TJSP 11/07/2022 - Pág. 2807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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reparação, em especial pela negativa de crédito no mercado, e o nítido interesse em saldar a dívida, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela, tão logo seja efetivado o depósito da importância devida, corrigida monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Após a
consignação, oficie-se ao respectivo Cartório para suspensão da publicidade do protesto do título e aos cadastros de proteção
ao crédito para a exclusão do nome do autor até segunda ordem deste juízo. Na sequência, cite-se para levantamento da
quantia ou apresentação de contestação no prazo legal. Sem prejuízo, defiro o pedido para expedição dos ofícios de praxe para
localização de novos endereços em nome do réu. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: NILTON RAFFA (OAB 376210/SP)
Processo 1013590-10.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antônio Silva do Nascimento BANCO BRADESCO S.A. - Vistas dos autos ao autor para: réplica - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB
432453/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1014135-80.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andre Aparecido
Pereira - Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só
resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial
mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da
parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte
Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte
Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01) Em face do exposto e do que mais dos autos consta,
INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 331 combinado com o artigo 485,I, ambos do Código
de Processo Civil. Em consequência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP)
Processo 1014290-20.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistas dos autos ao autor para: providenciar as taxas para as pesquisas requeridas - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1014528-05.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1014732-49.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo
- Vistos. Homologo o acordo que chegaram as partes (fls. 95/8), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito
e em consequência, nos termos do que disciplina o artigo 922 do Código de processo Civil, SUSPENDO o andamento do feito
que deverá permanecer em arquivo até a chegada da notícia do cumprimento do acordo ou de outra espécie de provocação da
parte. P.R.I. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1014838-11.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Model Plast Industria e Comercio Ltda - VISTOS. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois não localizada
a anotação relatada nos cadastros de inadimplentes, considerando-se, ainda, a existência de outras anotações em nome da
pessoa jurídica, fato de conduziria o indeferimento do pedido, de todo modo. Em função da notória falta de espaço nos diversos
prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários
do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência
prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a
qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito
(artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: DYANE BELMONT GODOY (OAB 278474/SP)
Processo 1015182-89.2022.8.26.0405 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudete
Ferretti Corner - - Carmen Dinorah Ferretti - - Idamalia Ferretti Moncau - - Luiz Carlos de Barros Moncau - - Nivalda Silva
Dantas Ferretti - - Elio Corner - - Luiz Claudio Ferretti - - Stella Ferretti Frutiger - Junji Miura - Vistos. Fls. 08: defiro. Aguardese pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), PATRICIA MARQUES
MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP)
Processo 1015269-45.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Alexsander Vieira Lima Luna - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Providencie o autor, no prazo de quinze
dias, o recolhimento das custas processuais e diligências do oficial de justiça e/ou taxa postal, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB 37765/GO)
Processo 1015678-26.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Dom Lugo - Ed Carlos Alves Machado e outro - Caixa Economica Federal - Leilão Brasil - Jr Neves Administradora de Bens
Eireli-me - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos. Intime-se a leiloeira para retificação do edital no tocante à sua comissão
que deverá ser realizada através de depósito judicial. Intime-se. - ADV: JOILCE MIRANDA BATISTA LEITE (OAB 427092/SP),
RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E
R BRANGATI (OAB 71548/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), MURILO PAES LOPES LOURENÇO (OAB 324196/
SP), JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP), ARTUR LARA FERREIRA (OAB 403082/SP)
Processo 1017213-82.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Deivide Ribeiro de Sousa - VISTOS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor, diante dos documentos apresentados. Anote-se. Por outro lado, INDEFIRO o
pedido de tutela antecipada, pois os documentos juntados nos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao relato
do autor, uma vez que os fatos são controvertidos, de modo que o pedido apenas poderá ser analisado sob o contraditório. Em
função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco;
em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do
processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código
de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião
da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
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