TJSP 12/07/2022 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
1010
Ltda - Agravado: Le Sac Comercial Center Couros Ltda - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial)
(Administrador Judicial) - Vistos, etc... 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão em que o MM. Juiz “a
quo” julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito. 2) Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
3) Intime-se a agravada para oferecer contraminuta e, em seguida, ao Administrador Judicial. 4) Decorrido o prazo de resposta,
ao Ministério Público. 5) Após, conclusos. São Paulo, 11 de julho de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J.
B. Franco de Godoi - Advs: Danilo Palinkas Anzelotti (OAB: 302986/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar
Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2154296-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: R S Tibiano Ltda.
- Agravante: Flavia Reis da Silva Tibiano, - Agravado: Mtop Franquias Ltda. - Recebo o recurso interposto. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão, proferida pela juíza de direito Dra. Débora Tiburcino Viana, que, em ação declaratória
de nulidade contratual, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Contra essa decisão se insurgiu a parte autora. Afirmou que a
agravada descumpriu os preceitos contratuais e legais, o que ensejaria, por si só, a nulidade do contrato de franquia. Argumentou
que o contrato de franquia sequer foi devidamente assinado. Defendeu que foi induzida a alterar o tipo de franquia para uma
maior, tendo gastos de pelo menos R$ 19.000,00. Alegou que os fornecedores homologados cobravam, pelos móveis e produtos,
o dobro do preço de mercado. Admoestou que a agravada recebia parte da comissão desses móveis e produtos vendidos, o
que justificava o valor cobrado. Ponderou que o juízo deixou de considerar as mais de 50 (cinquenta) ações de mesma natureza
com pedidos idênticos que foram ajuizados no foro de Cruzeiro. Argumentou que somente a existência dessas ações já bastaria
para sustentar os argumentos quanto a gravidade e urgência do pedido. Ponderou que a empresa agravada já deve o valor
de R$ 5.791.512,69 aos fornecedores, estando completamente cheia de processos. Requereu, portanto, que seja reformada a
decisão para se conceder a tutela provisória para que sejam suspensas as cláusulas contratuais, afastando a cláusula de não
concorrência estipulada no contrato de franquia. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a antecipação da tutela recursal (artigo
1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a
probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera
do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Antes, entretanto, de se apreciar a medida pretendida,
é imperioso que a agravante informe se, dentre as mais de 50 ações da mesma natureza distribuídas perante o foro de Cruzeiro,
foi deferida, em alguma delas, a tutela que aqui se pretende, já que a parte agravante se limitou a alegar genericamente que
as referidas ações tiveram provimentos semelhantes aos que aqui busca. Assim, DEVERÁ a agravante, no prazo de 05 (cinco)
dias, esclarecer se nas aludidas ações se qualquer dos franqueados obtiveram em eu favor, quer seja em primeiro grau ou em
segundo grau de jurisdição tutela antecipada (art. 300 do Código de Processo Civil de 2015) equiparada àquela que pretende
obter no presente recurso. Em caso positivo, COMPROVE-SE documentalmente em 05 dias. Outrossim, considerando-se que
a agravante argumentou que houve o recebimento de comissões por parte da franqueadora em valores superfaturados JUNTE,
nestes autos de recurso, documento que comprove, de plano, a alegação que ensejou a assertiva contida nas razões recursais,
tudo no mesmo prazo retro fixado, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Após o
referido prazo, venham os autos conclusos com urgência para a apreciação da tutela antecipada recursal requerida. Intimem-se
com urgência. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniele Ribeiro Duarte Marinho (OAB: 176272/RJ) - 4º Andar, Sala
404
Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404
DESPACHO
Nº 1000170-98.2018.8.26.0106/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Auto
Posto de Serviços Elite de Caieiras - Embargdo: Centro Automotivo Laranjeiras Ltda - Embargdo: Alcides Colerato - Embargda:
Romilda Perroni Colerato - 1. Cumpra-se integralmente o determinado a pág. 3 - item 2. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de
Arruda - Advs: Edison Pavão Junior (OAB: 242307/SP) - Andre Gomes de Castro Neto (OAB: 106893/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 1000362-21.2018.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Antonio Mario Zancaner
Paoli - Apdo/Apte: Gonçales & Silva Participações Ltda. - Apdo/Apte: Tgg Participações Ltda. - Apelado: Gonzalez Administração
e Participações Ltda. - Apelado: Gonzalez Criação de Aves e Suínos Ltda - Apelado: Abatedouro de Aves Califórnia Ltda - Deste
modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno
sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da
Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Mario Zancaner Paoli (OAB: 110734/SP) (Causa própria) - Fabio
Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 1000362-21.2018.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Antonio Mario Zancaner
Paoli - Apdo/Apte: Gonçales & Silva Participações Ltda. - Apdo/Apte: Tgg Participações Ltda. - Apelado: Gonzalez Administração
e Participações Ltda. - Apelado: Gonzalez Criação de Aves e Suínos Ltda - Apelado: Abatedouro de Aves Califórnia Ltda - Assim,
ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu
sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para
que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após,
conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Mario Zancaner Paoli (OAB:
110734/SP) (Causa própria) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - 4º
Andar, Sala 404
Nº 1010878-96.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Formatta Negócios
Ltda. - Apdo/Apte: CC Brasilia - Aluguel de Equipamentos e Comércio de Máquinas Ltda. - Apdo/Apte: Fernando Antonio Bastos
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