TJSP 11/07/2022 - Pág. 2817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema SISBAJUD, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras
e à Receita Federal. Em todo caso, anote-se que os documentos apresentados serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando
a parte desde já advertida de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação
econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé,
expedição de ofício à Receita Federal e à OAB e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática
de eventual crime (CPP, art. 40). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Cumpra-se na íntegra, sob pena de indeferimento da petição. Após, conclusos. Intimem-se. ADV: KELLI LUCIANA DA SILVA (OAB 365242/SP)
Processo 1001207-28.2022.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Kelli Luciana da Silva - Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia completa de suas três últimas
declarações de imposto de renda. Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua
CTPS ou benefício previdenciário, acompanhados necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas
contas bancárias dos últimos três meses, ativas ou inativas. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das
informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas,
etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema SISBAJUD, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras
e à Receita Federal. Em todo caso, anote-se que os documentos apresentados serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando
a parte desde já advertida de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação
econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé,
expedição de ofício à Receita Federal e à OAB e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática
de eventual crime (CPP, art. 40). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Cumpra-se na íntegra, sob pena de indeferimento da petição. Após, conclusos. Intimem-se. ADV: KELLI LUCIANA DA SILVA (OAB 365242/SP)
Processo 1001208-13.2022.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maiara Cristina de Sousa Pantojo - Em se tratando de
pedido de cumprimento de sentença, a pretensão executória deverá ser protocolada digitalmente, observando-se o disposto
no Comunicado CG nº 1789/2017, no sentido de que deverá ser cadastrada a petição intermediária, categoria Execução de
Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença, 157- cumprimento provisório de sentença ou
12078- cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O advogado deve cadastrar todas as partes, ativa e passiva e o
peticionamento eletrônico deverá ser instruído com as seguinte cópias: petição inicial, data de citação da fase de conhecimento,
título judicial (sentença e o acórdão), certidão do trânsito em julgado e demonstrativo do débito atualizado (quando se tratar de
execução por quantia certa), procuração dos advogados das partes, além de outras peças que o exequente considere necessárias.
Com efeito, o pedido de cumprimento de sentença processar-se-á, em regra nos próprios autos da ação de conhecimento, e não
como nova ação a ser distribuída, facultado ao ofício de justiça a autuação em apartado. Assim, melhor analisando a questão,
para que não haja um número equivocado de distribuição, determino o cancelamento da distribuição, devendo o advogado
peticionar da forma como especificado acima. Intime-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP)
Processo 1001209-95.2022.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.R. - Vistos. Considerando as
informações apresentadas, deverá o Sr. Oficial de Justiça, com urgência, realizar diligência a fim de constatar se a autora detém
a guarda de fato do(a)(s) menor(es) e se a(s) criança(s) está instalada de forma definitiva na casa da parte autora, em outras
palavras, se há no imóvel indícios de que a(s) criança(s) de fato vive(m) junto com a parte autora e sob os seus cuidados e, em
caso positivo, em quais condições. Cumprida a diligência abra-se vista com urgência ao Ministério Público, tornando-me com
brevidade para decisão. Esta decisão servirá, por cópia digitada, como MANDADO DE CONSTATAÇÃO. CUMPRA-SE com as
cautelas legais. Intimem-se. - ADV: LARISSA DEL AGNOLO CALDANA (OAB 414002/SP)
Processo 1001210-80.2022.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Kelli Luciana da Silva - Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia completa de suas três últimas
declarações de imposto de renda. Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua
CTPS ou benefício previdenciário, acompanhados necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas
contas bancárias dos últimos três meses, ativas ou inativas. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das
informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas,
etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema SISBAJUD, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras
e à Receita Federal. Em todo caso, anote-se que os documentos apresentados serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando
a parte desde já advertida de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação
econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé,
expedição de ofício à Receita Federal e à OAB e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática
de eventual crime (CPP, art. 40). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Cumpra-se na íntegra, sob pena de indeferimento da petição. Após, conclusos. Intimem-se. ADV: KELLI LUCIANA DA SILVA (OAB 365242/SP)
Processo 1001212-50.2022.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos, por não se tratar de assunto que justifica
o sigilo processual. Nos termos da Súmula 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a comprovação da mora é imprescindível
à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Neste sentido está o disposto no art. 2º, §2º, do DL 911/69. A prova da
mora constitui, desta maneira, requisito específico de procedibilidade nas ações fundadas no mencionado Decreto. Ocorre que
no presente caso o devedor não foi encontrado no endereço em nenhuma das tentativas de notificação (fls. ). Assim, não se
tem por constituída a mora e, consequentemente, fica inviabilizado o deferimento da busca e apreensão pretendida. Assim,
comprove o autor, em 15 dias, a notificação pessoal da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do
Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001213-35.2022.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Oportunamente, proceda a serventia a “queima” da Guia Dare no Portal de Custas, nos termos do Comunicado CG nº
136/2020. BANCO PAN S.A. ajuizou pedido de busca e apreensão contra Valdeci Tomazini objetivando a constrição de bem(ns)
móvel(is). Alegou a parte autora a inadimplência contratual da parte ré, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de
alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o(a) requerente o pagamento das parcelas em atraso. A Lei n.º 13.043/2014 alterou
o § 2º do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja
a do próprio destinatário, o que, aliás, já era o entendimento predominante junto aos tribunais pátrios: Esta Corte consolidou
entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue
no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (...) (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º