TJSP 11/07/2022 - Pág. 1102 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
1102
(OAB 391729/SP), GABRIEL MOLLER MALHEIROS (OAB 127852/MG), JONATAS FRANKLIN DE SOUSA (OAB 25496/PB)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAYRA ELISA RODRIGUES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1118/2022
Processo 0004284-23.2015.8.26.0100 (processo principal 1010111-27.2014.8.26.0037) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Inepar S/A Indústria e Construções - FLORI FRANCISCO B. A. WECHER - Deloitte Touche
Tohmatsu Consultores Ltda. - Aguarde-se manifestação da Administradora Judicial por mais cinco dias. - ADV: GLAUBER
LEMOS VIEIRA (OAB 31092/RS), FLORI FRANCISCO BARRETO DO A WEGHER (OAB 21256/RS), PEDRO MAGALHÃES
HUMBERT (OAB 291372/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA
(OAB 183664/SP)
Processo 0004633-26.2015.8.26.0100 (processo principal 1010111-27.2014.8.26.0037) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Inepar S/A Indústria e Construções - QUERO QUERO BUFFET EIRELI - Deloitte Touche
Tohmatsu Consultores Ltda. - Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pela Administradora Judicial às fls.
163/165. Oportunamente, abra-se vista ao MP. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FERNANDO
ARAKEN GEVAERD KRUEGER (OAB 32579/PR), PEDRO MAGALHÃES HUMBERT (OAB 291372/SP), FÁBIO PEIXINHO
GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP)
Processo 0004769-23.2015.8.26.0100 (processo principal 1010111-27.2014.8.26.0037) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Darcy Pacheco Soluções de Peso Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Ciência
aos interessados acerca do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Oportunamente, abra-se vista ao MP. - ADV:
FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), PEDRO
MAGALHÃES HUMBERT (OAB 291372/SP), LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB 81102/RS), GILBERTO ANDRE DE
VASCONCELLOS CARDOSO (OAB 18527/RS)
Processo 0004907-87.2015.8.26.0100 (processo principal 1010111-27.2014.8.26.0037) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Inepar S/A Indústria e Construções - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Ciência
aos interessados acerca da manifestação da Administradora Judicial. Oportunamente, abra-se vista ao MP. - ADV: PEDRO
MAGALHÃES HUMBERT (OAB 291372/SP), FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP), FLAVIO ANTONIO
ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP)
Processo 0004928-63.2015.8.26.0100 (processo principal 1010111-27.2014.8.26.0037) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Inepar S/A Indústria e Construções - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Ciência
aos interessados acerca da manifestação da Administradora Judicial. Oportunamente, abra-se vista ao MP. - ADV: FLAVIO
ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), PEDRO MAGALHÃES HUMBERT (OAB 291372/SP), FÁBIO PEIXINHO
GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP)
Processo 0005377-21.2015.8.26.0100 (processo principal 1010111-27.2014.8.26.0037) - Impugnação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - Inepar S/A Indústria e Construções - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Fls.
108/109: À Administradora Judicial. - ADV: FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES
GALDINO (OAB 256441/SP), PEDRO MAGALHÃES HUMBERT (OAB 291372/SP)
Processo 0013155-37.2018.8.26.0100 (processo principal 1016422-34.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Jonathan Seabra Lacayo - PDG Construtora Ltda. - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria
Empresarial Ltda. - (Republicação) Vistos. 1. Primeiramente, promova o impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que
trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada.
1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características
e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento
de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de
Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;
Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de impugnação de
crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente
intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 29/31. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao
impugnante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º,III, da Lei 11.101/05, entretanto,
a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o
mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele
pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio
hábil para provar a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através
da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer
dos documentos juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial
contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a
improcedência do pedido da parte requerente. Dessa forma, julgo improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo
o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de manter incólume o crédito e a classe listados no quadro geral de
credores em favor do impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: DANIELE
ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), RODOLFO PAES
DE ANDRADE BORZONE (OAB 139963/RJ), CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB 189296RJ), ANDREIA CHRISTINA RISSON
OLIVEIRA (OAB 257302/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP),
ROBSON LUIS S. FERREIRA (OAB 147928/RJ)
Processo 0013354-59.2018.8.26.0100 (processo principal 1016422-34.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Marcio Antonio Fernandes Figueira - - Cristiane Dozol Farias Figueira - PDG Construtora Ltda.
- ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - (Republicação) Vistos. 1. Primeiramente, promova o impugnante o
recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que
a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05
atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário
lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento
predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador:
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