TJSP 08/07/2022 - Pág. 5909 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
5909
NHANDEARA - Vistos. 1. Diante da inércia da parte exequente e da ausência de citação da parte executada, suspendo o curso
da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, com base no caput do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. 1.1. Saliento que,
durante o período de suspensão da execução fiscal, não há contagem de prazo para efeitos de prescrição. 2. Transcorrido o
prazo supramencionado, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 174, caput, do
Código Tributário Nacional, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo
40, parágrafos 2°, 3° e 4°, da Lei nº. 6.830/80. 3. Findo o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar
acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL
TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP)
Processo 1001602-97.2018.8.26.0383 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA - Vistos. Diante da inércia do exequente e considerando que o valor bloqueado nos autos - R$50,12 (fl.74)
- é ínfimo em relação ao valor da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Intime-se a parte credora para indicar
bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a
execução fiscal e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no caput do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Durante
este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação
61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Dê-se ciência à Fazenda Pública da
suspensão do processo. Saliento que, durante o período de suspensão da execução fiscal, não há contagem de prazo para
efeitos de prescrição. Transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente,
contado em 05 (cinco) anos, na forma do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, durante o qual o processo deverá
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2°, 3° e 4°, da Lei nº. 6.830/80. Findo o prazo
prescricional, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05
(cinco) dias. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nhandeara, 05 de julho de 2022. - ADV: RAFAEL
TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP)
Processo 1001614-09.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.A.V.S.D. - - L.M.V.S.D. - C.A.S.D. - Vistos
Trata-se de ação de execução de alimentos exercida por P.A.V.S.D e outro, representados por sua genitora, em face de C.A.S.D,
tendo por escopo o recebimento das prestações alimentícias em atraso, baseada em título executivo judicial. À fl. 44 a parte autora
requereu a extinção do processo, face ao pagamento do débito alimentar. O Ministério Público à fl. 48 manifestou concordância.
É o relatório. DECIDO. O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação. Sabe-se
que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, do CPC, estabelecendo
que: Art. 924. Extingue-se a execução quando:I a petição inicial for indeferida;II a obrigação for satisfeita;III o executado obtiver,
por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV o executado renunciar ao crédito;V ocorrer a prescrição intercorrente. Ante
o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. À vista de declaração de fl.37, concedo os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao executado. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, e honorários sucumbenciais em 10% sobre
o valor da causa. SUSPENDO a exigibilidade, por estar a parte amparada pela assistência judiciária gratuita na forma do art.98,
§3º do CPC. Fixo os honorários advocatícios à advogada nomeada nos autos, no valor máximo permitido pelo Convênio da
Assistência Judiciária-OAB, para o caso, deferida desde já a expedição da certidão. Considerando que o feito está sendo extinto
pelo pagamento noticiado pela própria parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão
pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VANIA DA SILVA VIEIRA (OAB 283836/SP), APARECIDA FRANCO AGOSTINI DE SOUZA
(OAB 213093/SP)
Processo 1001723-23.2021.8.26.0383 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roseli Aparecida de Melo Luiz - Vistos.
Consoante a manifestação apresentada pela Secretaria da Fazenda do Estado (fls. 55), HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado às fls. 01/06, destes autos de Inventário em que
figura como inventariante ROSELI APARECIDA DE MELO LUIZ e como inventariada LIBERACI MARIA MAGALHÃES MELO,
resssalvados erros, omissões ou direito de terceiros. Em decorrência, extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso III,
letra “a”, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações, comunicações de estilo e, transitada esta em julgado, expeça-se
formal de partilha, providenciando-se a secretaria o necessário nos termos do artigo 1273-A das NSCGJ, ficando, desde já
deferido a emissão de senha de acesso aos autos ao SRI local, conforme requerido às fls. 43, consignando-se que para efeito
do inciso 76.1 do Provimento da CG n. 25/2013, foi concedido os benefícios da justiça gratuita. Após, arquivem-se s autos. P.I.
- ADV: APARECIDA FRANCO AGOSTINI DE SOUZA (OAB 213093/SP)
Processo 1001858-35.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Pedro Cordeiro Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento em que, no curso do processo, a parte autora formalizou pedido de desistência da
ação. A desistência da ação é prerrogativa da parte autora e consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não
alcança o direito material posto em juízo. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos,
o pedido de desistência da ação, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 485, inciso
VIII, do CPC, revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência concedida no processo. Considerando que o
feito está sendo extinto por desistência da ação manifestada pela própria parte autora, há preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação
pela Serventia. Pagas as custas processuais em aberto, se houver, pela parte autora, observadas eventuais isenção legal
ou suspensão de exigibilidade, arquivem-se os autos. Comunique-se a 17ª Câmara de Direito Privado sobre a extinção do
processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1001901-45.2016.8.26.0383 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NHANDEARA - Vistos. Intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução fiscal e o prazo prescricional, pelo
prazo de 01 (um) ano, com base no caput do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Durante este período, sendo inviável a permanência
dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução
Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Dê-se ciência à Fazenda Pública da suspensão do processo. Saliento que, durante
o período de suspensão da execução fiscal, não há contagem de prazo para efeitos de prescrição. Transcorrido o prazo
supramencionado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, contado em 05 (cinco) anos, na forma do
artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição,
na forma do artigo 40, parágrafos 2°, 3° e 4°, da Lei nº. 6.830/80. Findo o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública
para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP), RAFAEL TRESSO
BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP)
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