Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 1874

  1. Página inicial  > 
« 1874 »
TJSP 11/07/2022 - Pág. 1874 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

1874

ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive,
o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por
fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do
CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 0006121-16.2022.8.26.0344 (processo principal 1006788-19.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Vistos. Tratando de cumprimento de sentença de
processo eletrônico, desnecessária a juntada dos documentos de fls. 5/29, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe:
“O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de
Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.” Desta forma, torno sem efeito os
documentos de fls. 5/29. Na forma do art. 513, § 2º, II c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado, para pagamento do
valor de R$ 6.018,67 (cálculo de fls. 30), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C.,
sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor
da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado
e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Providencie o
exequente o recolhimento da taxa postal para intimação do executado no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 0006127-23.2022.8.26.0344 (processo principal 1017444-35.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Investmar Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Considerando que os honorários estão sendo executados
em conjunto com o principal, inclua-se o nome do Dr. José Francisco Lino dos Santos no polo ativo. Proviencie a serventia.
Na forma do art. 513, § 2º c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado para pagamento do valor de R$ 6.262,18
(cálculo de fls. 2), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência
de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos
termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos
próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderão os exequentes efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da
Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e
atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, poderão os exequentes requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Diante do
recolhimento da diligência de oficial de justiça, expeça-se mandado, consignando-se o endereço informado nas fls. 2. Int. - ADV:
JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Processo 0006129-90.2022.8.26.0344 (processo principal 1013707-24.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcylene Bonasorte Ferrite - Condomínio Residencial Parque
Mirábilis - Vistos. Tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, desnecessária a juntada dos documentos de
fls. 3/48, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará,
no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I,
II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo.” Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 3/48. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523,
caput, do CPC, intime-se o executado, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 1.500,00 (cálculo de
fls. 2), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa
de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art.
523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios
autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias,
independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012,
calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a
inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a
exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: MARCYLENE BONASORTE FERRITE
(OAB 167826/SP), NATÁLIA MAIA ARAUJO (OAB 337673/SP)
Processo 0006132-45.2022.8.26.0344 (processo principal 1019472-73.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Luís Augusto Galhardo - - Pedro Rossi Lopes - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput,
do CPC, intime-se o executado, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 1.750,86 (cálculo de fls. 4),
devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10%
sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do
CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação,
nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, poderão os exequentes efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por
cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa
e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderão os exequentes
requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN SP, para que proceda a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo