TJSP 11/07/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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termos pleiteados na petição retro. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da satisfação integral do
débito. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP),
EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000153-66.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.S.B.
- Certidão de Honorários disponível para impressão à fl. 72. - ADV: STEFANIA GOMES MENA (OAB 336999/SP)
Processo 1000193-92.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marlene
de Lima Lapera e outro - Banco do Brasil S/A - Ante o trânsito em julgado do presente feito, expeça-se alvará de levantamento,
nos termos pleiteados na petição retro. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da satisfação integral
do débito. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR
(OAB 321874/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000228-76.2020.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Helio Francisco Ramos - - João Batista
Guimarães - - Gislene Francisca Ferreira - - Cristiano Gomes Cruvinel - - Gislaine Leonilda Ferreira - - Antonio Carlos Ramos - Paulo Augusto Ramos - - Antonio Catarino Dias - - Nilce Aparecida Ramos Dias - - Nilva Pereira Bueno Ramos - José Roberto
Ramos - Certidão de Honorários disponível para impressão à fl. 213, em substituição à expedida à fl. 209, contendo erro
material. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), STEFANIA
GOMES MENA (OAB 336999/SP)
Processo 1000250-13.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marcos
Vieira da Silva - Banco do Brasil S/A - Ante o trânsito em julgado do presente feito, expeça-se alvará de levantamento, nos
termos pleiteados na petição retro. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da satisfação integral do
débito. Int. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000320-83.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.R.F.
- E.J.F. - Observo a existência de erro de digitação na r. decisão de fl. 80. Como se trata de erro material, onde constou “pague
o valor discriminado na inicial”, leia-se “pague o valor discriminado na petição de fls. 71/75”. Posto isso, ACOLHO os embargos
de declaração nos moldes acima, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, mantendo, quanto ao demais, a r. decisão tal como
lançada. Int. - ADV: STEFANIA GOMES MENA (OAB 336999/SP), MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 1000390-03.2022.8.26.0027 - Guarda de Família - Guarda - C.L.A. - - C.D.F.L. - Defiro o benefício da justiça
gratuita aos requerentes. Anote-se e tarje-se corretamente.. Trata-se de ação de modificação de guarda c/c regulamentação
de visitas e ação de exoneração de alimentos c/c fixação de alimentos com pedido de tutela de urgência, movida por C.L.A. e
C.D.F.L. em face de S.F.G. O requerente aduziu ser genitor do segundo requerente e que a guarda deste havia sido fixada em
favor da requerida. Requereu a inversão da guarda provisoriamente em seu favor, argumentando que o filho reside consigo,
consequentemente sejam regulamentadas as visitas e exoneração dos alimentos pagos e ainda, a fixação dos alimentos
provisórios para a requerida. É a breve síntese. Fundamento e decido. Tenho por bem ao menos, por ora, indeferir o pedido
de tutela urgência, porquanto as declarações são unilaterais para a referida concessão, bem como porque entendo ausentes
os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. O documento de fl. 41 não contém reconhecimento de
assinatura e perdeu a sua validade, conforme expresso no próprio documento, em 29 de maio de 2022, pelo que não se
presta para justificar a mudança de situação pretendida sem que haja o contraditório. Designo audiência de conciliação para
o dia 12 de agosto de 2022, às 10 horas, através da Plataforma Microsoft Teams, a ser organizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, da comarca de Iacanga. As partes deverão informar, dentro do prazo de até 10 dias,
endereço de e-mail ativo, por meio do qual será encaminhado o link de acesso à sala virtual. Para ingresso na sessão virtual
via smartphone (celular), deverá ser baixado o app Microsoft Teams; caso o acesso seja realizado via computador, não haverá
a necessidade do app instalado. As partes deverão contar, ainda, com rede de internet e recursos de áudio e vídeo, sendo que
os constituintes poderão ingressar através do mesmo dispositivo de seus respectivos procuradores desde que, devidamente
regularizadas, as suas representações processuais, nestes autos. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 71,31
(setenta e um reais e trinta e um centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento
nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, em espécie, preferencialmente em frações
iguais (art. 10 da Resolução supra), antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante
recibo. Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 125/2010 do CNJ e da Resolução nº
809/2019 do E. TJSP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais,
salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador
é aquele previsto na tabela anexa à Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar
básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O
valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte beneficiária da gratuidade deferida através do Convênio OAB/SP
e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ficará isenta do pagamento da despesa acima indicada. A parte beneficiária da
gratuidade processual, com advogado constituído nos autos, não ficará isenta do pagamento dos honorários do Facilitador, nos
termos do artigo 98, §5º, CPC. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica(m) também advertido(s) que deverá(ão)
arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer(em) à sessão de conciliação munido(s) de documento(s) que
comprovem sua hipossuficiência financeira, que, exclusivamente para fins de realização da audiência, será analisada pelo
Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não
for concedida pelo Juízo da causa. Devidamente intimados, a parte que não comparecer no dia e horário da sessão, será
considerada ausente. A sessão não será realizada, somente no caso de absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser
apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado, nos
termos do § 1º do art. 2º do Provimento CSM nº 2554 e do § 2º do art. 3º da Resolução 314 do CNJ. Fiquem, as partes, cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A senhora procuradora da parte autora deverá, por seus próprios
meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º). Fiquem, as
partes, cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O(s) advogado(s) da parte autora deverá, por
seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para comparecer a audiência designada (CPC, art. 334,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º