TJSP 08/07/2022 - Pág. 5000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
5000
intimação da parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a). Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). ALESSANDRA
LEMES BARCALA SOLERA, aguardando-se resposta pelo prazo de 30 dias. No silêncio, reitere-se. Com a juntada do laudo,
manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, requisitando-se o pagamento dos honorários, os quais fixo em R$
400,00, nos termos do art. 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/2017,
considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de
honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. Por fim, cite-se o INSS, desde logo, com senha do processo, para
oferecer contestação no prazo de 30 dias, bem como para, querendo, apresentar eventuais quesitos ou indicar assistente
técnico conforme parágrafo acima. Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000622-63.2020.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Paulo Fernando Hanke da Silveira - Vistos.
Fls. 1231/1265: ciência ao autor. No mais, determino que estes autos sejam alocados junto à fila Ag. Audiência, para designação
oportuna da audiência de instrução por meio de videoconferência (através do aplicativo TEAMS). Int. - ADV: GUILHERME
PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP)
Processo 1000672-94.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Danielle Silva Marim Henrique Vistos. Em cumprimento à respeitável decisão proferida em segunda instância, requisite-se ao INSS, via mensagem eletrônica,
a implantação ou restabelecimento do benefício concedido no prazo de sessenta (60) dias, e sob pena de aplicação de multa
diária (art. 497 do CPC). Comprovada a implantação do benefício, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar
memória de cálculos discriminada do débito. Apresentados os cálculos, vista à parte autora para dizer, no prazo de 10 dias,
se concorda com os cálculos ou manifestação apresentados pelo INSS. Caso não haja concordância, façam-se as devidas
anotações e arquivem-se, devendo a parte interessada protocolizar o incidente de cumprimento de sentença digital. Int. - ADV:
JOSÉ ALÍPIO BARBOSA RAMOS (OAB 363608/SP)
Processo 1000793-83.2021.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Claudinete Silva Bezerra Gomes
- Vistos. 1- Partes legítimas e bem representadas. As preliminares arguidas em contestação, consistentes na falta de interesse
processual e prescrição ficam afastadas, tendo em vista que confundem-se com o mérito da causa e como tal serão apreciadas.
Com relação à alegada incompetência deste juízo dado ao valor da causa, rejeito-a, diante da necessidade da produção de
prova pericial para o deslinde da causa, a qual afasta a competência para julgamento perante o Juizado Especial Cível. Por fim,
fica indeferido o pedido de revogação das benesses da gratuidade deferida à parte autora, pois comprovou receber rendimentos
que ficam abaixo do patamar estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita (3 salários mínimos federais), conforme previsto na Deliberação CSDP 89/2008. Presentes os
pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades
a suprir, dou o feito por saneado. 2- Necessária a realização de perícia, através de médico ou engenheiro de segurança do
trabalho (CLT, art. 195), devidamente habilitado, para constatação da insalubridade da atividade e do local de trabalho da
autora. Para tanto, nomeio perito(a) ELSON MENDONÇA FELICI, cadastrado(a) neste juízo. No prazo de 15 dias, as partes
poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC/2015). Após, requisite-se a reserva
dos honorários, nos termos da Deliberação CSDP 92/2008, intimando-se, posteriormente, o perito para entrega do laudo no
prazo de trinta dias e anotando-se no portal dos auxiliares da justiça do TJSP. Int. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1001021-63.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ailton Matos - Vistos.
Instado, o réu cumpriu espontaneamente a condenação, apresentando cálculo do principal e dos honorários advocatícios, com
o qual concordou a parte autora (fls. 159/164 e 165/166, respectivamente). Sendo assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado
pelo INSS, bem como a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (fls. 165/166). Requisitem-se os pagamentos,
intimando-se o réu, via portal, em consonância com o art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Com as informações de pagamentos, e não
havendo interesses de menores ou incapazes, expeça-se alvará em nome do(a) advogado(a), desde que tenha poderes para
tanto, e arquivem-se. Fica consignado que uma cópia do referido alvará, com a assinatura digital do juiz, poderá ser obtida pelo
advogado utilizando-se seu certificado digital, diretamente no portal E-SAJ. Int. - ADV: NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/
SP)
Processo 1001127-59.2017.8.26.0357 (apensado ao processo 1000674-64.2017.8.26.0357) - Procedimento Comum Cível
- Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Lázaro Miguel - Vistos. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, manifestar-se
acerca de fls. 93/98. Int. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/
SP)
Processo 1001157-31.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - José
Ferreira dos Santos - Vistos. Em cumprimento à respeitável decisão proferida em segunda instância, manifeste-se o INSS em
15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Int. - ADV: NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP),
VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1001174-67.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosalia Correa da Silva
- Vistos. Determino que estes autos sejam alocados junto à fila Ag. Audiência, para designação oportuna da audiência por meio
de videoconferência (através do aplicativo TEAMS). Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1001240-42.2019.8.26.0357 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Lucas Eduardo Siqueira Molina - Vistos. Apesar do ordenamento jurídico (art. 4º da Lei n. 1.060/50) dispor que, para a
concessão da assistência judiciária gratuita, basta a declaração firmada pela parte de que não dispõe de condições para pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, certo é que esta declaração de
pobreza (...) implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que
o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ, AgRg n. AG 957761RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJU 5.5.2008. No presente caso, muito embora a parte autora tenha se declarado necessitado nos termos
da lei (art. 2º, § único, da Lei n. 1.060/50), as circunstâncias demonstram que não faz ela jus aos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Com efeito, o embargante adquiriu uma propriedade rural, denominada “Fazenda Areias e Araras”, objeto
dos presentes embargos, pagando o valor de R$ 290.000,00, conforme escritura pública de venda e compra de fls. 11/13. Além
disso, verifica-se da cópia de sua declaração de renda entregue à Receita Federal que possuía um patrimônio, constituído
de 3 imóveis, estimado em R$ 530.600,00 (fls. 20/27). Por fim, contratou os serviços de advogado particular. Tais evidências
pressupõem ter o embargante plenas condições financeiras de arcar com o preparo prévio. Dessa forma, indefiro o pedido
de justiça gratuita. Providencie o embargante, no prazo de 15 dias, a comprovação do recolhimento do preparo prévio. Após,
subam os autos à Superior Instância. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO BARCI (OAB 116966/SP)
Processo 1001474-58.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Diego
Menezes - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1001497-67.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gilson
Manoel Ferreira da Silva - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP),
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