TJSP 08/07/2022 - Pág. 7224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. A requerente
tornará a usar seu nome de solteira. Expeça-se Termo de Guarda definitiva em favor da genitora. ESTA SENTENÇA TAMBÉM
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil
de Pessoas Naturais de Peruíbe - SP, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 6522, Livro 0020,
fl. 143, a necessária averbação da decretação do divórcio entre as partes. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a
impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de
pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. - ADV: MARCEL DE LACERDA BORRO (OAB 235046/SP)
Processo 1002232-08.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Orlando Santos Soares Manifeste-se o curador/defensor nomeado no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANA RIBAS SANTOS (OAB 298794/SP)
Processo 1002260-39.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdir
Francisco Parisio - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - - Bem Promotora de Vendas e Serviços S/A - Procedo a
intimação do Banco réu para providenciar o solicitado pela perita a fl. 393. - ADV: TIAGO BUENO DE CAMPOS (OAB 371237/
SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), RODRIGO MARRA (OAB 20399/DF)
Processo 1002474-64.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Vera Lucia Vada - - José Paulo Silvestre Fls. 666/667: Prorrogo por 60 (sessenta) dias a nomeação de Vera Lúcia Vada como Administradora Provisória da Associação
dos Ex. Alunos da Escola Técnica de Comércio Barão de Mauá Servirá a presente decisão como aditamento da Decisão- Alvará
de fls. 109/110. - ADV: WILLIAM SEVERO FACUNDO (OAB 294267/SP)
Processo 1002490-47.2022.8.26.0441 - Restauração de Autos Cível - REGISTROS PÚBLICOS - Valdirene Maria Pereira
Grosso - Vistos. Determino providências de Vossa Senhoria para que manifeste-se sobre os fatos descritos na inicial. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a requerente providenciar o seu devido encaminhamento ao
destinatário, acompanhado da senha de acesso, que constará juntada aos autos, e que tem como tipo de documento “diversos”.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Intime-se. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 1002503-46.2022.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Falcão de Andrade e Batista
Sociedade de Advogados - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a) xecutada,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
ser realizadas no período de férias forenses ou nos feriados ou dias úteis mesmo, antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240,§1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. DETERMINO, de imediato,a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma, isento de recolhimento de taxas. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ALDEÍDES DE ARAÚJO BATISTA KUSSÁ (OAB 328359/SP)
Processo 1002527-74.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Monica Lino de Melo Correira - Vistos. Com relação ao pedido elaborado pela parte autora, esclareço que a declaração de
pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante
apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência
de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária
gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo providenciar a juntada de comprovante de
rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, extratos bancários, bem como de qualquer outro documento apto a
demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não atendimento, deverá, dentro no prazo acima
estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290
do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por derradeiro, destaco que o
custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas
custas processuais, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não
necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento
de tributos. Intime-se. - ADV: RENATA JENI GIARDINI (OAB 323594/SP)
Processo 1002540-73.2022.8.26.0441 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Wania Regina da Silva - Vistos.
Com relação ao pedido elaborado pela parte autora, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do
Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar
a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso
no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, nos termos
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