TJSP 11/07/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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ComoFazer). Havendo requerimento, defiro a digitalização do processo físico. Designe a serventia data para a conversão do
processo físico em digital. 2. Fl. 237: Defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de
Processo Civil. Não sendo digitalizado o processo nos termos do item 1 desta, arquivem-se (arquivo geral). O processo ficará
suspenso pelo período de 1 anos. Advirto que competirá a parte credora manifestar-se nos autos após o decurso do aludido
prazo. Na sua inércia, aguarde-se decurso de prazo de prescrição (art. 921, inciso III, §§ 2º e 4º, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV:
EDSON ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), ADRIANA ZORIO
MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 0017882-42.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/s Ltda - Omec - R.T.D. - Para atendimento do quanto solicitado às fls. 404, deverá o autor, no prazo de 5
dias, apresentar a planilha de cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES
(OAB 341002/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), LETICIA DE MORAES (OAB 458954/SP)
Processo 0018558-97.2006.8.26.0361 (361.01.2006.018558) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Lucia Akiko Hirakawa
Garcia e outros - Aparecida de Siqueira Domingues - (herd.de Mario) MIDIÃ AZUMI ARAÚJO HIRAKAWA - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Primeiras declarações de fls. 605/67: Abra-se vista ao MP em razão dos interesses da menor
filha do herdeiro falecido Mário Kenji Hirakawa (fl. 291). Após, tornem conclusos. Int. Mogi das Cruzes, 07 de julho de 2022.
- ADV: ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP), FATIMA APARECIDA SABINO POMPEO (OAB 66218/SP),
LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP), ERIKA HIRAKAWA DE CAMPOS (OAB 366443/SP)
Processo 0018960-95.2017.8.26.0361 (processo principal 1008306-66.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Enrico Emanuele Sessarego - Vistos etc. PROCEDA-SE à ampliação da PENHORA E
AVALIAÇÃO de bens que guarnecem a residência do executado acima qualificado, tendo em vista que a penhora anterior foi
considerada insuficiente para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexa (fls.
230/233). Sem prejuízo, verificado o que dispõe o inciso V e o § único do art. 774 do CPC: “Art. 774. Considera-se atentatória à
dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão
os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de
ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor
atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo,
sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 dias, indicar
quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for
o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de eventualmente - caso demonstrada má-fé (ônus do exequente), considerar-se
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado
do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte
interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a
suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SERGIO TADEU
DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP)
Processo 1000164-63.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Edmeire Bernardo da Silva Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, manifestese, a requerida, querendo, sobre o documento juntado pela autora (fls. 273). Após, conclusos para saneador ou julgamento
antecipado, conforme o caso. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), INGRID GOMES
CALABREZ (OAB 445469/SP)
Processo 1000304-97.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Clean Matic
Limpeza Industrial Eireli - Banco Santander Brasil S A - Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Em igual
prazo, manifeste-se, o requerido, querendo, sobre o documento juntado pela autora (fls. 261). Após, conclusos para saneador
ou julgamento antecipado, conforme o caso. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000802-14.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Providencie o autor, a complementação da guia de fls.124/125. Falta recolher R$ 6,77, na guia
FEDTJ, código 206-2, no prazo de dez dias. O não atendimento implicará na manutenção dos autos no Arquivo. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000886-97.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vera
Lucia Nogueira Rainho Prado - Vistos. Recebo a petição de fls. 74/78 como emenda à inicial. Anotado o novo valor atribuído
à causa (R$ 22.167,64) que corresponde ao total do valor executado, conforme planilha de fls. 78. Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado/carta de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC) . Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º do CPC). Nos termos do art. 830 do CPC, se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente
requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado
com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma
do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo.
Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único e art. 774, II
ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
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