TJSP 12/07/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
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impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código
de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com
urgência. Intime-se. - ADV: CARLA QUINTINO MURAKOSHI (OAB 242952/SP)
Processo 0006189-46.2021.8.26.0361 (processo principal 1002357-66.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - H.O.L.G. - Junte a exequente o valor atualizado do débito. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN
REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 0006443-87.2019.8.26.0361 (processo principal 1009154-82.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Viacar
Locação de Veículos e Máquinas Ltda Me - Saltuscorp Serviços de Manutenção e Reparos de Máquinas e Equipamentos Ltda. e
outro - 1 Foi determinada ordem de bloqueio via Sisbajud, protocolo 20220007013702, que ficará ativa por 30 dias. 2 Tornem em
15 dias para acompanhamento. Int - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/
SP), PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 122010/SP)
Processo 0006516-88.2021.8.26.0361 (processo principal 1000485-35.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro
- S.I.B.S. - Vistos. 1 A pesquisa via Sisbajud já foi realizada às fls. 60/62, cujo resultado foi negativo. 2 Sem prejuízo, oficie-se
ao Banco Central do Brasil para que informe sobre eventuais cotas de consórcios em nome dos executados Carrera Transportes
Eireli, CNPJ 34.660.344/0001-49 e ELIAS FERREIRA DA SILVA, CPF 100.104.138-04. Cópia desta decisão servirá como ofício
a ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa,
surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado Int - ADV: EDUARDO RIBEIRO COSTA
(OAB 241568/SP)
Processo 0008094-23.2020.8.26.0361 (processo principal 1001354-37.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Imad Ahmad Orra Epp - Vistos. A executada, na verdade, trata-se de pessoa natural que exerce empresa e ao
tratar-se de empresária individual, seu patrimônio confunde-se com o da pessoa natural, uma vez que serve a ambas as figuras.
A empresa individual é a expressão da personalidade do empresário, é o nome comercial com que a pessoa física pratica atos de
mercancia. Não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular; refere-se a uma única pessoa. Já é antiga
a presença a parêmia um homem, um patrimônio, conforme a lição e Clóvis (Bevilaqua, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. São
Paulo. Ed. Red. 1999. p.218). Assim, determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme
extrato de fls. 65/66. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes
para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de R$ 190,56, afetando ativo escriturado ou por
instituição sem comando para venda. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto
nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com
a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores
bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do
processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Intime(m)-se a executada
por edital, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Havendo impugnação, com fundamento
no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos
conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE (OAB 245191/SP)
Processo 0009239-51.2019.8.26.0361 (processo principal 1007645-92.2013.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento Condomínio - CLODOALDO ALBERTO CASSOLA e outro - Maria Aparecida Cassola - 1 Diante da juntada dos documentos
solicitados, tornem ao perito para continuidade dos trabalhos. Int - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB
335062/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0009893-67.2021.8.26.0361 (processo principal 1016627-17.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento - Inepo Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas Odontológicas - 1 Não decorrido o prazo fixado as fls. 44, indefiro
o retro requerido. 2 Aguarde-se. Int - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP)
Processo 0010293-81.2021.8.26.0361 (processo principal 1000764-60.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - C.B.T.P.S.A. - G.M.M. - Fls. 92/93: ao exequente - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/
SP), JOAQUIM MONTEIRO NETO (OAB 10028/GO)
Processo 0013532-35.2017.8.26.0361 (processo principal 1014513-18.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Movida Participações S.A. - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção
do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente
econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que
indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo
este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os
custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 216573243.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP
nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações
ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse
artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos,
excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem
como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto
discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º