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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 4097

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 4097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

4097

Processo 1000026-18.2022.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luiz Carlos Borges Passo a proferir julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do CPC, em face da revelia do requerido. A requerida,
devidamente citada e intimada a contestar a ação, não o fez, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial
(Art. 20, da Lei 9.099/95). Tal presunção vem reforçada pelos documentos juntados aos autos. Ante o exposto, com fundamento
no art. 487,Ido Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação e o faço para condenar a requerida a pagar ao
autor a importância de R$ 23.085,96 ( vinte e três mil, oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos)acrescida de correção
monetária a partir do ajuizamento e juros legais a partir da citação. Sem custas e condenação à verba honorária por expressa
vedação legal. Publique-se e intime-se. - ADV: RAFAELA CAVALARI SERON (OAB 428006/SP)
Processo 1000060-37.2015.8.26.0484/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Nilson Aparecido
Geski - José Célio de Arruda - Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença de fls.174/176. Determino a liberação da
restrição de transferência do veículo VW Puma GTE, ano 1978, de placa KSM 2066 no sistema RENAJUD. Ressalto que
as demais restrições foram removidas, conforme comprovantes de fls. 131 e 144. Cumprida a determinação, proceda-se o
arquivamento definitivo dos autos. Int. - ADV: ADRIANO CAZZOLI (OAB 178542/SP), ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB
177942/SP), ANIBAL SALVA (OAB 122350/SP)
Processo 1000062-94.2021.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho -me - Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por Tiago Henrique de Oliveira Bustilho ME contra Roberta
Cristina Barbosa embasada no contrato de fls.10. As partes elegeram o foro da Comarca de Tupã/SP, conforme cláusula 8,
o que leva à incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido. Afinal, as partes em comum acordo apresentaram
sua manifestação de vontade quanto à eleição do foro e a vontade das partes deve prevalecer sobre a regra geral. Nesse
sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.012 - SP (2017/0076861-1) RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI - EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR
CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de
compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada
em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em
24.04.2017. Julgamento: CPC/1973.2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em
contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não
permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção
contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta,
per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento
no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando
demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de
hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se
verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção
de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada,
ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e
julgada no foro estipulado contratualmente. Documento: 1622907 - Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 14/08/2017 Página 1de 13.
Além disso, de acordo com a petição de fl. 40, a requerida reside na cidade de Hortolândia/SP, o que, nos termos do art. 4º, I da
Lei 9.099/95, leva à incompetência deste juízo. Assim, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art.51, III
da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE ( “ A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados
especiais cíveis”). P.I. e arquivem-se. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 1000063-79.2021.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho -me - Passo a proferir julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do CPC, em face da revelia
do requerido. A requerida, devidamente citada e intimada a contestar a ação, não o fez, presumindo-se verdadeiros os fatos
narrados na petição inicial (Art. 20, da Lei 9.099/95). Tal presunção vem reforçada pelos documentos juntados aos autos. Ante
o exposto, com fundamento no art. 487,Ido Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação e o faço para
condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 1.615,44 ( um mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro
centavos) acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento e juros legais a partir da citação. Sem custas e condenação
à verba honorária por expressa vedação legal. Publique-se e intime-se. - ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB
343074/SP)
Processo 1000428-41.2018.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - Marcelo
Pierini dos Santos - Vistos. Diante da extinção do feito, determino a exclusão do nome do executado dos cadastros de
inadimplentes,oficiando-se ao SCPC/ SERASA. Proceda-se o desbloqueio do valor irrisório no Sisbajud (fl. 25/26) e da restrição
de transferência do veículo Ford Belina II, LDO, de placa BKV 4558 no RENAJUD. Int. - ADV: MARCELO PIERINI DOS SANTOS
(OAB 345829/SP)
Processo 1000653-66.2015.8.26.0484/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ademir de
Almeida Conrado - Samuel Pereira da Conceição - Tendo em vista a quitação do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de
sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. P.I. e arquivem-se. - ADV: HUMBERTO DA
COSTA NOGUEIRA (OAB 7189/MS), HEITOR ALVES PINHEL (OAB 284167/SP)
Processo 1000833-38.2022.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Raul Correia Neto - Vistos.
Diante do não pagamento da dívida em execução, expeça-se mandado de penhora em tantos bens quantos bastem para a
garantia do débito, cientificando a executada de que, para formalização de acordo, deverá entrar em contato diretamente com
o exequente. Efetivada a penhora, intime-se a executada do prazo legal para eventual embargos. Int. - ADV: EMILY LUIZE DE
CARVALHO (OAB 446083/SP), BRUNO LUIS SCOMBATTI ZAIA (OAB 461213/SP)
Processo 1000906-10.2022.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Tem Lins Aluguel de
Equipamentos Ltda Epp - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes , para que produza seus legais
e jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamento no art. 487,III, b do Código de Processo Civil.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000 do CPC,
certifique-se , de imediato, o trânsito em julgado. P.I. e aguarde-se o cumprimento do acordo. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA
(OAB 398994/SP)
Processo 1000945-17.2016.8.26.0484/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Retífica Canaã Ltda Me Vistos. Diante da extinção do feito pela satisfação da obrigação, determino a exclusão do nome do executado dos cadastros
de inadimplentes do SCPC e SERASA, em relação ao débito executado, oficiando-se. Após, arquivem-se definitivamente os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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