TJSP 11/07/2022 - Pág. 1392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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GERALDO, passar a constar WILLIAM PATRICK GIRARDI; onde consta JOSÉ CARLOS GERALDO, passar a constar JOSÉ
CARLOS GIRARDI; onde consta MARLENE APARECIDA DOS SANTOS GERALDO, passar a constar MARLENE APARECIDA
DOS SANTOS GIRARDI; onde consta VANESSA RODRIGUES DE SOUZA GERALDO, passar a constar VANESSA RODRIGUES
DE SOUZA GIRARDI; 20) certidão de nascimento de MIGUEL HENRIQUE GERALDO, lavrada no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Sorocaba SP, matrícula 115287.01.55.2015.1.00402.078.0194290-45, para: onde consta
MIGUEL HENRIQUE GERALDO, passar a constar MIGUEL HENRIQUE GIRARDI; onde consta WILLIAM PATRICK GERALDO,
passar a constar WILLIAM PATRICK GIRARDI; onde consta VANESSA RODRIGUES DE SOUZA GERALDO, passar a constar
VANESSA RODRIGUES DE SOUZA GIRARDI; onde consta JOSÉ CARLOS GERALDO, passar a constar JOSÉ CARLOS
GIRARDI; onde consta MARLENE APARECIDA DOS SANTOS GERALDO, passar a constar MARLENE APARECIDA DOS
SANTOS GIRARDI; 21) certidão de nascimento de MARIANA RAFAELA GERALDO, lavrada no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Sorocaba SP, matrícula 115287.01.55.1995.1.00260.041.0109028-06, para: onde consta
MARIANA RAFAELA GERALDO, passar a constar MARIANA RAFAELA GIRARDI; onde consta JOSÉ CARLOS GERALDO,
passar a constar JOSÉ CARLOS GIRARDI; onde consta JOSÉ GERALDO, passar a constar JOSÉ GIRARDI; onde consta
DOLORES JERONIMO GERALDO, passar a constar DOLORES JERONIMO GIRARDI. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito, expeçam-se os mandados necessários (acompanhados de ofício cumpra-se, se o caso). Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RODRIGO CREPALDI NEGRATO (OAB 352024/SP)
Processo 1002730-44.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária do Sistema
Anhanguera-Bandeirantes S/A - Vistos. Primeiramente, providencie o autor, no prazo de dias, a complementação das despesas
postais em mais R$1,10 (nos termos do provimento TJ CSM nº 2649/22), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,
art. 290). Com a complementação das despesas postais, cite-se e intime-se a parte ré, por carta digital, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Sem prejuízo, informem as partes a Autora no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta
decisão, e a parte ré no ato da contestação se concordam com a realização de sessão de conciliação no CEJUSC por meio
do sistema de videoconferência, utilizando como ferramenta o aplicativo “Microsoft Teams”. Em caso afirmativo, deverão, na
mesma manifestação, fornecero endereço de correio eletrônico das partes e respectivos patronos com o fito de futuro convite
para participação no dia e horário agendados. Havendo consentimento, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1003232-80.2022.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - H.S.R. - Vistos. Hermínia de Souza Rodrigues requereu a retificação do assento de óbito de seu falecido
esposo, no qual constou, incorretamente, a inexistência de bens a inventariar. Com a petição inicial, vieram os documentos
de fls. 07/24. O representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 31, opinando favoravelmente à retificação pretendida.
É o relatório. Fundamento e decido. Em face da prova documental apresentada, da inexistência de prejuízo a terceiros e do
parecer favorável do Ministério Público, é de rigor a concessão dos pedidos iniciais. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para determinar a retificação do registro de óbito de Ademir
Rodrigues (matricula nº 116509 01 55 2020 4 00241 096 0109449-27, do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de Jundiaí-SP), para o fim exclusivo de constar que o falecido deixou bens. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito,
expeçam-se os mandados necessários (acompanhados de ofício cumpra-se, se o caso). Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JANETE LEONARDO DE JESUS (OAB 398798/SP)
Processo 1003734-19.2022.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome J.B. - Vistos. José Brombal requereu a retificação de seu registro civil e de seus familiares já falecidos, nos quais constam erros
de grafia, para fins de obtenção de cidadania italiana. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 06/18. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 24/26). É o relatório. Fundamento e decido. Em face da prova documental
apresentada, da inexistência de prejuízo a terceiros e do parecer favorável do Ministério Público, é de rigor a concessão dos
pedidos iniciais. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço
para determinar a retificação: 1) Da certidão de casamento de Anselmo Brombal e Maria Furlan (Matrícula nº 125294 01 55
1926 2 00004 192 0000052 83 - Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vinhedo SP) para constar: a) como idade
do contraente 44 (quarenta e quatro) anos, no lugar de 38 (trinta e oito) anos; b) como data de nascimento do contraente o dia
14/03/1882 (quatorze de março de mil oitocentos e oitenta e dois), no lugar de 14/03/1888 (quatorze de março de mil oitocentos
e oitenta e oito); c) que o contraente é natural do município de Maser, Província de Treviso, Itália, no lugar de Treviso, Itália;
d) como mãe do contraente Anna Zanellato, no lugar de Zanelata Anna; e) no campo anotação, como nome da contraente,
Maria Furlan, no lugar de Maria Furlan Brombal. 2) Da certidão de óbito de Anselmo Brombal (Matrícula nº 116509 01 55 1958
4 00067 167 0017582 11 Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jundiaí SP 1º Subdistrito) para constar: a) o nome
da esposa do falecido como Maria Furlan, no lugar de Maria Furlan Brombal; b) o nome dos pais do falecido como Giuseppe
Brombal e Anna Zanellato, no lugar de José Brombal e Anna Zanelatt. 3) Da certidão de nascimento de José Brombal (Matrícula
nº 125294 01 55 1927 1 00014 037 0000217 36 Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vinhedo SP) para constar:
a) o nome do registrado como José Brombal, no lugar de José; b) o nome dos avós paternos como Giuseppe Brombal e Anna
Zanellato, no lugar de José Brombal e Anna Zanelata. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito, expeçam-se os
mandados necessários (acompanhados de ofício cumpra-se, se o caso). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP)
Processo 1003843-67.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Eduardo Antonio Pinto - Vistos.
Eduardo Antônio Pinto ajuizou ação de revisão de contrato contra Banco Safra S/A, alegando, em suma, a celebração de contrato
de empréstimo com o réu, cujas cláusulas entende serem abusivas. Pediu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças,
retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem ofertado em garantia. Pleiteou, ainda,
a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o expurgo
do anatocismo, a restituição de eventuais quantias cobradas indevidamente, além das cominações de estilo. Com a petição
inicial vieram os documentos de fls. 14/68. Houve determinação ao autor de esclarecimento quanto ao ajuizamento da ação
nesta comarca, complementação da petição inicial e comprovação da impossibilidade de arcar com o custo do feito (fls. 69/70),
o que não foi atendido (fls. 72 e 75). É o relatório. Fundamento e decido. A extinção anômala do processo é de rigor. A petição
inicial não cumpriu os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Assim, não sanados os defeitos
no prazo legal, indeferimento da petição é medida que se impõe. Além disso, o art. 290 do Código de Processo Civil determina
que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. As custas e as despesas processuais possuem natureza jurídica de taxa
pela prestação dos serviços judiciários e, como tributo que são, criadas e regulamentadas por lei. No caso do Estado de São
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