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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 2002

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

2002

exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia ré a: a) converter os benefícios de auxílio-doença previdenciário NB
6299944564 e 6374120055 em seu homônimos acidentários (espécie nº 91) desde 31.10.2019; b) manter o benefício de auxíliodoença acidentário até a recuperação do autor ou conversão em aposentadoria por invalidez; e, c) pagar os valores em atraso
entre a cessação indevida em 05.02.2021 e o restabelecimento do benefício em 07.12.2021, devidamente corrigidos e acrescidos
de juros de mora. Sobre as prestações vencidas, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º
113/21: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Respeitada a prescrição quinquenal, haverá a incidência uma única vez, desde a citação até o efetivo
pagamento, dos referidos índices de correção monetária e de juros de mora. Em razão da sucumbência na maior parte dos
pedidos, condeno apenos o réu a pagar honorários advocatícios que serão arbitrados oportunamente na fase de liquidação
de sentença, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas
processuais ou no seu ressarcimento, tendo em vista a isenção de que goza a autarquia previdenciária. Após o decurso do
prazo para apresentação de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
o reexame necessário. Levante-se, se o caso, o valor depositado a título de honorários em favor do perito. Atentem as partes
e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se
encontra abarcada pela gratuidade processual. P.I.C. - ADV: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), LUCAS
MACHADO PEDROSA (OAB 445066/SP)
Processo 1006314-02.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Santarem Incorporadora Ltda.
- Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 117/119 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art.
334, §4º, CPC). 3. Nos termos do art. 335, do CPC, citem-se as partes rés, com as advertências de praxe, que poderão oferecer
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Int. - ADV: MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP)
Processo 1006867-59.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Araujo de
Sena - “Concessionaria Spmar S/A- em recuperação judicial” - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor
a indenização consubstanciada a título de danos materiais a quantia de R$ 2.355,00 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco
reais), devidamente corrigida desde os desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data
da citação. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, diante do trabalho realizado e do longo
tempo de tramitação do processo. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
§2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Transitada esta em julgado,
oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP)
Processo 1006907-65.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida de Souza Barros - - Marisa
Aparecida de Souza Afonso - ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos. Manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP)
Processo 1007282-71.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora de Aços e Metais
Tubometal Ltda. - Vistos. 1. Não localizados bens penhoráveis pertencentes à parte executada, defiro a suspensão do processo
pelo prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, III, do CPC. 2. Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, durante o prazo
de suspensão da execução - um ano - ficará suspensa a prescrição. 3. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja
localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (§2º do art. 921, do CPC). 4.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921,
§4º, CPC). Int. - ADV: FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP)
Processo 1007650-80.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carlos Magno José da Mata - - Maria das Graças
Martins da Mata - ATO ORDINATÓRIO: Providencie o autor o necessário para a realização das citações faltantes. - ADV:
DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1007807-48.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Roberto de Jesus - Associação de Proteção
Veicular e Serviços Sociais - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a ressarcir ao autor o valor integral do
veículo objeto da lide, que corresponde a 100% da Tabela FIPE vigente na data do sinistro (fl. 26), ou seja, R$ 30.778,00 (trinta
mil, setecentos e setenta e oito reais). Contudo, para o pagamento, deverá ser observada a cláusula 12.1 regulamento, já que
se trata de veículo dado em garantia de alienação fiduciária (fl. 22), ou seja, a ré deverá quitar o débito vinculado à alienação
fiduciária do bem, diretamente com a instituição financeira, o valor supracitado e realizadas as eventuais deduções de multas,
tributos e demais débitos referentes ao veículo, restituindo-se ao associado eventual saldo remanescente. A referida quantia
deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data em que deveria
ter sido paga, nos termos do contrato. Condeno, ainda, a ré a indenizar ao autor a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais) a título de danos morais, importância essa que deverá ser devidamente corrigida a partir desta sentença e acrescida de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Atentem
as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
RAFAEL NUNES MARTINS (OAB 395093/SP), JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA (OAB 67657/MG), ALICE FRANCO SABADINI
(OAB 163773/MG)
Processo 1008027-51.2018.8.26.0348 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Alesandro de Castro - Patricia Esperini
Guimarães - Saulo Nunes de Andrade - Vistos. Fls. 254/258: Por ora aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido
nos autos do Agravo de Instrumento nº 2247917-65.2021.8.26.0000. Int. - ADV: CLÁUDIO DE SOUZA LIMA (OAB 162981/SP),
BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 386930/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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