TJSP 08/07/2022 - Pág. 5720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
5720
agravante. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000212-98.2022.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R.R.A.
- Vistos. Diante da noticiada quitação do débito alimentar (fls.58) e da anuência do Ministério Público (fls. 62), JULGO EXTINTO
esta ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos, movida por Ryan Rikelme Rissi de
Araujo contra Bruno Weslei Oliveira de Araújo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Após, anote-se a extinção
e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Não há incidência de custas, uma vez que o feito tramita sob os auspícios da
Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP)
Processo 1000449-35.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Augusta Augusto dos Santos Banco BMG S/A. - Manifeste-se a parte autora, através de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão
de fls.305 dos autos. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1000523-26.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - J.I. - E.S.C.C. - - D.F.C. - - S.F.C.
- - L.H.F.C. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o
importe de R$ 75.170,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 16/07/2018
(fls. 25), acrescido de juros à base de 1% ao mês, estes computados a partir da citação. Em decorrência, julgo resolvido o
processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte
ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios do D. Patrono da parte autora,
fixados estes em 10% do valor da condenação, em respeito ao § 2º, do artigo 85, do CPC, observada a gratuidade da justiça que
ora lhes concedo. P.I.C. - ADV: PLINIO LUCIO LEMOS REIS (OAB 68184/SP), JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP)
Processo 1000634-73.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.O.M. - - A.D.O. A.A.M. - Fica a parte autora intimada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico de fl. 346, bem como a informar
nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da efetivação do levantamento. - ADV: ANDRESSA APARECIDA DERIQUE (OAB
451718/SP), SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB
453530/SP)
Processo 1000634-73.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.O.M. - - A.D.O. A.A.M. - Vistos. Fls.333/344: aguarde-se a juntada, pelo requerido, da documentação referida, conforme item 2 da decisão de
fl.329. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, tornem-me os autos conclusos para deliberação
acerca da justiça gratuita concedida ao réu, bem como para designação de audiência de Instrução. Int. - ADV: SANDRA DO
CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP), ANDRESSA APARECIDA DERIQUE (OAB 451718/SP), ELIANE CRISTINA
PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP)
Processo 1000671-03.2022.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Célio
Rodrigues Costa - Maria Claudia da Silva - Fica a Dra. Andressa Aparecida Derique intimada a providenciar o encaminhamento
da Certidão de Honorários de fl.44 à OAB. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), ANDRESSA APARECIDA DERIQUE
(OAB 451718/SP)
Processo 1000921-07.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Adilson Alexandre Miani - - Eliana Malagutti Miani e outros Meire Aparecida Pelloso Daneluzi - Defiro o requerido pelas partes e suspenso o feito pelo prazo de dez dias. Decorrido o prazo,
manifeste-se a parte autora informando o acordo celebrado ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento
o feito. Saem os presentes intimados”. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), STEPHÂNIA PELLOSO
DANELUZZI CESTARI (OAB 386753/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000940-42.2022.8.26.0368 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria Eunice Santos Leitão CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador,
sobre a contestação apresentada nestes autos. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), VALERIA CRISTINA
DE FREITAS (OAB 129971/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001043-20.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vanderleia de Fátima
Zanetti - Banco Itaú Consignado S/A - Fica(m) o(s) beneficiário(s) do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico retro(s),
através de seu(s) procurador(es), CIENTIFICADO(S) sobre o(s) mesmo(s), bem como INTIMADO(S) para, no prazo de 10
(dez) dias, comunicar(em) nos autos acerca do(s) recebimento(s) do(s) numerário(s), sendo que, o silêncio, será interpretado
como efetivamente embolsado(s). Nada Mais. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JULIANA APPOLINÁRIO
FALQUETE (OAB 390641/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001158-07.2021.8.26.0368 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - D.A.F. - - S.E.F.P. e outro - D.P.J.
- Vistos. Fls.698/702 e 936/940: dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV:
SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), ANDERSON MARCOLLA GERVASI (OAB 100826/PR), RODRIGO COSTA
MACHADO (OAB 101101/PR)
Processo 1001435-86.2022.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jean Fernando da Cunha - Thais de Fátima Cunha - - André Luiz Cunha - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR os autores
JEAN FERNANDO DA CUNHA - CPF nº 374.928.018-58, THAIS DE FÁTIMA CUNHA - CPF nº 349.234.558-10 e ANDRÉ LUIZ
CUNHA - CPF nº 428.739.558-13, a proceder ao levantamento dos valores pertencentes ao falecido SEBASTIÃO DA CUNHA
NETO - C.P.F. 039.961.778-79, junto ao Banco Bradesco S/A, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará. Em consequência,
julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Servirá a presente
sentença, assinada digitalmente, como alvará. CUMPRA-SE. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao
patrono da parte autora, nos termos do Convênio DPE/OAB, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1001645-74.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Antonio Carlos Badino e outro - Vistos. 1. Consulta de fl.146: compulsando os autos, verifica-se que o executado indicou a
penhora o imóvel objeto da matrícula nº 4.332, do CRI desta Comarca. Pelo que se abstrai da petição de fl.143, não houve
óbice por parte do exequente. Assim, atendendo a pedido formulado pelo credor, foi determinado o registro “on line” da penhora.
Contudo, para tal ato, necessário que conste dos autos o termo ou auto de penhora. Assim, dou por penhorada a totalidade
(100%) do imóvel, conforme indicado pelo executado, imóvel este objeto da matrícula nº 4.332 do Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca de Monte Alto-SP, já avaliado (fl.136), nomeando o executado Antonio Carlos Badino como depositário,
servindo esta decisão como termo de penhora. Proceda-se ao registro on “line” da penhora, intimando-se o exequente para
oportuno recolhimento da taxa devida. 2. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para que providencie o prévio recolhimento da
diligência do Oficial de Justiça. Após recolhida a diligência, INTIME-SE pessoalmente a esposa do executado, sra. APARECIDA
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