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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 2241

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

2241

com comissão de permanência etc., com pretensão à suspensão dos pagamentos ou de que as mensalidades, vencidas e
vincendas, sejam depositadas em juízo pelo valor considerado justo pelo interessado, mediante aplicação de juros simples
(Método GAUSS). Ocorre que não se pode, simplesmente, arguir excessos e ilegalidades e, de imediato, por antecipação de
tutela, obter-se a desconstituição total do convencionado no contrato ou desfazer-se imediatamente os efeitos da mora, sem que
antes se estabeleça o devido contraditório, ou seja, sem que se exerça verdadeiro juízo de valor, com base na tese de ambas
as partes do processo. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na forma como pleiteada, implicaria, inegavelmente,
na suspensão das obrigações originariamente contratadas e de pleno conhecimento do autor, notadamente, acerca do valor
nominal de cada uma das parcelas ajustadas. Portanto, neste momento, não há nada que justifique ou autorize que se passe
a pagar apenas o que entende ser devido, no caso R$ 510,00. Some-se que, se evidenciado erro no valor da parcela, o autor
pela revisional terá direito de repetição do indébito, mas prematuro se deferir uma antecipação de tutela neste momento, no
que deve-se prevalecer agora o “pacta sunt servanda”, afinal a autora ao celebrar o contrato tinha certo que estava obrigado a
pagar o valor acordado, e não o pretendido. Com efeito, tem-se que as últimas orientações jurisprudenciais afastam a limitação
de juros bancários aos limites da Lei de Usura e admitem a capitalização dos juros, dependendo da época da contratação
a se extrair que existam requisitos formais a serem demonstrados pelo autor para a obtenção de sua pretensão. Ademais,
aplica-se ao caso dos autos a Súmula 380 do STJ, pela qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor” Destarte, não há como se deferir a antecipação da tutela no caso concreto porque não
satisfeitos seus pressupostos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, observada a ausência de verossimilhança
da alegada ilegalidade ou abusividade, ou seja, caracterizado obstáculo ao adiantamento dos efeitos da tutela como forma de
sustar o cumprimento das obrigações contratadas. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de redução do valor das parcelas do
contrato ora impugnado. 3- No mais, deixo de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito,
é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a
composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 4- Por carta, CITE-SE o banco
requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1012499-17.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Com a apresentação do contrato de
alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO
liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da
liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob
pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do
credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias
(cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3),
ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado
pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e
mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção
ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14),
vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas
com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1012510-46.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto Dona
Placidina - Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
que tem por base contrato de prestação de serviço educacional (fls. 26/38), que possui natureza de título executivo extrajudicial.
2- Por carta, CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte
executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. 3- Da carta-mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será
cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as
custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não
encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras
poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- O(a,s) executado(a,s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916
do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam
estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a
citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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