TJSP 13/07/2022 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3546
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urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 48 horas, restabeleça o plano contratado pela parte autora, ou seja, Vivo
Controle Digital 4 GB I, referente à linha telefônica (17) 99726-1309. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa
diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, 12 de julho de 2022 - ADV:
SUSANNY DE SOUZA COSINHA (OAB 442149/SP)
Processo 1006573-58.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eder
Carlos Bispo - - Sandra Regina Sebim - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para
condenar solidariamente a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.600,00, com atualização monetária pela tabela
prática do TJSP a partir do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por danos
morais no valor de R$ 2.080,00, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir deste julgamento e com juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Diante da revelia: a) a parte ré
não deverá ser intimada desta sentença, de modo que o prazo para recurso correrá a partir da publicação da sentença no
órgão oficial (Código de Processo Civil, art. 346); b) apenas após o trânsito em julgado e eventual incidente de cumprimento
de sentença é que a ré será intimada para cumprir a sentença (Código de Processo Civil, art. 513, §2º). Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos
termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. R. I. C. - ADV: EDER
MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1007828-17.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Oswaldo Pedro da Silva USCEESP - União dos Servidores da Caixa Econômica do Estado - - Icatu Seguros S/A - Posto isso, devido à insuficiência
do preparo, julga-se deserto o recurso inominado interposto pela parte recorrente USCEESP. Noutro giro, porque tempestivo,
recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré ICATU SEGUROS S/A, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no
capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será também recebido no efeito suspensivo
quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar contrarrazões, em relação ao recurso inominado apresentado pela parte ré ICATU SEGUROS S/A, querendo.
Int. - ADV: MAURICIO FRIGERI CARDOSO (OAB 200887/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), RODRIGO
SONCINI DE OLIVEIRA GUENA (OAB 259605/SP)
Processo 1008794-43.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Weslei de Souza Silva Primo Rossi Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte
ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões,
querendo. Int. - ADV: GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP), JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP), MONIQUE
ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP), BRUNO LANZA DE ABREU (OAB 434370/SP), THIAGO DANILLO DE LIMA SCOTTI (OAB
457054/SP)
Processo 1009376-43.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Valeria Braz dos Santos - Hotel
Urbano Viagens e Turismo S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a
parte requerida na: a) devolução em dobro do valor de R$ 2.919,00, totalizando R$ 5.838,00, com atualização monetária pela
tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização
por danos morais no valor de R$ 10 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença e com
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Indefere-se o pedido de gratuidade da justiça por tratar-se, a autora, de
Advogada com relevante quantidade de feitos distribuídos na comarca. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da
Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB
146066/RJ), VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0532/2022
Processo 0001946-23.2022.8.26.0297 (processo principal 1000643-54.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Sebastião Manoel da Silva - Banco Rci S.a - Vistos. Remetam-se os autos ao Sr. Contador
Judicial para dirimir a divergência entre os cálculos do autor e do réu. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE
(OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 0003758-71.2020.8.26.0297 (processo principal 1007677-85.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Antônia Soares dos Santos Diamantino - - João Diamantino Filho - Unimed de São José do Rio Preto - - Ibbca 2008
Gestão Em Saúde Ltda - - Sircerp - Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial de
São José do Rio Preto - Vistos. Diante da concordância entre as partes, proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 2.120,93
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