TJSP 12/07/2022 - Pág. 3805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
3805
Ltda - Vistos. 1 Na petição de fl.33, a exequente informa que recebeu o débito reclamado nos autos, dando plena, geral e
irrevogável quitação à dívida, bem como requerendo a extinção do processo. 2 Em face do exposto, julgo EXTINTO o presente
feito que Palherani Móveis Potirendaba Ltda moveu contra Solange Gonzaga Russo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
novo Código de Processo Civil. 3 Autorizo a executada a desentranhar o documento que instruiu a inicial, devendo ser entregue
mediante recibo. 4 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JOSÉ BATISTA DE
SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1000379-88.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Admir Paschoal Palharini -me
- Certifico que o prazo para cumprimento do acordo homologado à fl.22, expirou em 10-6-2022, não havendo informação nos
autos sobre seu cumprimento ou não. Diante do exposto, autora deverá informar, no prazo de dez (10) dias, o cumprimento do
acordo ou requerer o que direito. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1000607-63.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suzana Natalia Palherani
Azenha - Me - Vistos. 1 Verifico na petição de fl. 38/39, que as partes celebraram um acordo, onde o executado compromete-se
em pagar para a exequente, a importância de R$ 3.380,10 (três mil trezentos e oitenta reais e dez centavos), em 22 (vinte e
duas) parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 153,78 (cento e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) cada
parcela, todo dia 18 de cada mês, a partir do próximo dia 18.07.2022. Estabeleceram uma multa de 10 % mais 5% de honorários
advocatícios em caso de descumprimento e requereram a homologação. 2 Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado entre as partes, na forma constante da petição de fl.38/39, que fica fazendo parte integrante desta sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. 3 Em consequência, determino a suspensão do processo, até a data
aprazada para o pagamento da última parcela, 18 de abril de 2024. 4 Expirado o prazo, deverá o exequente manifestar-se nos
autos, no prazo de dez (10) dias. P.I.C. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1000633-61.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suzana Natalia Palherani
Azenha - Me - Vistos. 1 A tentativa de localização da executado(a) no endereço declinado na inicial, restou infrutífera, conforme
certificado pelo Oficial de Justiça, à fl.17. 2 De início, tratando-se de pressuposto de validade do processo, determino a
realização de pesquisas, via Sisbajud e RenaJud, visando a confirmação e localização de endereço da executado(a). 3 Com as
resposta, havendo endereço(s) que ainda não foi(ram) diligenciado(s), deverá a serventia expedir o necessário, para citação da
executada. Caso o endereço localizado já tenha sido o diligenciado nos autos, intime-se a exequente, para manifestar-se nos
autos, no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA
NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1000701-11.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Palharini Connect Ltda - Vistos.
1 A tentativa de localização do(a) executado(a) no endereço declinado na inicial, restou infrutífera, conforme certificado pelo
Oficial de Justiça, à fl. 21. 2 De início, tratando-se de pressuposto de validade do processo, determino a realização de pesquisas,
via Sisbajud e RenaJud, visando a confirmação e localização do(s) endereço(s) do(a) executado(a). 3 Com as resposta, havendo
endereço(s) que ainda não foi(ram) diligenciado(s), deverá a serventia expedir o necessário, para citação do(a) executado(a).
Caso o endereço localizado já tenha sido o diligenciado nos autos, intime-se o(a) exequente, para manifestar-se nos autos, no
prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO
(OAB 270649/SP)
Processo 1000702-93.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Palharini Connect Ltda - Vistos.
1 A tentativa de localização do(a) executado(a) no endereço declinado na inicial, restou infrutífera, conforme certificado pelo
Oficial de Justiça, à fl. 21. 2 De início, tratando-se de pressuposto de validade do processo, determino a realização de pesquisas,
via Sisbajud e RenaJud, visando a confirmação e localização do(s) endereço(s) do(a) executado(a). 3 Com as resposta, havendo
endereço(s) que ainda não foi(ram) diligenciado(s), deverá a serventia expedir o necessário, para citação do(a) executado(a).
Caso o endereço localizado já tenha sido o diligenciado nos autos, intime-se o(a) exequente, para manifestar-se nos autos, no
prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO
(OAB 270649/SP)
Processo 1000828-46.2022.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Carlos Augusto Zanelato
de Oliveira Frios - Em face do exposto, decreto a revelia do(a) requerido(a) e, em consequência, julgo PROCEDENTE a Ação de
Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda que Carlos Augusto Zanelato de Oliveira Frios moveu contra Vergani
e Siqueira Ltda, para condenar o(a) requerido(a) ao pagamento do valor pleiteado na inicial, R$2.552,00, (dois mil quinhentos
e cinquenta e dois reais) acrescido de juros e correção monetária a partir da citação. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei
9.099/95, não há condenação no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no primeiro grau de
jurisdição. P.I.C. - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1000891-76.2019.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Nelson José Nhanharelli
- Vistos. 1. Diante da certidão à fl.157, verifico que o autor não se manifestou sobre a não localização das requeridas, dentro
do prazo que lhe foi concedido às fl.154, apesar de devidamente intimado para tanto. 2. Em face do exposto, julgo EXTINTO o
processo de Compra e Venda, que Nelson José Nhanharelli moveu contra São Paulo Borrachas Indústria e Comércio Ltda, com
fundamento no artigo 485, inciso III, do C.P.C. 3. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000969-65.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Luis Rangel & Cia Ltda
- Me - - Deverá o(a) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial tendo em vista que o título executivo digitalizado
à fl. 14, está nominal à pessoa física de Edson Luís Rangel. Portanto, a pessoa jurídica que figura no polo ativo da presente
execução não tem legitimidade para tanto. No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual tendo em vista
que a procuração apresentada (fls. 06) foi outorgada em nome da pessoa jurídica. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS
(OAB 199479/SP)
Processo 1000970-50.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Luis Rangel & Cia Ltda
- Me - - Deverá o(a) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial tendo em vista que o título executivo digitalizado
à fl. 14, está nominal à pessoa física de Edson Luís Rangel. Portanto, a pessoa jurídica que figura no polo ativo da presente
execução não tem legitimidade para tanto. No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual tendo em vista
que a procuração apresentada (fls. 06) foi outorgada em nome da pessoa jurídica. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS
(OAB 199479/SP)
Processo 1000971-35.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Luis Rangel & Cia Ltda
- Me - - Deverá o(a) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial tendo em vista que o título executivo digitalizado
à fl. 14, está nominal à pessoa física de Edson Luís Rangel. Portanto, a pessoa jurídica que figura no polo ativo da presente
execução não tem legitimidade para tanto. No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual tendo em vista
que a procuração apresentada (fls. 06) foi outorgada em nome da pessoa jurídica. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS
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