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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 6178

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 6178 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

6178

se, mesmo após intimada a parte por meio de seu patrono, para emendar a inicial nos termos do artigo 284, do CPC, queda-se
inerte. Desnecessidade de intimação pessoal. Processo extinto. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 373208920118260005 SP
- 0037320-89.2011.8.26.0005, Relator: Rubens Cury, Data de Julgamento: 25/07/2012, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 27/07/2012)” Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição
inicial. Ademais, a parte autora também não comprovou sua condição de miserabilidade nos exatos termos determinados na
decisão de folhas 31/32, qual seja, acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá
apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física
(IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Desta
forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no
artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º,
das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, intime-se
o requerido, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 1012834-74.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Shekinah Veículos - Vistos. Fls. 184/186
Junte a parte exequente as guias referentes aos comprovantes de pagamento, em 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: ELAINE SALVADORI CAMAROTTO (OAB 268609/SP)
Processo 1013000-33.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fiança - Jefferson Antonio Pires - - Thais Inocencio
Pires - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos. A
justificação das provas pelas partes é imprescindível, posto que com ela evitam-se atos que depois poderão demonstrar-se
despiciendos. Assim, sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que tencionam produzir, motivando a
sua necessidade, sob pena de preclusão, com indeferimento da dilação probatória. Em caso de haver interesse na produção
de prova oral, as partes deverão esclarecer pormenorizadamente a pertinência na oitiva das testemunhas, indicando, inclusive,
qual ponto controverso cada uma delas há de provar em audiência, observando-se o disposto no § 6º do artigo 357 do Código
de Processo Civil, que limita em 3 (três) o número de testemunhas por fato a ser provado. Intime-se. - ADV: HELIO AZEVEDO
MAGALHÃES JUNIOR (OAB 429339/SP), RICARDO ALBERTO ABRUSIO (OAB 279056/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD
SECURATO (OAB 217477/SP), NÁDMA LAPA MARCOLINO SANTOS (OAB 472606/SP)
Processo 1013039-98.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eoz Clínica Odontológica
Ltda - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte executada exclusivamente com relação aos
meios eletrônicos de pesquisa SIEL, que é suficiente a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço.
Intime-se. - ADV: FABRICIO RANGEL DA SILVA (OAB 37422/DF)
Processo 1013321-68.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Izidoro Francisco Damacena
- Bradesco Promotora S/A - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos. A justificação
das provas pelas partes é imprescindível, posto que com ela evitam-se atos que depois poderão demonstrar-se despiciendos.
Assim, sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que tencionam produzir, motivando a sua necessidade,
sob pena de preclusão, com indeferimento da dilação probatória. Em caso de haver interesse na produção de prova oral,
as partes deverão esclarecer pormenorizadamente a pertinência na oitiva das testemunhas, indicando, inclusive, qual ponto
controverso cada uma delas há de provar em audiência, observando-se o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo
Civil, que limita em 3 (três) o número de testemunhas por fato a ser provado. Intime-se. - ADV: JEFFERSON XAVIER GOMES
PEREIRA (OAB 463799/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 1013627-71.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Petersson da Conceição Nunes - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado,
providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, peticionando sob a denominação cumprimento de sentença de modo a gerar um incidente automático. As
petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação
petições diversas. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o devido cumprimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/
SP)
Processo 1013968-05.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aristeu
Herrerias - Banco do Brasil S/A. - Vistos. A despeito da inequívoca e injustificada desídia do Banco Santander em atender às
determinações judiciais, melhor compulsando os autos, observo que o bloqueio de folha 342 recaiu sobre “ativo indivisível”,
como consta do resultado da ordem, sendo certo, ainda, que na oportunidade do registro do pleito de transferência, obteve-se
o resultado “não enviada” (fl. 395). Dadas as novas funcionalidades do sistema SISBAJUD, tem-se que o bloqueio, na verdade,
incidiu sobre ativo sem liquidez imediata, no caso, ações do Banco Santander Securities, e em se tratando de ativo indivisível,
impossível seria sua transferência, em dinheiro, para conta judicial à disposição deste juízo. Nesse lanço, considerando-se
que o pedido de transferência registrado às folhas 394/395 não foi exitoso, reconsidero a decisão de folhas 441/442 no que se
refere à responsabilização pessoal do recebedor do ofício, diga-se, mero funcionário do banco, e com o escopo de solucionar a
questão, buscando a efetiva satisfação da execução sem quaisquer outros embaraços, mesmo porque o executado se trata de
grande instituição financeira que certamente dispõe de recursos para honrar a dívida, assinalo o prazo de cinco dias para que o
exequente apresente nos autos cálculo atualizado do débito. Com a apresentação, intime-se o executado para que providencie
o depósito judicial do montante no prazo de 48 horas, sob pena de imediata determinação de nova constrição forçada via
SISBAJUD. Realizado o depósito, ou obtido o bloqueio do valor devido, fica desde logo determinado o levantamento do bloqueio
das ações, competindo à Serventia, oportunamente, expedir ofício à custodiante para tal intento, bem como a expedição de
mandado de levantamento em favor do exequente, ratificando-se, assim, a sentença de extinção. Intime-se. - ADV: AILTON LUIZ
DA GUIA SILVA (OAB 385113/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1014873-68.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Izabela Carolina Silva Santos - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação
no cadastro processual determinei nesta data. 2. Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela
parte autora, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento. A escassa documentação carreada aos autos
não se mostra apta a demonstrar a probabilidade do direito da parte requerente. Nessa esteira, não se pode concluir pela
efetiva inexistência de débito para com a empresa requerida, ao menos até a sua integração ao polo passivo da relação
jurídico-processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de
urgência pleiteada. 3. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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