TJSP 12/07/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
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Participacoes Ltda - Vistos. Petição retro. Defiro. Cite-se, conforme requerido no endereço indicado. Intime-se. - ADV: RICARDO
MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), CRISTINA MEGUMI SUGIEDA MINEGISHI (OAB 213638/SP)
Processo 1011571-66.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabrielly Perna Moitinho
- - Vivian Christine Perna - Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de
conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se
a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ANTONIO DE PAULA TRETTEL (OAB
370863/SP)
Processo 1011647-27.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gislayne Cristina da Silva - Vistos. Petição retro.
Defiro. Adite-se o mandado, conforme requerido para cumprimento com os benefícios solicitados. Intime-se. - ADV: DOURIVAL
ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1011671-21.2022.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Walter Luiz de Araujo Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão apresentar
as TRÊS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir
do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de
renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos TRÊS últimos anos de todos requerentes pelo
link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: SANDRO CARDOSO FELIX (OAB 377004/SP)
Processo 1011893-62.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Fernanda Carvalho Mendonça - Genesis Cardoso Mendonça - Hesa 129 - Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Petição retro. Diga a parte requerente. Intimese. - ADV: MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1011977-87.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriano Pisconti
Povh - Vistos. Petição retro. No prazo de cinco dias, esclareça o requerente sobre a divergência de endereço entre aquele
apontado no documento juntado e o indicado na inicial. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR (OAB
162470/SP)
Processo 1012032-38.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Rosa de Saron - Vistos. Processo indevidamente promovido a conclusão. Retornem os autos à serventia para
aguardar o decurso do prazo da decisão de folha 83. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB
260406/SP)
Processo 1012042-82.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Rosa de Saron - Vistos. Processo indevidamente promovido a conclusão. Retornem os autos à serventia para
aguardar o decurso do prazo da decisão de folha 83. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB
260406/SP)
Processo 1012142-37.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jennifer Augusta da Silva - Vistos. Petição retro. Aguarde-se o decurso do prazo para que a requerente cumpra a determinação
judicial reordenando os documentos nos exatos termos do do artigo 1197 das NSCGJ. Decorrido o prazo, sem que a decisão
tenha sido atendida, certifique-se e retornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA
(OAB 371441/SP)
Processo 1012334-04.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Gutenberg Eireli - Epp - Providencie o recolhimento das despesas postais para expedição da(s) carta(s). - ADV: DANIELLE DE
MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1012387-48.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Manuel Elias Siqueira
- Vistos. No prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as taxas judiciais, postais e juntar nos autos a
ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da empresa requerida. Intime-se. - ADV: VALDETE BEZERRA
ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP)
Processo 1012390-03.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Michele Luana
Almeida da Costa - Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes
deverão apresentar as TRÊS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para
apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo
prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não
declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos TRÊS últimos anos de todos
requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três
meses anteriores ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/
Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1012410-91.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam
a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo
requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas
razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento
para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a),
conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
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