TJSP 12/07/2022 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
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(OAB 205961/SP), JOSE ANTONIO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 106221/SP)
Processo 0006831-10.2012.8.26.0272 (272.01.2012.006831) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Guilherme Rigotti Fuini - Ariovaldo Risola - Fls. 336: Trata-se de embargos de declaração contra o ato meramente ordinatório de
fls. 333, o qual promoveu a intimação do exequente para o recolhimento das custas finais. Inconformado, sustenta o Recorrente
que no acordo celebrado entre as partes focou convencionado que as custas finais ficariam a cargo do requerente, isento
do recolhimento, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer
que o ato em face do qual foram opostos os embargos declaratórios era meramente ordinatório, desprovido de conteúdo
decisório. Trata-se de ato irrecorrível, porquanto não emanado do juiz, mas sim efetuado pela serventia sob a forma de mero
ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil/2015. No entanto, embora fosse realmente descabida
a apresentação de embargos de declaração em face de tal ato, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas
(art. 188, CPC/2015), recebo os embargos de declaração como pedido de revisão em face do conteúdo do ato da serventia. O
pedido comporta deferimento. De fato, da leitura da petição de fls. 324/326 que informou a composição amigável a que as partes
chegaram, ficou acordado que as custas finais ficariam a cargo do autor, que por ser beneficiário da assistência judiciária, ficaria
isento do recolhimento (cláusula 8). A sentença de fls. 330, por sua vez, menciona que as custas serão recolhidas na forma
combinada. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 336 e determino a reconsideração do ato ordinatório de fls. 333 e da intimação de
fls. 334. Cumpra a serventia o tópico final da sentença de fls. 330, arquivando-se o feito. Intime-se. - ADV: DANIEL APARECIDO
RANZATTO (OAB 124651/SP), JAIR DONIZETTI DOS SANTOS (OAB 173887/SP)
Processo 0007098-21.2008.8.26.0272 (272.01.2008.007098) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Laura Myauti Nakatsubo - - Miyoko Nakatsubo da Silveira - - Yochinobu Nataksubo - - Mitiko Nakatsubo
- - Yaeko Nakatsubo Henrique - - Fumio Nataksubo - Banco Bradesco SA - Nos termos do artigo 10 do CPC/2015, manifestemse os requerentes, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de acordo feita pelo requerido às fls. 187/188. Int. - ADV: EVANDRO
LUIS RINOLDI (OAB 165242/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), TIAGO GEROLIN MOYSÉS (OAB 255273/SP), BRAZ
PESCE RUSSO (OAB 21585/SP)
Processo 0007532-08.2022.8.26.0114 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - W.M.M. - Manifestese a defesa do adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Plano Individual de Atendimento de folhas 84/89. Int. - ADV:
CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP)
Processo 0008063-04.2005.8.26.0272 (272.01.2005.008063) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Aparecida
de Jesus da Silva Lopes - Benir Rodrigues Pereira - ME - Trata-sede ação de Cumprimento de Sentença movida por APARECIDA
DE JESUS DA SILVA LOPES em facede BENIR RODRIGUES PEREIRA ME, na qual a empresa requerida foi condenada a pagar
à autora, pensão mensal no valor de R$ 33,33, atualizada anualmente, com base na data do óbito do filho da autora, até que
esta complete 65 anos de idade. A serventia certificou que a autora completou 65 anos em 12/01/2022 (fls. 450). Intimadas
a se manifestarem acerca da certidão da serventia, a autora requereu o levantamento de valores depositados nos autos e o
arquivamento do feito (fls. 454). O executado requereu a extinção do feito (fls. 464). Assim, tendo em vista que a exequente
completou 65 anos de idade, bem como em face dos depósitos efetuados nos autos e levantados pela exequente, o que implica
o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código deProcesso
Civil/2015. Custas pela executada. Façam-se as devidas anotações e comunicações cabíveis. Oportunamente, arquivem-se.
P.I. - ADV: DONISETE GOMES DA SILVA (OAB 90809/SP), ANTONIO HENRIQUE (OAB 67962/SP)
Processo 1000004-48.2021.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Alexandre Gomes
dos Reis - Cuida-se de ação acidentária, na qual foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC. Analisando
os autos, verifica-se que o processo encontra-se parados desde maio/2021 aguardando que a determinação seja cumprida. Já
houve expedição ao IMESC situado na cidade de São Paulo por 02 ocasiões, solicitando a designação de data para realização
da perícia, sem que o instituto atendesse á determinação judicial (fls. 94/95, 100, 107/108). Contudo, entendo inviável transferir
ao autor a responsabilidade pelo deslocamento de considerável distância entre Itapira e São Paulo (aproximadamente 150 km),
diante da existência de outra unidade do IMESC em cidade mais próxima, qual seja, Campinas (70 km). Quando da inauguração
do IMESC em Campinas, no dia 26/09/2019, ressaltou-se que o convênio é fruto de parceria entre o Tribunal de Justiça de
São Paulo e o Governo do Estado. Nas palavras do Secretário da Justiça e Cidadania, Paulo Dimas Mascaretti, que esteve
presente na cerimônia que marcou o início das atividades na região: A iniciativa busca dar celeridade aos processos e facilitar o
acesso ao judiciário daqueles que possuem dificuldades de arcar com os custos de locomoção para fazer os exames na sede do
Imesc, na capital. (notícia obtida em https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimas-noticias/imesc-inaugura-unidade-descentralizadana-cidade-de-campinas/). A jurisprudência das Câmaras com competência para julgamento de demandas acidentárias contra
o INSS sempre foi nesse sentido: ACIDENTÁRIA. Prova pericial. Determinação de realização de perícia médica pelo IMESC
(na Capital). Inadmissibilidade. Caso em que a perícia fora da comarca de origem somente se justificaria se os exames a
serem realizados fossem muito complexos ou especializados. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 202421295.2016.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ação acidentária. Pretensão de implantação imediata de auxílio-acidente. Ausência de prova inequívoca de verossimilhança.
Recurso improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. Determinação de realização de perícia pelo IMESC. Incapacidade
da segurada em suportar os gastos com deslocamento até o Instituto. Realização de perícia na própria Comarca, se possível,
ou possibilidade de requerimento de fornecimento de passagens, nos termos do Comunicado 149/2007, da E. Presidência do
TJSP. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166280-05.2015.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo
Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2015;
Data de Registro: 18/09/2015) Assim, impõe-se determinar a realização da perícia médica pelo IMESC, na unidade situada
em Campinas. Assim sendo, oficie-se à unidade de Campinas do IMESC a fim de que tal órgão designe dia e horário para a
perícia, comunicando ao Juízo. Com a comunicação, intime-se a parte autora para comparecimento. Com a vinda do laudo,
intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA
NANARTONIS (OAB 193438/SP)
Processo 1000037-04.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Elaine de Oliveira Correia dos
Santos - Acolho os quesitos formulados às fls. 109/110. Prossiga-se na decisão de fls. 95. Int. - ADV: ELAINE DOS SANTOS
(OAB 212238/SP)
Processo 1000056-78.2020.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eder Pereira de Lima - Fls. 82/84:
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da pesquisa SISBAJUD (não localização de valores). - ADV: MARIA
CLARA AMORIM ELIAS DE GODOY (OAB 322831/SP)
Processo 1000094-32.2016.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Davi Freitas da Silva - - Viviane Morais Bueno da Silva - Fls. 318/319: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca
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