Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 7224

  1. Página inicial  > 
« 7224 »
TJSP 08/07/2022 - Pág. 7224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

7224

EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. A requerente
tornará a usar seu nome de solteira. Expeça-se Termo de Guarda definitiva em favor da genitora. ESTA SENTENÇA TAMBÉM
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil
de Pessoas Naturais de Peruíbe - SP, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 6522, Livro 0020,
fl. 143, a necessária averbação da decretação do divórcio entre as partes. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a
impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de
pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. - ADV: MARCEL DE LACERDA BORRO (OAB 235046/SP)
Processo 1002232-08.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Orlando Santos Soares Manifeste-se o curador/defensor nomeado no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANA RIBAS SANTOS (OAB 298794/SP)
Processo 1002260-39.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdir
Francisco Parisio - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - - Bem Promotora de Vendas e Serviços S/A - Procedo a
intimação do Banco réu para providenciar o solicitado pela perita a fl. 393. - ADV: TIAGO BUENO DE CAMPOS (OAB 371237/
SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), RODRIGO MARRA (OAB 20399/DF)
Processo 1002474-64.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Vera Lucia Vada - - José Paulo Silvestre Fls. 666/667: Prorrogo por 60 (sessenta) dias a nomeação de Vera Lúcia Vada como Administradora Provisória da Associação
dos Ex. Alunos da Escola Técnica de Comércio Barão de Mauá Servirá a presente decisão como aditamento da Decisão- Alvará
de fls. 109/110. - ADV: WILLIAM SEVERO FACUNDO (OAB 294267/SP)
Processo 1002490-47.2022.8.26.0441 - Restauração de Autos Cível - REGISTROS PÚBLICOS - Valdirene Maria Pereira
Grosso - Vistos. Determino providências de Vossa Senhoria para que manifeste-se sobre os fatos descritos na inicial. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a requerente providenciar o seu devido encaminhamento ao
destinatário, acompanhado da senha de acesso, que constará juntada aos autos, e que tem como tipo de documento “diversos”.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Intime-se. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 1002503-46.2022.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Falcão de Andrade e Batista
Sociedade de Advogados - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a) xecutada,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
ser realizadas no período de férias forenses ou nos feriados ou dias úteis mesmo, antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240,§1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. DETERMINO, de imediato,a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma, isento de recolhimento de taxas. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ALDEÍDES DE ARAÚJO BATISTA KUSSÁ (OAB 328359/SP)
Processo 1002527-74.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Monica Lino de Melo Correira - Vistos. Com relação ao pedido elaborado pela parte autora, esclareço que a declaração de
pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante
apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência
de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária
gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo providenciar a juntada de comprovante de
rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, extratos bancários, bem como de qualquer outro documento apto a
demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não atendimento, deverá, dentro no prazo acima
estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290
do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por derradeiro, destaco que o
custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas
custas processuais, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não
necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento
de tributos. Intime-se. - ADV: RENATA JENI GIARDINI (OAB 323594/SP)
Processo 1002540-73.2022.8.26.0441 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Wania Regina da Silva - Vistos.
Com relação ao pedido elaborado pela parte autora, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do
Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar
a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso
no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo