TJSP 08/07/2022 - Pág. 5510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
5510
a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo
3º, do CPC. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas
de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Intime-se. - ADV: HANNA MARTHA BORELLI (OAB
411569/SP)
Processo 0000798-73.2022.8.26.0362 (processo principal 1004401-79.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Lugota Industria e Comercio Ltda Epp - - Luiz
Gonzaga Rodrigues Losada - - Dolores Gomez Rojas - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(s), através do DJE, por meio de
seu patrono, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 01/03 (R$ 231.149,37), acrescido das custas, se houver. Saliente-se que
não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de
bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de
Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo previsto
no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Intimese. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0000800-43.2022.8.26.0362 (processo principal 1005685-54.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Mahle Metal Leve Sa - Willtec Industria e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento sentença
instaurado para cobrança dos valores devidos a título de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(s), através do DJE, por meio de seu patrono, com fulcro no art. 523 do Código de Processo
Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 01/03
(R$ 409,80), acrescido das custas, se houver. Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias
(artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de
10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de
quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525,
do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá
o exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também
aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP),
TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 0000801-28.2022.8.26.0362 (processo principal 0009836-03.2008.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jair Divino Moraes - Vistos. Considerando já estar tramitando fisicamente
o incidente de cumprimento de sentença sob o nº 0009836-03.2008.8.26.0362/01, deverá o exequente requerer o que de
direito junto aqueles autos, sendo descabido o ajuizamento de novo incidente de cumprimento de sentença para satisfação do
débito. Assim, providencie a serventia o CANCELAMENTO deste feito. Int. - ADV: IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP),
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0000803-95.2022.8.26.0362 (processo principal 1008551-40.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.M.E.S. - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos
termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Primeiramente, observando-se o endereço declinado
às fls. 13, intime-se o executado, pessoalmente, por CARTA PRECATÓRIA, para que, no prazo de 03(três) dias, efetue o
pagamento do débito alimentar, no valor de (R$ 1.186,03), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem
ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, §
3º e § 7º do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelos autores na inicial (art. 344 do CPC). Em caso de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários
do advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado não efetue o pagamento do débito, no prazo legal, fica desde já autorizada
a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente imprimir
a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no prazo de
dez dias. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas
de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. - ADV: RENAN
JOSE DE ALMEIDA (OAB 180076/MG)
Processo 0000817-79.2022.8.26.0362 (processo principal 1008551-40.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.M.E.S. - Vistos. Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade processual,
nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Designo audiência de mediação VIRTUAL entre as
partes, através da plataforma Microsoft Teams, para o dia 28/09/2022 às 13:30 horas, a realizar-se pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos CEJUSC. Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência virtual é obrigatória. A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O Oficial de Justiça
deverá no ato da intimação, obter endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para que a serventia providencie o envio do
convite de participação da audiência, bem como mantenha contato para os testes devidos. Ainda, informe o(a) intimando(a) de
que a audiência poderá ser realizada por aparelho celular e outros dispositivos móveis com acesso a internet, bem como por
computador. Nos termos do art. 528, §8º do Código de Processo Civil, observando-se o endereço declinado às fls. 17, intimese, pessoalmente, por CARTA PRECATÓRIA, a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência,
acaso resulte infrutífera a conciliação, efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.033,33, sob pena de incidência de multa no
importe de 10% (art. 523, §1º), com a realização de penhora, avaliação e eventual remoção, caso não haja o pagamento;
bem como honorários advocatícios que fixo, desde já, em 10% sobre o valor atualizado do débito. Consoante o disposto no
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