TJSP 13/07/2022 - Pág. 3693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3546
3693
Indenização por Dano Moral - Maxicred Factoring Fomento Mercantil Ltda - Enedir Antonio Arbonelli Me - - Banco Mercantil do
Brasil S/A - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), VINICIUS TEIXEIRA
PEREIRA (OAB 285497/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELIZABETH MARIANO MORAIS (OAB
149320/SP)
Processo 0007612-32.2022.8.26.0482 (processo principal 1001410-90.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura-apec - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intimese a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 0007617-54.2022.8.26.0482 (processo principal 1011860-92.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Eva Rodrigues de Souza Ribeiro - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape
- Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do
Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), MARIANA ROBERTA FALCI
WENDLING (OAB 199607/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 0007620-09.2022.8.26.0482 (processo principal 1018486-93.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Flávio Cruz do Nascimento - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora,
pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Artigo 523
do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 0007621-91.2022.8.26.0482 (processo principal 1013028-95.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Antônia Aparecida Lopes da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do
NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 0007631-38.2022.8.26.0482 (processo principal 0009682-76.2009.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Marcelo de Carvalho Coelho - - Willian Ricardo Tudisco - - Vicente Duarte Coelho Júnior - - Valdemir Moreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º