TJSP 12/07/2022 - Pág. 2310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
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exequente não impugnação a alegação da executada que Nadia Maria de Oliveira ingressou em 1997, de rigor o reconhecimento
de que não possui valores a executar. Quanto aos professores, servidores, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Educação,
tiveram sua carreira reestruturada pela Lei Complementar Estadual nº 836/97, diploma legal que provocou a alteração da escala
de vencimentos e salários e rompeu, por conseguinte, com o padrão remuneratório do período objeto da ação (março a junho
de 1994), sem vinculação com o regime anterior. Portanto, a contar da vigência da referida lei, não mais tem lugar a pretendida
revisão da remuneração dos autores, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de vencimentos em URV, pois
todos são titulares de cargos do quadro do magistério (professores), tiveram as carreiras reestruturadas e eventuais diferenças
salariais estariam limitadas à data de início da eficácia do referido diploma legal. Essa circunstância desfaz a relação de trato
sucessivo, já que as parcelas atinentes ao período postulado traduzem a percepção de diferenças salariais vinculadas a regime
revogado, pretéritas à reestruturação da carreira, as quais foram atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32, considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2012. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação
ao cumprimento de sentença oposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para os fim de reconhecer o excesso de
execução consistente na aplicação de juros de mora e, fixar o valor da execução em R$ 28.042,72 (vinte e oito mil, oitocentos
e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) e de sucumbência R$ 2.804,27 (dois mil, oitocentos e quatro reais e vinte
de sete centavos), atualizado até fevereiro/2018. Pelo princípio da causalidade, condeno a partes exequente ao pagamento
das custas e das despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por eqüidade em
10% sobre o excesso de execução, corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso. 3. Por fim, deverá a parte
exequente, visando à expedição de RPV, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que,
desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 0007486-88.2021.8.26.0361 (processo principal 1009410-54.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Voluntária - Tennyson Pinto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - F. 108: Considerando
a concordância expressa manifestada pela parte executada, homologo o valor da execução em R$ 15.388,76 (quinze mil,
trezentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), atualizado até abril/2002. 2 - Assim, manifeste-se a parte exequente,
visando à expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015,
posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS), MARCELO ADAIME
DUARTE (OAB 417253/SP)
Processo 0008227-65.2020.8.26.0361 (processo principal 1014439-22.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Servidores Ativos - Paulo José de Melo - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Mogi das Cruzes em face
de Paulo José de Melo, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução. 2 - A impugnação não merece prosperar.
Com efeito, apresentou a parte exequente planilha atualizada indicando os índices utilizados, conforme determinado no titulo
executivo judicial. Logo, não há nada que infirme os valores pleiteados pelo exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação
ao cumprimento de sentença oposta e, fixo o valor da execução em R$ 36.129,66, atualizado até março/2022. Condeno a
municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por eqüidade em 10% sobre o valor
aduzido como excesso de execução, corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso. 3 - Por fim, deverá a
parte exequente, visando à expedição de precatório, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015,
posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), FABIO MUTSUAKI
NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 0008857-24.2020.8.26.0361 (processo principal 1005645-75.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Jorge de Araujo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
1 - F. 93: Considerando a concordância expressa manifestada pela parte exequente aos valores apresentados pela parte
executada, homologo o valor da execução em R$ 18.704,73 (dezoito mil, setecentos e quatro reais e setenta e três centavos),
atualizado até abril/2022. 2 - Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser observado,
contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição
de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV:
LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0009339-35.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Marilia Pacheco da Silva - - Felisberto Domingos da Silva Nogueira - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Defiro a parte exequente os beneficios
de gratuidade justiça 1 - F. 108/109: Considerando a concordância expressa manifestada pela parte exequente aos valores
apresentados pela parte executada em impugnação, homologo o valor da execução de Maria Pacheco da Silva em R$
118.453,47 (cento e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) e o valor da execução
de Felisberto Domingos da Silva Nogueira em R$ 162.890,08 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e oito
centavos), atualizado até novembro/2021. O STJ, no Tema 973, firmou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos
procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos
em litisconsórcio). Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 3º do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao Município em 10%
do excesso da execução, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, Observado o quanto disposto no artigo 98 do mesmo
Código. 2 - Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de Precatório, devendo ser observado, contudo, o
Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores
deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: FILIPE
AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP)
Processo 0009675-39.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Gislene Lopes - - Luciana Nascimento de Souza Mattos - - Rodrigo Meana da Silva
- - Cristina Pracchia - - Romilda de Lourdes da Silva Camargo - - Marli Donizete Mariano Nogueira - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Defiro a parte exequente os beneficios de gratuidade de
justiça. 1 - F. 256/257: Considerando a concordância expressa manifestada pela parte executada, homologo o valor da execução
de Gislene Lopes em R$ 73.889,67 (setenta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), da
execução de Luciana nascimento de Souza Mattos em R$ 67.011,38 (sessenta e sete mil e onze reais e trinta e oito centavos),
da execução Rodrigo Maena Silva em R$ 123.371,03 (cento e vinte e três mil, trezentos e setenta e um reais e três centavos), da
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