TJSP 13/07/2022 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3546
1924
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 11/07/2022
PROCESSO :
1002545-59.2022.8.26.0356
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Joice Elaine Marques
ADVOGADO : 215392/SP - Claudemir Liberale
REQDO
: Banco Pan S/A
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
0001213-74.2022.8.26.0356
CLASSE
:
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
REQTE
: R.S.J.
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1002549-96.2022.8.26.0356
CLASSE
:
DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQTE
: L.A.R.S.
ADVOGADO : 420405/SP - José Carlos Codonho
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1002550-81.2022.8.26.0356
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Luciana dos Santos
ADVOGADO : 220836/SP - Eduardo Aurelio Rodrigues Hidalgo Bomtempo
REQDO
: Banco Bradesco S/A
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1002552-51.2022.8.26.0356
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQTE
: Cristina de Jesus Evangelista
ADVOGADO : 364597/SP - Roberto Carlos de Almeida
REQDO
: Spprev - São Paulo Previdência
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1002551-66.2022.8.26.0356
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Alfa Seguradora S/A
ADVOGADO : 273843/SP - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
REQDO
: Elektro Redes S.A.
VARA:
2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0540/2022
Processo 0000421-28.2019.8.26.0356 (processo principal 1001855-69.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.C.S. - Ante a nomeação de nova defensora aos
requerentes, deverão os mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. - ADV: PATRICIA FERREIRA DANTAS
HATA (OAB 410948/SP)
Processo 1002542-07.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Géssica Patrícia Caetano
da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUIAS c/c OBRIGAÇÃO DE
FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Géssica Patrícia Caetano da Silva em face de Bancoob - Banco
Cooperativo do Brasil S/A e outro. Aduz a requerente em exordial que a autora vem Autora estar sofrendo descontos relacionados
a empréstimos consignados no patamar superior aos 30% (trinta por cento). Sustenta violação à lei e à jurisprudência do STJ.
Afirma que é servidora pública estadual e ocupa cargo de provimento efetivo - pertencente ao quadro de funcionários da SAP
o(a) qual recebe mensalmente salário líquido consignável de R$ 2.608,02 (dois mil, seiscentos e oito reais e dois centavos).
Acrescenta que contraiu empréstimos consignados com as instituições financeira requeridas e que, em razão disso, suporta
descontos que suplantam o percentual de 30% referido. Pretende seja deferida tutela de urgência para limitar os valores das
parcelas dos empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. É a síntese do necessário. Concedo à parte
autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela
provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter
antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa,
na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa
quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada,
sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está
sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela
parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais
disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência
de natureza antecipada reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos
de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º