Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 5909

  1. Página inicial  > 
« 5909 »
TJSP 08/07/2022 - Pág. 5909 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

5909

NHANDEARA - Vistos. 1. Diante da inércia da parte exequente e da ausência de citação da parte executada, suspendo o curso
da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, com base no caput do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. 1.1. Saliento que,
durante o período de suspensão da execução fiscal, não há contagem de prazo para efeitos de prescrição. 2. Transcorrido o
prazo supramencionado, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 174, caput, do
Código Tributário Nacional, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo
40, parágrafos 2°, 3° e 4°, da Lei nº. 6.830/80. 3. Findo o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar
acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL
TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP)
Processo 1001602-97.2018.8.26.0383 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA - Vistos. Diante da inércia do exequente e considerando que o valor bloqueado nos autos - R$50,12 (fl.74)
- é ínfimo em relação ao valor da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Intime-se a parte credora para indicar
bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a
execução fiscal e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no caput do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Durante
este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação
61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Dê-se ciência à Fazenda Pública da
suspensão do processo. Saliento que, durante o período de suspensão da execução fiscal, não há contagem de prazo para
efeitos de prescrição. Transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente,
contado em 05 (cinco) anos, na forma do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, durante o qual o processo deverá
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2°, 3° e 4°, da Lei nº. 6.830/80. Findo o prazo
prescricional, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05
(cinco) dias. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nhandeara, 05 de julho de 2022. - ADV: RAFAEL
TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP)
Processo 1001614-09.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.A.V.S.D. - - L.M.V.S.D. - C.A.S.D. - Vistos
Trata-se de ação de execução de alimentos exercida por P.A.V.S.D e outro, representados por sua genitora, em face de C.A.S.D,
tendo por escopo o recebimento das prestações alimentícias em atraso, baseada em título executivo judicial. À fl. 44 a parte autora
requereu a extinção do processo, face ao pagamento do débito alimentar. O Ministério Público à fl. 48 manifestou concordância.
É o relatório. DECIDO. O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação. Sabe-se
que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, do CPC, estabelecendo
que: Art. 924. Extingue-se a execução quando:I a petição inicial for indeferida;II a obrigação for satisfeita;III o executado obtiver,
por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV o executado renunciar ao crédito;V ocorrer a prescrição intercorrente. Ante
o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. À vista de declaração de fl.37, concedo os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao executado. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, e honorários sucumbenciais em 10% sobre
o valor da causa. SUSPENDO a exigibilidade, por estar a parte amparada pela assistência judiciária gratuita na forma do art.98,
§3º do CPC. Fixo os honorários advocatícios à advogada nomeada nos autos, no valor máximo permitido pelo Convênio da
Assistência Judiciária-OAB, para o caso, deferida desde já a expedição da certidão. Considerando que o feito está sendo extinto
pelo pagamento noticiado pela própria parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão
pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VANIA DA SILVA VIEIRA (OAB 283836/SP), APARECIDA FRANCO AGOSTINI DE SOUZA
(OAB 213093/SP)
Processo 1001723-23.2021.8.26.0383 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roseli Aparecida de Melo Luiz - Vistos.
Consoante a manifestação apresentada pela Secretaria da Fazenda do Estado (fls. 55), HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado às fls. 01/06, destes autos de Inventário em que
figura como inventariante ROSELI APARECIDA DE MELO LUIZ e como inventariada LIBERACI MARIA MAGALHÃES MELO,
resssalvados erros, omissões ou direito de terceiros. Em decorrência, extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso III,
letra “a”, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações, comunicações de estilo e, transitada esta em julgado, expeça-se
formal de partilha, providenciando-se a secretaria o necessário nos termos do artigo 1273-A das NSCGJ, ficando, desde já
deferido a emissão de senha de acesso aos autos ao SRI local, conforme requerido às fls. 43, consignando-se que para efeito
do inciso 76.1 do Provimento da CG n. 25/2013, foi concedido os benefícios da justiça gratuita. Após, arquivem-se s autos. P.I.
- ADV: APARECIDA FRANCO AGOSTINI DE SOUZA (OAB 213093/SP)
Processo 1001858-35.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Pedro Cordeiro Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento em que, no curso do processo, a parte autora formalizou pedido de desistência da
ação. A desistência da ação é prerrogativa da parte autora e consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não
alcança o direito material posto em juízo. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos,
o pedido de desistência da ação, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 485, inciso
VIII, do CPC, revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência concedida no processo. Considerando que o
feito está sendo extinto por desistência da ação manifestada pela própria parte autora, há preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação
pela Serventia. Pagas as custas processuais em aberto, se houver, pela parte autora, observadas eventuais isenção legal
ou suspensão de exigibilidade, arquivem-se os autos. Comunique-se a 17ª Câmara de Direito Privado sobre a extinção do
processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1001901-45.2016.8.26.0383 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NHANDEARA - Vistos. Intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução fiscal e o prazo prescricional, pelo
prazo de 01 (um) ano, com base no caput do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Durante este período, sendo inviável a permanência
dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução
Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Dê-se ciência à Fazenda Pública da suspensão do processo. Saliento que, durante
o período de suspensão da execução fiscal, não há contagem de prazo para efeitos de prescrição. Transcorrido o prazo
supramencionado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, contado em 05 (cinco) anos, na forma do
artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição,
na forma do artigo 40, parágrafos 2°, 3° e 4°, da Lei nº. 6.830/80. Findo o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública
para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP), RAFAEL TRESSO
BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo