TJSP 12/07/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2034
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil , a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VANESSA DUANETTI
DE MELO (OAB 211979/SP)
Processo 0003715-10.2022.8.26.0348 (processo principal 0000263-07.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Fundação Santo Andre - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, II, do novo Código de Processo Civil, intime-se a
executada por edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A publicação do edital deverá ser efetuada
uma vez no DJE, às expensas do exequente. Faculto ao exequente apresentar a minuta do edital em 10(dez) dias. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil , o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil , a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB
235736/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 0003868-44.2002.8.26.0348 (348.01.2002.003868) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade G.S.C. - G.L.R. - Fls. 24/26: Defiro o levantamento em prol da exequente da diferença depositada pelo executado no pagamento
das parcelas do acordo. O executado deve dar seguimento ao acordo atualizando as parcelas mês a mês pelo INPC, conforme
estabelecido na minuta de acordo, sob pena de sujeitar-se as penalidades estabelecidas no avençado pelas partes. Nada mais
sendo requerido em trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo conforme determinado a fls. 06 deste fragmento. Int. - ADV:
RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP), CELSO IVAN GUIMARAES (OAB 94529/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP),
ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP)
Processo 0003936-42.2012.8.26.0348 (348.01.2012.003936) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.E.S.A. - - S.D.S.A. Fls. 146/147: Levante-se em favor dos exequentes os valores depositados nos autos pelo empregador do executado a título de
pensão alimentícia. Antes do levantamento a advogada deverá juntar aos autos o formulário de MLE, devidamente preenchido,
tal como previsto no comunicado conjunto nº 2047/2018 (DJE de 18/10/2018). Oficie-se ao INSS na forma requerida. Ciência ao
MP. Int. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
Processo 0004205-43.1996.8.26.0348 (348.01.1996.004205) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Nelson Xavier
da Silva - - Vera Lucia de Souza Felipe Xavier - Cicero Rodrigues das Chagas - - Jose Anastacio das Chagas - - Creusa
Rodrigues das Chagas - Fls. 198/199: Defiro o pedido quanto ao levantamento do montante decorrente da penhora sobre o
salário em dezembro/2022. Defiro a pesquisa INFOJUD em nome dos executados. Defiro, ainda, o protesto do título judicial
requerido, expedindo-se o necessário. Certifique a serventia se houve a inclusão no SERASAJUD já deferida nos autos (fls.
156). Int. - ADV: VALDIR TIRAPANI (OAB 274749/SP), PAULO ANDRE ALVES TEIXEIRA (OAB 98539/SP), EGIDIO NERY DE
OLIVEIRA (OAB 83969/SP), ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI (OAB 125434/SP), ANA SILVIA REGO BARROS
(OAB 129888/SP)
Processo 0004625-71.2021.8.26.0348 (processo principal 1010019-76.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Ka Solution Tecnologia Em Software Ltda - Vistos, Fls. 126: Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 119/120, que
se regerá pelas cláusulas nele existentes.No mais, ante o noticiado cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a execução de
título extrajudicial requerida por Ka Solution Tecnologia Em Software Ltda contra Douglas do Nascimento Silva, com fundamento
no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil.Em consequência, determino o levantamento da restrição imposta sobre o
veículo do executado junto ao sistema Renajud (fls. 115).Custas devidas em razão da satisfação da execução a cargo da parte
executada. Sendo o caso, calcule-se o valor e intime-se para pagamento em dez dias, sob pena de inscrição do débito na dívida
ativa.Oportunamente, transitada em julgado e, estando em termos, ao arquivo. P.I - ADV: CELSO RICARDO MARCONDES DE
ANDRADE (OAB 194727/SP)
Processo 0004734-66.2013.8.26.0348 (034.82.0130.004734) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Antonio da Silva Cunha - - Aurenilde Dias Anunciação Cunha - Jose Ivan de Freitas - Vistos. Fl. 48: concedo o prazo
requerido (trinta dias). Intime-se (comunique-se o perito judicial através de e-mail). - ADV: ROBERTO SOARES DOS SANTOS
(OAB 270350/SP), SILAS AIRES MORAES (OAB 261806/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 0004959-08.2021.8.26.0348 (processo principal 1003173-09.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Vistos. Tendo em vista que não houve
impugnação pelo executado com relação ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD, defiro a conversão da indisponibilidade em
penhora e a reversão em favor do credor para abatimento no débito. Depois da publicação desta determinação, expeça-se
mandado de levantamento em favor do credor. No mais, defiro as pesquisas requeridas pelo INFOJUD e RENAJUD, devendo o
exequente recolher as taxas pertinentes, previamente. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 0005017-45.2020.8.26.0348 (processo principal 1003796-44.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Cristiane Medice de Oliveira Silva - Uniesp S/A - - Cláudia Aparecida Pereira - - José Fernando
Pinto da Costa e outros - Vistos, Ante o noticiado cumprimento do acordo (fl. 578), JULGO EXTINTA a execução de título
extrajudicial requerida por Cristiane Medice de Oliveira Silva contra Uniesp S/A e outros, com fundamento no artigo 924, II,
do novo Código de Processo Civil. Custas devidas em razão da satisfação da execução a cargo da parte executada. Sendo o
caso, calcule-se o valor e intime-se para pagamento em dez dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Arbitro os
honorários em prol do procurador da exequente em 100% da tabela em vigência. Expeça-se a certidão e, após, intime-se o
advogado para impressão no site do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e, estando em termos, ao arquivo. P.I - ADV:
FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), FABRICIO MUNHOZ DE OLIVEIRA (OAB 251804/SP), ENDRIGO PURINI
PELEGRINO (OAB 231911/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0005119-33.2021.8.26.0348 (processo principal 1005606-83.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco Aelton da Silva - Banco Bradescard S/A - Vistos, Ante o pagamento integral
da condenação noticiado pelo exequente (fls. 57), JULGO EXTINTA a execução de sentença requerida por Francisco Aelton da
Silva contra Banco Bradescard S/A, com fundamento no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. Antes do levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º