TJSP 08/07/2022 - Pág. 8981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
8981
porque recurso em face desta não tem efeito suspensivo. Sem consectário sucumbenciais, por serem as partes beneficiarias da
justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/
SP)
Processo 1002115-17.2022.8.26.0483 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.N.A. - 1 . Defiro os benefícios
da justiça gratuita. 2 . Por falta de elementos nesta fase de cognição sumária, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário
mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. 3 . Cite-se o requerido com a advertência de que tem o prazo de 15 dias
para oferecer contestação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art.
344, CPC). Defiro também a citação no número de celular do requerido indicado na inicial. Para citação servirá esta decisão
como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA. 4 . Informe a autora o número da conta e agência bancária para depósito da pensão
alimentícia. Int. - ADV: MARCELO FERRARI TACCA (OAB 102745/SP)
Processo 1002120-39.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Aparecida
Pereira dos Santos - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se e tarjem-se os autos. CITE-SE a parte
ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo neste mesmo prazo juntar aos autos cópia do contrato
realizado entre as partes e demais documentos, conforme pleiteado na inicial a fls. 20. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO
(OAB 134444/SP)
Processo 1002123-91.2022.8.26.0483 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Cristina Alves Bachega - Criislaine
Alves Bachega - - Leandro Alves Bachega - - Anderson Alves Bachega - Vistos. 1 . Nomeio MARIA CRISTINA ALVES BACHEGA,
CPF nº 094.136.018-01, para o cargo de inventariante, dispensado o compromisso. Servirá esta decisão como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2 . Apresente o(a) inventariante
certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo falecido (http://www.censec.org.br/COnline/
CertidaoOnline/). 3 . Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações. Com a juntada das primeiras
declarações e o plano de partilha, certifique o cartório: 3.1 . se foi integralmente cumprido o art. 620 do NCPC; 3.2 . se foram
juntados os seguintes documentos: a) a certidão de óbito e de casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo
for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento, dos casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges;
d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas
municipais, estadual e federal; 3.3 . Se foram recolhidas corretamente as custas, ou concedida a gratuidade processual. 4 . Se
necessário, deverá expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 dias para
manifestação. 5 . No caso da não observância de qualquer das disposições supra, deverá o Cartório intimar o inventariante,
independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. 8 . Defiro à inventariante e demais herdeiros os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjem-se os autos. Int. - ADV: EDINÉIA SANTANA GREGATI (OAB 322369/SP)
Processo 1002133-38.2022.8.26.0483 - Monitória - Pagamento - Santos & Staquecini Ltda - Vistos. 1 . Defiro a expedição
de mandado de pagamento do valor apontado na inicial, e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e
pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor do valor do débito (art. 701, CPC). 2 . Efetuado
o pagamento no prazo acima, ficará o réu isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). 3 . Fica o réu
advertido de que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, embargos à ação monitória, que suspenderá a eficácia do mandado de pagamento (art. 702, CPC, e §§). 4 . Não realizado
o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, indepndentemente de
qualquer formalidade, prosseguindo-se o feito na fase de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, CPC). Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado / carta de citação. - ADV: RAFAELA STEIN MOREIRA ORMUNDO (OAB 318137/SP)
Processo 1002135-08.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Susicler Bomfim Feitosa
dos Santos - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Entretanto, antes de indeferir o pedido convém
facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos comprovantes de renda mensal e da última declaração de
renda e bens apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) extrato do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis acerca dos veículos e bens registrados em seu nome e de
seu cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC artigo 290), sem nova intimação. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DE AGUIAR SOUZA (OAB 430780/SP),
SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), GABRIEL QUEIROZ BUARRAJ MIGUEL (OAB 446028/SP)
Processo 1002212-51.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fábio Antônio de Oliveira Melchior
- Via Varejo S/A - - M.K BR S.A e outro - Em razão da concordância tácita do autor com a quitação da dívida, arquivem-se os
autos com baixa defintiva no SAJ. Sem custas finais. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP), VANDRÉ CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES (OAB
25825/BA)
Processo 1002316-43.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Comercial Botafogo Ltda
Epp - Intimação do autor (a) para dar andamento ao feito em 05 dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo
Civil, SOB PENA DE EXTINÇÃO/ARQUIVAMENTO. - ADV: NATHÁLIA BORTOLAN HODLICH BOMFIM (OAB 392689/SP)
Processo 1002518-20.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.R.P. - B.H.L.P. e outros - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar o autor do dever de pagar alimentos aos réus. Como consequência, declaro
EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se como requerido na parte
final do item d de fls. 06. Sem consectários sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários à curadora
especial. P.R.I.C. - ADV: JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP), DAMARIS CARVALHO DA CRUZ (OAB
357907/SP)
Processo 1002521-72.2021.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Auto
Posto Mandaraí Ltda., - Diplomata Factoring Fomento Comercial Ltda - 1 . Defiro a suspensão da execução pelo prazo de
01 ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, podendo a parte
exequente indicar bens penhoráveis do devedor. 2 . Decorrido o prazo intime-se o credor para manifestação. 3 . No silêncio,
arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
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