TJSP 08/07/2022 - Pág. 5093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
5093
Custódio de Lima Júnior - Certidão(ões) de honorários expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: JERONYMO
JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Processo 0009432-51.2014.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Servidão - TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA
S/A - José da Silva - - Alice Maria da Silva Bonvino - - JOSÉ NILO DA SILVA e outro - Manifeste-se, o autor/exequente, no
prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), GABRIEL
AMBROSIO HORSTH PORTES (OAB 155060/MG), JOÃO ALBERTO GODOY GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
3731/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB
391201/SP)
Processo 1003301-62.2022.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Denilton da Silva Vieira - Considerando que
os autos permaneceram indevidamente na fila de conclusão do fluxo do processo digital, após a assinatura da decisão de fls
11/12, servirá a presente para regularização, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1511/2019. - ADV: SANDRA APARECIDA
ZANARDI (OAB 275230/SP)
Processo 1003309-39.2022.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Com base na recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defiro a citação das executadas via
postal. Neste sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Citação via correio Possibilidade
Circunstância em que, com o advento do novo CPC, inexiste vedação expressa quanto à possibilidade de citação, em ação
de execução, ser viabilizada por correio Inteligência do artigo247do referido codex - Princípios da celeridade e efetividade
dos atos judiciais Decisão reformada - Recurso provido. (Relator(a): Paulo Pastore Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro: 09/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR
MANDADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO
DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator(a): Francisco
Casconi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 24/05/2016;Data de registro:
30/05/2016) Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve
conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. O executado
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com
oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O oferecimento de embargos manifestamente
protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até
20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003314-61.2022.8.26.0358 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.F.J. - Trata-se de Ação de Substituição
de Curatela. Observo que foi distribuída ação idêntica sob numero 1003264-35.2022.8.26.0358 3ª Vara de Mirassol, na qual
apreciou o pedido liminar na data de ontem (04.07.2022). Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo
único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando
emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”,
a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: JOSE ROBERTO CALVO LEDESMA (OAB 130695/SP)
Processo 1005193-11.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Antonio Marcos Correia - Tiago Luiz
Ramim - Vistos. Fls.: 233: Nada a prover nos presentes autos, posto que já houve cadastro de cumprimento de sentença.
Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/SP), EVIDET FERREIRA
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP)
Processo 1501240-45.2020.8.26.0358 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - André Splendore dos Santos - Certidão(ões)
de honorários expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: MARCIA REGINA VIRGINIO ROSSI (OAB 110987/SP)
Processo 1501876-11.2020.8.26.0358 (apensado ao processo 1004415-07.2020.8.26.0358) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Importunação Sexual - O.C.S. - Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, CONDENO o réu OSORIO CANDIDO
DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº 8.113.835 SSP/SP, filho de Bertoldo Candido de Souza e Lazara Osoria
de Souza, nascido em 20/06/1950, natural de Sud Mennucci-SP, a cumprir 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, como
incurso no art. 215- A do Código Penal. O condenado poderá apelar em liberdade, se por al não estiver preso, em razão da
natureza da pena imposta. Comunique-se a vítima da prolação desta sentença (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva. Façam-se as comunicações e anotações de praxe. Custas ex
lege. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Defensor(a) em 100% da tabela vigente, expedindo-se certidão nos termos do convênio.
As gravações colhidas nesta audiência estarão disponíveis através do e-Saj. Por absoluta impossibilidade, visto que a audiência
foi realizada em ambiente virtual, o MM. Juiz dispensou a assinatura dos presentes, com a anuência de todos os presentes.
Publicada esta em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se. Intimado da sentença, pelo réu foi dito que
não desejava recorrer da sentença. Pela Exma. Dra. Promotora e pelo Exmo Dr. Defensor foi dito que não desejavam recorrer da
sentença, razão pela qual o MM. Juiz declarou o trânsito em julgado, dispensando certidão a respeito e determinou a imediata
expedição do necessário e de certidão de honorários, além do arquivamento dos autos, após as cautelas de praxe. Nada mais.
- ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
Processo 1505619-92.2021.8.26.0358 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Claudinei Secco - Certidão(ões) de honorários
expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP)
Processo 1506033-90.2021.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.A.S. - Vistos. Trata-se de revisão
ex officio acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. O Artigo 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, atribuiu ao “órgão emissor da decisão”,
em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva, o dever de revisá-la a cada 90 dias, de ofício, evitando-se
assim o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Assim, em cumprimento
ao Comunicado CG nº 78/2020, passo à análise da manutenção da prisão preventiva. O réu foi preso em 15/10/2021 por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º