TJSP 12/07/2022 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2045
Processo 1003819-63.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - PRISMA CONSTRUÇAO E
SANEAMENTO LTDA - Vistos, Fls. 216/217: defiro a penhora on line dos ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema
SISBAJUD; se frutífero, desde que não se trate de quantia ínfima, oportunidade em que será imediatamente liberado pelo
juízo (artigo 836 NCPC), intime-se o executado para os termos do artigo 854 do mesmo diploma legal, observando a intimação
pela imprensa ou pelo correio na hipótese de não haver advogado constituído. Int. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA
RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 1006315-21.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pedro Gomes
da Silva Filho - Vistos. Conforme artigo 1022 do CPC: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Na hipótese, o embargante fundamenta seus embargos em suposta omissão/
obscuridade existente na sentença, alegando que, além dos honorários previstos contratualmente, também devem ser aplicados
os honorários sucumbenciais. A sentença, entretanto, não padece do vício apontado. A petição inicial não contém pedido para
pagamento dos honorários contratuais, mas apenas dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme consta do pedido
de fls. 05, item c. Os honorários fixados na sentença são exatamente os honorários sucumbenciais que foram pleiteados pelo
autor na petição inicial. Anoto que eventual insatisfação com o critério adotado pelo juízo deve ser suscitada e discutida por
meio da via recursal apropriada. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido da vedação de caráter
manifestamente infringente aos embargos de declaração. Assim, porque o recurso manejado não se presta ao fim proposto,
REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, tal como proferida. Int, inclusive, a Defensoria Pública.
- ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1008186-52.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Vistos,
Não é possível a citação pelo correio em processo de execução de título extrajudicial, porquanto, o artigo 829, § 1º, do NCPC,
é claro ao dispor que do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos pelo Sr. Oficial de
Justiça. Trata-se de regra especial, que deve se sobrepor à regra geral constante do artigo 247 do mesmo Código. Nesse
sentido, dentre outros julgados: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação postal em
execução de título extrajudicial Art. 829, § 1.º, do Código de Processo Civil Citação pelo correio Inviabilidade Procedimento
que exige atos contínuos ao citatório Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2227489-04.2017.8.26.0000; Relator
(a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
CITAÇÃO Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados O art. 247
do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de
expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça Citação
por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto
permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC
Precedentes do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2170379-47.2017.8.26.0000; Relator
(a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Providencie o exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento das
diligências necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Int. ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1008207-28.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Ipê - Vistos. Não é possível a citação pelo correio em processo de execução de título extrajudicial, porquanto, o artigo
829, § 1º, do NCPC, é claro ao dispor que do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos pelo
Sr. Oficial de Justiça. Trata-se de regra especial, que deve se sobrepor à regra geral constante do artigo 247 do mesmo Código.
Nesse sentido, dentre outros julgados: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação postal
em execução de título extrajudicial Art. 829, § 1.º, do Código de Processo Civil Citação pelo correio Inviabilidade Procedimento
que exige atos contínuos ao citatório Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2227489-04.2017.8.26.0000; Relator
(a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
CITAÇÃO Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados O art. 247
do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de
expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça Citação
por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto
permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC
Precedentes do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2170379-47.2017.8.26.0000; Relator
(a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Providencie o exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento das
diligências necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, sob pena de extinção. No mesmo prazo e, sob pena de
indeferimento da inicial, o exequente deverá juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: EDDY KLAUS GARCIA (OAB 434949/SP)
Processo 1008224-64.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Antonio Valderi
Fernandes Comercio de Moveis Me - Vistos. Inicialmente, determino que o exequente reapresente o documento de fls. 22-25,
pois a sua terceira página se encontra ilegível. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que se trata
de documento essencial. Intime-se. - ADV: VÂNIA CONCEIÇÃO GOMES (OAB 222679/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2022
Processo 0002338-38.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1001219-93.2019.8.26.0348) (processo principal 100121993.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Eliete de Assis Silva - Everaldo Gomes Ferreira
- Vistos. Diligencie a serventia junto ao Portal de Custas a fim de verificar se há valores depositados nestes autos, certificandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º