TJSP 08/07/2022 - Pág. 4924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
4924
Processo 1006140-90.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Rogerio de Almeida Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, reconheço a prescrição das
prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento (31/05/2022 - fls. 34/35), julgo PROCEDENTE a pretensão
para determinar a exclusão dos valores recebidos pela parte ativa a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar (DEJEM) da base de cálculo do imposto de renda, bem como condenar a parte requerida à restituição
das quantias recolhidas a esse título, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde
cada pagamento, e até o trânsito em julgado desta decisão, a partir de quando incidirá exclusivamente a SELIC até o efetivo
pagamento, ressalvada aplicação do art. 3º da EC 113, a partir de 09/12/2021, na forma em que restar decidida a ADI 7047
STF, tudo nos termos da fundamentação supra. Reconheço o caráter alimentar do débito. Por ocasião da liquidação do débito,
a se apurar o montante devido, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre a DEJEM já
foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendose o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Ponho fim ao processo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, na
forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso
inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.
9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB
208759/SP), LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1006467-35.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Wagner Chagas de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão
para determinar a exclusão dos valores recebidos pela parte ativa a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar (DEJEM) da base de cálculo do imposto de renda, bem como condenar a parte requerida à restituição
das quantias recolhidas a esse título, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde
cada pagamento, e até o trânsito em julgado desta decisão, a partir de quando incidirá exclusivamente a SELIC até o efetivo
pagamento, ressalvada aplicação do art. 3º da EC 113, a partir de 09/12/2021, na forma em que restar decidida a ADI 7047
STF, tudo nos termos da fundamentação supra. Reconheço o caráter alimentar do débito. Por ocasião da liquidação do débito,
a se apurar o montante devido, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre a DEJEM já
foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendose o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Ponho fim ao processo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, na
forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso
inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.
9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB
221639/SP), DIMITRI FÉO MACHADO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 424770/SP)
Processo 1009998-37.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Keila Penteado Sachi - Certidão
de crédito expedida e liberada para impressão, fls. 85/86 dos autos. - ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0480/2022
Processo 0000671-80.2022.8.26.0348 (processo principal 0003534-43.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AJS Aparecido Jesus de Souza Artefatos de Metal - Fls. retro: Proceda-se o
cálculo do saldo remanescente, descontando-se as parcelas pagas, conforme comprovantes de fls. 63/69. 2- Após, proceda-se
o desbloqueio do valor excedente. 3- Int. - ADV: FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP)
Processo 0001347-28.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RENAN MACEDO
DE LIMA - Vistos. 1- Nos termos do Enunciado 166 do Fonaje, é competente o juízo de primeiro grau para análise dos requisitos
de admissibilidade do recurso. 2- Portanto, indeferido o pedido de gratuidade na sentença, não cabe pedido de reconsideração,
não houve impugnação pela parte por meio hábil, bem como, ausente o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO o recurso de
fls. retro, com fulcro no art. 42, § 1º, c/c art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 2.1- Nesse sentido: ENUNCIADO 80 O recurso
Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte,
no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro
Maceió-AL). 3- Certifique-se o trânsito em julgado. 4- Em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital,
cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615
- arquivado definitivamente”. 5- Havendo pretensão do credor em iniciar o cumprimento de sentença, o interessado deverá
observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1285 e seguintes das NSCGJ, estabelecendo que o cumprimento
de sentença se dará através de peticionamento eletrônico, criando incidente de cumprimento de sentença, devendo ainda,
apresentar o cálculo do valor atualizado do crédito. 6- Intime-se. - ADV: CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB 346471/
SP)
Processo 0003564-78.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1006625-95.2019.8.26.0348) (processo principal 100662595.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - J.G.B.N. - M.L. - 1- Fls. retro: Cumpra-se
o item “2.1” da decisão de fls. 16/18. - ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), RENATO FERRARI (OAB
227925/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP)
Processo 0003681-35.2022.8.26.0348 (processo principal 1006523-68.2022.8.26.0348) - Habilitação - Responsabilidade
do Fornecedor - Claro S/A - 1- Fls. retro: O réu iniciou um incidente de cumprimento de sentença, quando deveria peticionar
nos autos de conhecimento de n.º 1006523-68.2022.8.26.0348. 2- Arquive-se o presente incidente, com baixa definitiva na
distribuição. 3- Int. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1009354-26.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Karoline Cunha do
Nascimento - Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à contestação apresentada oralmente em audiência de
conciliação. Prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JONATHAN DA SILVA VIEIRA (OAB 393320/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º