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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 - Página 2257

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TJSP 13/07/2022 - Pág. 2257 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3546

2257

resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há condenação em
ônus sucumbenciais. Em razão da falta de interesse, declaro desde já o trânsito em julgado. Expeça-se carta de sentença e,
após, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais. P.I.C. - ADV: THIAGO
FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1002104-47.2019.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Nazira Gharib Finati - Poline Maria Gharib Finati Natalino Finati & Cia Ltda. - - Antonio Carlos Peternelli Junior - Vistos. 1. Tendo em vista as razões expostas pela inventariante
às fls.739/740, e considerando a concordância manifestada pela herdeira Poline Maria Gharib Finati (fl.744), AUTORIZO a
inventariante NAZIRA GHARIB FINATI, portadora do CPF nº 324.427.288-69, a proceder, desde logo, ao levantamento no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), existente na conta nº 11.960-1, junto à agência 0260 do Banco Bradesco S.A., de
titularidade do “de cujus” NATALINO FINATI, CPF 550.360.408-30. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como alvará judicial. CUMPRA-SE. 2. AUTORIZO, outrossim, a herdeira POLINE MARIA GHARIB FINATI, portadora do CPF
339.241.448-42, a proceder, desde logo, ao levantamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), existente na conta nº
11.960-1, junto à agência 0260 do Banco Bradesco S.A., de titularidade do “de cujus” NATALINO FINATI, CPF 550.360.408-30.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como alvará judicial. CUMPRA-SE. 3. Sem prejuízo, intime-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através do Portal, a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias em razão do
prazo legal em dobro), sobre a regularidade do imposto de transmissão “causa mortis” recolhido nestes autos (fls.701/703) 4.
Havendo concordância da Fazenda Pública Estadual com o imposto recolhido, ou no silêncio, este processo ficará SUSPENSO
até decisão final a ser proferida nos autos nº 1003807-13.2019.8.26.0368, conforme já determinado na decisão de fls. 532.
Desta forma, as partes deverão comunicar nestes autos, oportunamente, a decisão final do processo supramencionado, e
seu trânsito em julgado, para prosseguimento do presente feito. Int. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/
SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), CONRADO
FRANCISCO ALMEIDA CARVALHO (OAB 272264/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), NAZIRA
GHARIB FINATI (OAB 292059/SP), CAROLINE BUZETO DE OLIVEIRA (OAB 405256/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/
SP), JÉSSICA BUZETO DIAS BELUCCI (OAB 372941/SP)
Processo 1002326-78.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Iglesias
Migueloni - Banco Itaú Consignado S.A. - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre apetição de fls.218/
226 apresentada nestes autos. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1503028-98.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcos Dener Buzinaro - Vistos. Fls. 109/110:
Aguarde-se, por 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento final dos embargos à execução fiscal nº 1500544-36.2020 e seu
respectivo trânsito em julgado, que deverá ser informado nos autos pela parte interessada. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO
MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 1505667-84.2022.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - PAULO HENRIQUE DE SOUZA
MARCOS - Certidão de fl. 79: Designo a audiência para dia 01 de agosto de 2022, às 10:15 horas. Nos termos do artigo
8º, do Provimento 2.651/2022, que manteve o estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP no Comunicado CG
284/2020 e no Provimento CSM nº 2557/2020, a audiência será realizada na forma virtual ou mista, com a adoção das seguintes
providências: a) expeça-se mandado de intimação do Defensor (caso seja nomeado pelo convênio OAB/Defensoria), das
testemunhas e da vítima para cientificá-los da realização da audiência por videoconferência; b) caso se tratar de Defensor
constituído, a sua intimação se dará via imprensa oficial, ocasião em que deverá informar, em 24 horas, seu e-mail e telefone
para contato, caso ainda não conste nos autos; c) a testemunha/vítima deverá fornecer ao Sr. Oficial de Justiça seu endereço
dee-mail, nº de whatsapp ou outro telefone na falta deste, tendo em vista que sua participação será por videoconferência
através do programa TEAMS. A testemunha/vítima deverá ser informada que receberá no endereço de e-mail fornecido ao
Oficial de Justiça, uma mensagem de eletrônica, com o manual de acesso e do link para acessar à sala virtual de audiência,
bastando clicar sobre o link Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em Em vez disso,
ingressar na Web. d) ainda, por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar à vítima/testemunha se
ela pretende prestar o depoimento sem ser visualizada pelo réu, para fins de cumprimento da determinação do Comunicado CG
nº 284/2020, item 9; o oficial de justiça deverá anotar no mandado a observação de DEPOIMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU.
Ainda, sem prejuízo, deverá ser cientificada para ter em mãos documento com foto para sua identificação pessoal e participação
na audiência por videoconferência e,caso seja necessário, poderá encaminhar suas dúvidas ao endereço de e-mail do cartório
da 1ª Vara deMonte Alto ([email protected]); e) o Sr. Oficial de Justiça deverá cientificar a vítima ou testemunha de que
seus depoimentos deverão se dar de maneira reservada, de modo que aquele que não está depondo não ouça o depoimento do
outro (permanecer distante de outras pessoas durante a audiência), sob pena de causar nulidade no processo, e se submeter
às responsabilidades legais, dentre estas, arcar com todas as despesas necessárias para se efetivar novo ato a ser designado;
f) caso alguma das vítimas/testemunhas ou réu não disponham dos meios físicos e/ou tecnológicos mínimos para participar
da audiência por videoconferência, deverão ser orientadas a comparecerem no Edifício do Forum, Centro, no dia e horário
agendados, local em que haverá uma Sala própria para sua oitiva, situação que deverá ser consignado pelo sr Oficial de
Justiça em sua Certidão. Cumpra-se com urgência. Intime-se e requisite-se o réu para participação virtual. Int. - ADV: SEVLEM
GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0610/2022
Processo 0001782-73.2021.8.26.0368 (processo principal 0006077-03.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Teixeira da Silva - Vistos. INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 208/210, embasado no artigo
1022 do CPC, sustentando que há erro material e omissão, pois houve manifestação sobre o laudo e reiteração dos termos
da impugnação (fls. 221/222). Pois bem. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No entanto, tenho que razão não assiste
ao embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Na impugnação apresentada, o INSS
informou que havia saldo negativo em suas contas. Na decisão que determinou a perícia para se apurar o valor, foi transcrito
o v. acórdão quanto aos cálculos a serem procedidos a fim de orientar o perito (fls. 172/173). E, na manifestação do INSS de
fls. 205/206 sobre o laudo, pugnou pela suspensão em razão do tema 1050 do C. STJ, reiterando os termos da impugnação.
Portanto, não se vislumbra qualquer erro material ou omissão na decisão, uma vez que este Magistrado apenas transcreveu o
ocorrido nos autos, afastou a alegação de suspensão, e acolheu o laudo pericial, posto que o perito observou o v. acórdão para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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