TJSP 12/07/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2502
recusa da parte autora em relação às propostas apresentadas. Intime-se. - ADV: DANILO BARBOSA LEITE DE MORAES (OAB
443935/SP)
Processo 1001856-76.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - Luciana Constantino Monaco - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Nos termos do Comunicado CSM
nº 146/2011, disponibilizado no DJE Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de
conciliação. Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a
que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará
através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018, Caderno
Administrativo, pág. 6/7. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do
art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que
exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Quanto
à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem
decidindo os tribunais pátrios que não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ
RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1.
No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial a autora não juntou comprovante de renda familiar ou equivalente, nem
tampouco demonstrou sua pobreza, limitando-se a demonstrar o valor da hora trabalhada no ano de 2018 através de sua carteira
de trabalho. Nota-se que contratou advogado particular. Essas circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica da
postulante. Assim sendo, deverá a autora providenciar a juntada de cópias de declaração de renda, dele e eventual cônjuge
ou companheiro, além de extratos bancários, certidão cartorária e da CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou
outro documento que comprove a dita hipossuficiência econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da
Carta Magna. Cumpra a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Int. ADV: JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/SP)
Processo 1001885-29.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Regiane Bertate - Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e a tutela da evidência pretendidas pela autora. Em
prosseguimento, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se
de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITESE o requerido, por correspondência, de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE
ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de
audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará
apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até
porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP
AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial a autora
não juntou comprovante de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Nota-se que contratou
advogado particular, no lugar de valer-se de defensor nomeado, gratuitamente, por intermédio do convênio da Defensoria/OAB.
Essas circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica do postulante. Assim sendo, deverá a autora providenciar
a juntada de cópias de declaração de renda, dela e eventual cônjuge ou companheiro, além de extratos bancários, certidão
cartorária e da CIRETRAN em nome de ambos, se o caso, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que
comprove a dita hipossuficiência econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpra
a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Intime-se. - ADV: GILBERTO
MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1001897-77.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Nutrialto Premix e Rações Ltda.
Me - Murilo José Ferreira de Santana - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 53/54, manifeste-se a parte
autora acerca da obrigação imposta à requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, deverá a serventia lançar a
movimentação “Cód. 60698 Transito em Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do
vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento
“Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença,
as futuras petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente
(Comunicado CG n. 1789/2017). Int. Monte Alto, 08 de julho de 2022. - ADV: ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP),
GABRIÉLA IZILDA DE SOUZA LIMA GOMES (OAB 276678/SP), RENAN HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB 409986/SP)
Processo 1001918-19.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cap Carlinhos Auto Pecas Ltda
- Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento
fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora emendar a inicial, em 15 (quinze)
dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Vale ressaltar que não está a autora isenta de emissão de documento fiscal pelo fato de ter optado pelo Simples
Nacional, a teor do disposto no art. 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001919-04.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cap Carlinhos Auto Pecas Ltda
- Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa
de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e
documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora emendar a inicial, em 15
(quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Vale ressaltar que não está a autora isenta de emissão de documento fiscal em razão de sua opção pelo
Simples Nacional, a teor do disposto no art. 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º