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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 2191

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TJSP 12/07/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

2191

BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1002434-07.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joseli Cobianchi - Vistos.
Petição retro. Manifeste-se a parte exequente, providenciando as informações solicitados pelo perito no prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 1003578-40.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Petição retro. Indefiro. Por culpa da parte requerente o processo vem de procrastinando
no tempo por inúmeros pedidos de dilatação do prazo (folhas 51, 66, 100, 104). Mesmo assim, somente tem andamento quando
determinada a intimação pessoal da parte requerente. Diante disso concedo o prazo de cinco dias para que a parte requerente
junte nos autos o acordo devidamente assinado pelos litigantes. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o autor
pessoalmente para dar andamento eficaz no processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003688-15.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Mogiana de
Educadores S/S Ltda - Vistos. Petição retro. Indefiro a medida de coerção pleiteada por sua atipicidade. A simples ausência de
quitação da dívida não autoriza a suspensão de direitos que restringem as liberdades individuais, como suspensão do direito
de dirigir, cartões de crédito, apreensão de passaporte, proibição de participar de concursos públicos ou licitações, como forma
de garantir pagamento de dívida civil. Medidas desse tipo somente servem como punição pela insuficiência patrimonial da parte
executada do que propriamente com a coerção de alguém sem bens, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas
buscou criar mecanismos para evitar condutas furtivas daqueles que detém a capacidade de pagar, mas ocultam seu patrimônio.
As medidas solicitadas pela parte exequente representam restrição a liberdades individuais em razão de dívida civil e, por isso,
violam a Constituição. Apenas a lei pode autorizar a restrição de direitos não-patrimoniais para o cumprimento de prestações
pecuniárias e isso desde que respeitados os direitos fundamentais. Ademais, é certo que a legislação processual estabelece
que a responsabilidade do devedor, para fins de cumprimento de suas obrigações, é patrimonial e não pessoal (ressalvados por
lei os débitos de natureza alimentar). O O Código de Processo Civil em seu Art. 789 deixa claro que o devedor responde com
todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O
Art. 8º do mesmo estatuto estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do
bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade,
a legalidade, a publicidade e a eficiência. Neste contexto, indefiro as medidas de coerção ora pretendidas, por considerá-las
desproporcionais, não vislumbrando como restringir a esfera jurídica do executado em tal patamar, restringindo-se sua liberdade
de locomoção, mediante suspensão de sua CNH ou apreensão de seu eventual passaporte ou ainda bloqueio de seus cartões
de crédito. Em prosseguimento, requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP), RENE
FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP)
Processo 1004094-89.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Diana Caetano
Monteiro - Deryo Alves Caetano - Vistos. Petição retro. Em cinco dias diga a parte requerida sobre os documentos juntados.
Após, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FERNANDO ADOLFO DA SILVA (OAB 336653/SP), THAYS
GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1004210-95.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Avis Budget do Brasil S/A - Tendo
em vista as despesas postais recolhidas a fls.156/158, informe o autor o endereço a ser diligenciado. - ADV: DENIS AUDI
ESPINELA (OAB 198153/SP)
Processo 1004284-57.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cerâmica Villagres Ltda. - Mega
Shopping da Construção - Grupo Itaipu - Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a
expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, que foi devidamente cumprida,
conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, não sendo apurado nenhum valor. Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover
o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int.. - ADV:
PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1004612-79.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lara Apoio
Administrativo Ltda - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ao requerente para réplica em 15 dias. - ADV: AUDA NUNES
DO PRADO (OAB 460910/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ)
Processo 1004695-95.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Liz Fiedler - - Erika Thereza
Fiedler - - Alexandre Xavier Fiedler - Fany Schaberle Fiedler - - Isabel Tamara Fiedler - Vistos. Petição retro. Em cinco dias,
diga a parte requerida sobre os documentos juntados. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
FREIRE DE FARIA (OAB 147133/SP), RENATA DALLA LOURENÇO RUIZ COSTA (OAB 278842/SP)
Processo 1004712-68.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Instituto Dona Placidina - Vistos. Petição retro. Defiro. À serventia para aguardar o retorno das respostos dos demais ofícios.
Intime-se. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1005224-51.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sonia Benedita Santos
de Oliveira - Bandeirante Energia S/A - Providencie o requerente a juntada do Formulário MLE, visto não ter acompanhado
a petição retro. Int. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP)
Processo 1005331-61.2022.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Junte-se aos autos a guia
FEDTJ referente ao recolhimento de fls. 147. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1005387-31.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Galvão Neto JSL S/A e outro - Providencie o(a) requerido(a) a impressão (via portal SAJ) e encaminhamento da Carta Precatória, devidamente
instruído, e dos oficios, após sua liberação nos autos, comprovando-se após nos autos. Int. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE
CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH
JUNIOR (OAB 243174/SP)
Processo 1005433-20.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Fátima de Lima Saraiva
- Banco Ficsa S.a. - Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de dez dias para que a parte exequente
promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art.
513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos termos do art.
524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento
de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso
I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e
passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo atender o artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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