TJSP 11/07/2022 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
1880
aporte, cumpra-se a determinação de fls. 255/256. No mais, nos termos do artigo 828 do CPC, expeça-se a certidão solicitada.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1016608-62.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eloina da Silva - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 186/188 e fl. 189: Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de instrumento nº
2070969-40.2022.8.26.0000. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCOS SILVA NASCIMENTO
(OAB 78939/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), MARCOS
EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP)
Processo 1016999-17.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Manifeste-se
a parte requerente acerca do resultado de pesquisas de endereços, através do(s) sistema SIEL (fls. 103/104). - ADV: DANIEL
CESAR LEAL DIAS DE CARVALHO (OAB 231741/SP)
Processo 1017339-58.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
São Bento III - Caixa Econômica Federal - Ciência ao exequente da petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica
Federal às fls. 202/203. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO
(OAB 197261/SP), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP)
Processo 1019152-23.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha
- Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - Vistos. Intime-se a autora para dar prosseguimento
na ação, sob pena de extinção nos termos do art.485, III, §1º do CPC. Int. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1020048-66.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar Manifeste-se a parte requerente acerca do resultado de pesquisas de endereços, através do(s) sistema SIEL (fls. 82/85). - ADV:
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1020114-46.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vilma Franchini Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 403/407: O réu Banco BMG S/A requer que o custeio da perícia seja adiantado pela parte
autora (pediu a prova pericial), e como é beneficiária da justiça gratuita, o custeio deve ser transferido ao erário. Entende
que o que se discute no caso não é sobre a autenticidade do documento, mas, sim a alegação de uma falsidade do referido
contrato e, consequentemente, das assinaturas apostas nos referidos contratos, nos termos do artigo 429, I do CPC. Caso
o réu reste responsável pelo depósito dos honorários periciais, requer a intimação do Perito para apresentar a proposta de
honorários periciais, e somente após a apresentação da proposta, informará se concorda ou não com a produção de prova
pericial. Entretanto, trata-se de alegação de falsidade de assinatura, assim, o ônus da prova incumbe a parte que produziu
o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, ou seja, ao réu. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do v. acórdão proferido no Recurso Especialnº 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061
Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, coma seguinte tese:”Na hipótese em que o consumidor/
autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Dessa forma, considerando que compete ao réu
demonstrar a veracidade da assinatura contestada e o custeio da prova é consequência lógica do ônus probatório, fica afastada
a regra geral prevista no artigo 95, do CPC, tendo em vista a existência de regra especial. Assim, defino que o custeio da perícia
grafotécnica (honorários periciais) seja adiantado pelo réu. Para dirimir as questões controversas, é imprescindível a produção
de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no documento. Todavia, é faculdade do
réu produzir tal prova. Para a perícia judicial, nomeio perito André Palácio Alves, que cumprirá o encargo escrupulosamente,
independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do C.P.C.). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, contados da intimação desta nomeação, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do
respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do C.P.C.). Isto posto, intime-se o Sr. Perito, por e-mail
institucional, para que apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para
se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. No caso do réu, deve informar se tem interesse na produção de prova
pericial grafotécnica. No silêncio ou sendo negativa a resposta, o feito será julgado antecipadamente. Intime-se. - ADV: OVIDIO
NUNES FILHO (OAB 43013/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), SAULO DJAVAN COSTA DE OLIVEIRA (OAB 459096/SP)
Processo 1020346-97.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Samuel Barbosa
- Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 301/310. Aguarde-se a manifestação da parte
interessada por 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: PAULA RENATA FERREIRA DE SOUZA (OAB 366985/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0647/2022
Processo 1002785-84.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, para o fim de CONDENAR a
ré a pagar à autora indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos mil reais), com correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da
citação. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
do patrono da parte contrária, a qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2.º do
Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADILSON ELIAS
DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1003935-03.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ailton Ferreira Banco Itaucard S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por AILTON FERREIRA contra BANCO ITAUCARD S/A, para o fim de
RECONHECER a ocorrência da prescrição, DECLARAR a inexigibilidade da dívida de R$ 17.964,27, relativa ao contrato n.º
18016-001685203950000, vencida em 13/11/2015 (fls. 21/22) e, conseguintemente, DETERMINAR à requerida que providencie
a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome e que se abstenha de cobrar, judicial ou extrajudicialmente, os
débitos, nos termos da fundamentação supra. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas do processo
e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2.º do Código de
Processo Civil. P.I.C. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
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