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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 890

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TJSP 12/07/2022 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

890

e julgamento para o dia 19 de Outubro de 2022, às 16:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência utilizando
a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou
smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número
de telefone celular (com câmera e o aplicativo Whatsapp instalado) para cada um dos participantes (partes, testemunhas e
advogados), por meio do qual receberão link para participação da audiência. Advirto que o acesso à audiência depende da
indicação de um e-mail pessoal ou telefone celular com câmera e o aplicativo Whatsapp instalado para cada participante. Fica,
desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte juntamente com seu advogado. Providenciem os d.
Advogados a intimação das testemunhas que arrolaram tempestivamente; observando-se, a respeito, o quanto certificado pela
serventia. Compete ao(a) advogado(a) juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia
da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou documento equivalente comprovando prévia ciência
à testemunha, sob pena da inércia ser considerada desistência da inquirição da testemunha, inclusive com possibilidade de
liberação da pauta de audiências (CPC, artigo 455). Em tendo havido requerimento de depoimento pessoal, a Serventia deve
providenciar a intimação pessoal da parte ré, observando-se as advertências legais (Código citado, artigo 385, parágrafo 1º).
Ausente requerimento de depoimento pessoal do autor, deve o advogado providenciar o comparecimento da parte em audiência,
independentemente de intimação pelo Juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Por cautela, o oficial
de justiça deverá obter o e-mail e número de celular das partes. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP),
GUILHERME SILVA MORETTI (OAB 452715/SP)
Processo 1002825-80.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.J.S. - M.J.S. - Providenciem os nobres
procuradores o comparecimento das partes ao setor técnico na data indicada a fls. 168. Considerando a situação atual do setor
técnico, concedo o prazo adicional de 20 dias para entrega do laudo, contados da data da realização da entrevista. Anote-se. ADV: ELIZABETH GUIMARAES ALVES (OAB 118289/SP)
Processo 1002872-54.2021.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - José Valdemir da Silva - Intime-se José Valdemir,
por meio de seu advogado, a informar se houve sentenciamento da ação de reconhecimento da existência da união estável. Fls.
36/37: o pedido de assistência judiciária será apreciado após a qualificação dos herdeiros, principalmente quanto à profissão
e apresentação dos respectivos comprovantes de rendimento, bem como após a individualização dos bens que compõem o
monte-mor. Fls. 39: o documento não comprova que autora da herança era proprietária do veículo, pelo que indefiro o pedido
de bloqueio. Por ora, defiro a realização das pesquisas RENAJUD e SISBAJUD em nome da autora da herança. Diante da
insuficiência de informações para análise do pedido de gratuidade, defiro a realização das pesquisas acima independente do
recolhimento das taxas, as quais poderão ser cobradas ao final, se não reconhecido o direito à benesse, - ADV: ELIZABETE DE
JESUS NUNES (OAB 323333/SP)
Processo 1003045-49.2019.8.26.0286 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - K.M.F.R. - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso
III, do CPC. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento de eventuais custas processuais remanescentes;
assinalando, contudo, sua condição de beneficiária da Assistência Judiciária. Em face da provisão (fls. 06/07), com o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários; devendo o(a) advogado(a) imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada
digitalmente. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: EDSON DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 356663/SP)
Processo 1003119-69.2020.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Helena Damaceno Fenocchi - Jose
Valdomiro Damaceno - - Cesar Augusto Damaceno - - Maria Augusta Damaceno - Diante da concordância dos demais herdeiros
(fls. 486/487 e 492/493), do Ministério Público (fls. 524) e do parecer da Contadoria (fls. 532), defiro o levantamento do valor
de R$ 12.053,34 em favor da inventariante. Expeça-se mandado de levantamento, observando-se o MLE de fls. 515. Após,
apresentada a certidão de homologação do imposto recolhido pela FESP (fls. 536), vista ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS
AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/SP), THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP), HUGO ANDRADE COSSI
(OAB 110521/SP), NARA DAMACENO FENOCCHI LOCATELLI (OAB 282877/SP)
Processo 1003276-71.2022.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.V.F.M.S. - Fls. 146/147: anote-se. Concedo à
parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Fls. 71: homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência da ação; ausente contestação (CPC, artigo 485, parágrafo 4º). ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em se tratando de decisão homologatória, a
publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia
de expedir certidão específica). Pela sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais;
assinalando sua condição de beneficiária da Assistência Judiciária. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FABIO HENRIQUE
PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 1003284-48.2022.8.26.0286 - Ação de Partilha - Partilha - C.D. - A.M.C. - HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 69/70) e a desistência do prazo recursal.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/
liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir
certidão específica). Expeça-se mandado de averbação da partilha ao CRC. Sendo a transação anterior à sentença, dispenso as
partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO PEDRO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 461964/SP), CARLOS HENRIQUE DE MORAES
CAMPOS (OAB 225617/SP), ELIZABETH GUIMARAES ALVES (OAB 118289/SP), MARCELLO NOGUEIRA MAGALHÃES (OAB
396801/SP)
Processo 1003402-24.2022.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.S. - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em sessão de mediação (fls. 53/54), que
conta com a anuência do Ministério Público (fls. 58). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Uma vez que as partes e o Ministério
Público manifestam-se por acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado
desta sentença; sendo que a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em
julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Sendo a transação anterior à sentença, dispenso as partes
do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC. Após a indicação do
nome e endereço da empregadora, expeça-se ofício para alteração do valor do desconto da pensão como requerido. Em face da
provisão (fls. 22), expeça-se certidão de honorários; devendo o advogado imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada
digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FABIANO QUICOLI DOS SANTOS (OAB 254889/SP)
Processo 1003481-08.2019.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marines de Mari de Almeida - Marcos José de
Mari - - Carlos Alberto de Mari - A requerente deve comparecer em cartório para assinar e retirar o termo de curatela. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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