TJSP 08/07/2022 - Pág. 8317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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para a realização do trabalho. No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de
certa complexidade e merece remuneração condizente. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do
trabalho, arbitro os honorários definitivos do perito em R$ 3.500,00. Após a entrega do laudo, tornem para apreciar eventual
pedido de levantamento dos honorários periciais arbitrados. Deverá a parte autora juntar o valor supra no prazo de 15 (quinze)
dias. Deverá ainda a parte interessada juntar ocomprovante definitivo de depósito judicial contendo dados do processo, número
da conta judicial e autenticação eletrônica do valor recebido, o qual deve ser extraído um dia depois de efetuado o pagamento do
boleto gerado pelo sistema (conforme instruções no próprio boleto). Com a juntada apenas do boleto gerado pelo sistema e do
comprovante de pagamento, intime-se a proceder como acima determinado e, somente após o cumprimento, será providenciado
o prosseguimento do feito. Com a juntada do quanto acima determinado, notifique-se o perito Luis Henrique Moraes de Souza,
por e-mail, a dar início aos trabalhos com apresentação do laudo em 60 (sessenta) dias, a contar da data da vistoria. Intime-se.
- ADV: VIVIANE COSTA SOUZA (OAB 262488/SP), TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)
Processo 0008817-48.2021.8.26.0477 (processo principal 1007595-04.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Renata Cristina Silva Santana - Leonardo Pereira Domingues - Vistos. Fls. 31/32: em que
pese o alegado com o primeiro deposito, esclareça o executado, no prazo de 5 dias, o não prosseguimento dos depositos das
demais parcelas proposto há mais de um ano na ação principal. Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias,
acerca do alegado e requerendo o que de direito. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os
patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Intime-se. - ADV: FILIPE HIGA MARQUES LUIZ (OAB 416032/SP), RENATA CRISTINA SILVA SANTANA (OAB 238702/
SP), NILMA ESTEVES (OAB 59849/SP)
Processo 0009048-75.2021.8.26.0477 (processo principal 1002755-72.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rosana Bonifácio - Vistos. Recolha a parte exequente a taxa postal suficiente para intimação
da parte executada do início da fase de cumprimento de sentença, conforme a previsão contida no art. 513, § 2º, inciso II, do
NCPC, que determina aludido procedimento de intimação na hipótese de o devedor não possuir advogado constituído nos autos
ou for representado pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, caso ainda não tenha providenciado,
poderá juntar peças que comprovem o último endereço válido da parte ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos do art.
274, parágrafo único, do CPC. Com o recolhimento, expeça-se carta intimando o (s) devedor (s) para efetuar (em), no prazo de
15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida
a endereço constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente
(art. 274, § único, CPC). A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523,
§1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10
(dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado
e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de
cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido
o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação,
consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre
a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARA REGINA GALLO
MACHADO (OAB 240745/SP)
Processo 0010197-82.2016.8.26.0477 (processo principal 0030270-17.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condominio Edificio Residencial Dallas - Petterson Carlos de França - Santana Nunez
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 264: providencie a serventia a certidão requerida, se o caso, encaminhandose a 1ª Delegacia de Polícia da Praia Grande. Fls. 161/166 e fls. 246/248: Manifeste-se a parte exequente. Prazo de 05 dias.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre
a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARCELO FELICIANO
(OAB 134322/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP), SIMONE MIRANDA NOSÉ (OAB 229599/SP), FÁBIO
FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
Processo 0010381-33.2019.8.26.0477 (processo principal 0001615-40.2009.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Li Litoral Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Daniel Jose Fernandes - Vistos. Para apreciação
do pedido de fls. 108/111, se faz necessário que parte exequente, bem como o ocupante do imóvel, demonstrem por documentos
qual a forma de arrematação do imóvel (direitos possessórios ou propriedade), inclusive com a apresentação do edital. Intimese o ocupante por Oficial de Justiça neste sentido, devendo ser por diligência de Juízo. Intime-se a parte exequente para
cumprimento desta decisão. Prazo de 05 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os
patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Intime-se. - ADV: LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 203526/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/
SP)
Processo 0012522-59.2018.8.26.0477 (processo principal 1010514-63.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio Residencial Ilha de Capri - Rubens Borba Junior e outro - Vistos. Para fins de
avaliação, nomeio como perito Letícia Guimarães da Silva que deverá ser intimado(a) via e-mail. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos
autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código
de Processo Civil. Incumbe à parte autora o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Notifique-se o perito, via
e-mail, para estimar seus honorários no prazo de cinco dias e, com a estimativa, deverá a serventia intimar as partes para que
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