls. 162/163. - ADV: ROSELI
ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP)
Processo 0007034-89.1999.8.26.0348/03 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Jose
Nereu Constantino - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA
(OAB 65284/SP)
Processo 0007617-20.2012.8.26.0348 (348.01.2012.007617) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundaçao Santo Andre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º