TJSP 13/07/2022 - Pág. 1936 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3546
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outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa,
base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos
processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que
indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88,
que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta
a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância
normativa sobre as normas constantes do CPC. Após, tornem-se conclusos para sentença. Int. - ADV: IARA MARCIA BELISÁRIO
COSTA (OAB 279285/SP)
Processo 1026487-42.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Walter Jácomo de Oliveira Vistos. INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerando que a parte não cumpriu na íntegra a decisão de fls. 14/17, juntando
todos os documentos elencados, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência. Destaque-se que Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a
fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori
Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro
para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação
de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo
e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em
confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da
justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo
Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará
assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de
hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as
normas constantes do CPC. Após, tornem-se conclusos para sentença. Int. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1037598-57.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Angela
Maria Oliveira Souza Liebana - Fls. 194: ciência à parte requerida para eventual manifestação em 15 (quinze) dias. - ADV:
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1040379-52.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Edilson Sergio Mazzei - Olavo de Faveri Galão e outros - Vistos. Fls. 258 - defiro pelo prazo requerido (15 dias), a contar da
publicação do presente. Após, manifeste-se o requerente. Int.-se. - ADV: POLYANA ARAÚJO DE MORAIS (OAB 332720/SP),
RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (OAB 392159/SP)
Processo 1041284-57.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - Solange Zanfolini
Calvo Molina - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão/decisão monocrática. Ciência às partes e, se o caso, ao MP. Considerando que
a parte autora vencida é beneficiária da justiça gratuita, nada há mais a ser decidido, em virtude do trânsito em julgado do v.
acórdão. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Processo 1042920-58.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Distribuidora Fontini & Ramos Ltda - Vistos. INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerando que a parte não cumpriu na íntegra
a decisão de fls. 67/68, juntando todos os documentos elencados, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência. Destaque-se
que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do
estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma,
Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da
gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por
outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa,
base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos
processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que
indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88,
que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta
a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância
normativa sobre as normas constantes do CPC. Após, tornem-se conclusos para sentença. Int. - ADV: MOACIR VENANCIO DA
SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP)
Processo 1043072-09.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Matilde de Oliveira Suzini Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão/decisão monocrática. Ciência às partes e, se o caso, ao MP. Considerando que a parte autora
vencida é beneficiária da justiça gratuita, nada há mais a ser decidido, em virtude do trânsito em julgado do v. acórdão. Arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: VIVIANE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 445597/SP)
Processo 1043885-36.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Percival Bueno de
Araujo - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP e outro - Vistos. INDEFIRO o pedido
da gratuidade, considerando que a parte não cumpriu na íntegra a decisão de fls. 219/222, juntando todos os documentos
elencados, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência. Por fim, diante dos documentos apresentados, em especial fls.
218, a renda mensal da parte autora, gira em torno de 09 salários mínimos, fato este do qual extraio a conclusão de que tem
condições econômicas para suportar os encargos financeiros do processo. Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki,
DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar
as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza
deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo
recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os
valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº
871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8
de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária
gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência,
haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes
do CPC. Após, tornem-se conclusos para sentença. Int. - ADV: GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI (OAB 77852S/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º