TJSP 11/07/2022 - Pág. 1874 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
1874
ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive,
o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por
fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do
CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 0006121-16.2022.8.26.0344 (processo principal 1006788-19.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Vistos. Tratando de cumprimento de sentença de
processo eletrônico, desnecessária a juntada dos documentos de fls. 5/29, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe:
“O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de
Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.” Desta forma, torno sem efeito os
documentos de fls. 5/29. Na forma do art. 513, § 2º, II c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado, para pagamento do
valor de R$ 6.018,67 (cálculo de fls. 30), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C.,
sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor
da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado
e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Providencie o
exequente o recolhimento da taxa postal para intimação do executado no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 0006127-23.2022.8.26.0344 (processo principal 1017444-35.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Investmar Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Considerando que os honorários estão sendo executados
em conjunto com o principal, inclua-se o nome do Dr. José Francisco Lino dos Santos no polo ativo. Proviencie a serventia.
Na forma do art. 513, § 2º c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado para pagamento do valor de R$ 6.262,18
(cálculo de fls. 2), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência
de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos
termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos
próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderão os exequentes efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da
Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e
atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, poderão os exequentes requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Diante do
recolhimento da diligência de oficial de justiça, expeça-se mandado, consignando-se o endereço informado nas fls. 2. Int. - ADV:
JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Processo 0006129-90.2022.8.26.0344 (processo principal 1013707-24.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcylene Bonasorte Ferrite - Condomínio Residencial Parque
Mirábilis - Vistos. Tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, desnecessária a juntada dos documentos de
fls. 3/48, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará,
no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I,
II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo.” Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 3/48. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523,
caput, do CPC, intime-se o executado, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 1.500,00 (cálculo de
fls. 2), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa
de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art.
523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios
autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias,
independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012,
calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a
inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a
exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: MARCYLENE BONASORTE FERRITE
(OAB 167826/SP), NATÁLIA MAIA ARAUJO (OAB 337673/SP)
Processo 0006132-45.2022.8.26.0344 (processo principal 1019472-73.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Luís Augusto Galhardo - - Pedro Rossi Lopes - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput,
do CPC, intime-se o executado, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 1.750,86 (cálculo de fls. 4),
devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10%
sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do
CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação,
nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, poderão os exequentes efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por
cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa
e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderão os exequentes
requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN SP, para que proceda a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º