TJSP 14/07/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
1796
(OAB 229511/SP), AMANDIO SERGIO DA SILVA (OAB 202937/SP)
Processo 0004964-72.2011.8.26.0318 (318.01.2011.004964) - Execução Fiscal - Estaduais - Metalurgica New Tec Industria
e Comercio Ltda Epp - Vistos. Defiro a suspensão do curso da execução, sobrestando o feito pelo prazo de um ano, nos termos
do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Expirado o prazo acima assinalado, sem manifestação da exequente, remetam-se os autos
ao arquivo, sem baixa na distribuição. A partir daí, aguarde-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente quinquenal que,
uma vez consumada, implicará na extinção da execução. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP)
Processo 0007324-53.2006.8.26.0318 (318.01.2006.007324) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Tintas do Interior Ltda Epp e outro - Vistos. Defiro a suspensão do curso da
execução, sobrestando o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Expirado o prazo acima
assinalado, sem manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. A partir daí, aguarde-se
a fluência do prazo de prescrição intercorrente quinquenal que, uma vez consumada, implicará na extinção da execução. Intimese. - ADV: MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO (OAB 119702/SP), JOSE CARLOS DA PONTES FURTADO (OAB 123567/SP)
Processo 0008478-04.2009.8.26.0318 (318.01.2009.008478) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fernanda de
Angelo Leme Me - Vistos. Defiro a suspensão do curso da execução, sobrestando o feito pelo prazo de um ano, nos termos do
art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Expirado o prazo acima assinalado, sem manifestação da exequente, remetam-se os autos ao
arquivo, sem baixa na distribuição. A partir daí, aguarde-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente quinquenal que, uma
vez consumada, implicará na extinção da execução. Intime-se. - ADV: MARLI DAS GRAÇAS PIMENTEL BRUM (OAB 219735/
SP)
Processo 0009037-92.2008.8.26.0318 (318.01.2008.009037) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Nair Rodrigues da Silva Confecção Epp - Vistos. 1 - Considerando a remissão
da dívida noticiada pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal
n. 6.830/1980, combinado com o art. 924, inciso IV, do CPC. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, especialmente no que se refere à penhora de veículo às fls. 56, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência às partes. 4 - Homologo a desistência do prazo
recursal manifestada pela Fazenda, transitando-se em julgado em relação a ela. 5- Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários nos termos do convênio PGE/OAB e remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se o prazo para
incineração/destruição. P.I.C. - ADV: PAULA KINOCK ALVARES (OAB 139618/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB
200103/SP)
Processo 0010782-10.2008.8.26.0318 (318.01.2008.010782) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Multibras Ind e Com Lt e outro - Vistos. 1 - Considerando o cancelamento administrativo da dívida
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal n.
6.830/1980 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência às partes. 4 - Homologo a desistência do prazo
recursal manifestada pela Fazenda, transitando-se em julgado em relação a ela. 5- Após o trânsito em julgado, remetam-se
os autos ao arquivo, aguardando-se o prazo para incineração/destruição. P.I.C. - ADV: SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP),
MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP)
Processo 3002252-87.2013.8.26.0318 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de SAo Paulo - Borflex Ind Com Art Borracha Lt - Vistos. Defiro a suspensão do curso da execução, sobrestando o feito
pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Expirado o prazo acima assinalado, sem manifestação
da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. A partir daí, aguarde-se a fluência do prazo de
prescrição intercorrente quinquenal que, uma vez consumada, implicará na extinção da execução. Intime-se. - ADV: MARINA
VIEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 257056/SP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP), ROBSON MAIA
LINS (OAB 208576/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2022
Processo 0001127-34.1996.8.26.0318 (318.01.1996.001127) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Antoninho Candido Borges - Vistos. Defiro a suspensão do curso da execução, sobrestando o feito pelo
prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Expirado o prazo acima assinalado, sem manifestação
da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. A partir daí, aguarde-se a fluência do prazo de
prescrição intercorrente quinquenal que, uma vez consumada, implicará na extinção da execução. Intime-se. - ADV: GILMAR
DOS SANTOS MANO (OAB 186792/SP)
Processo 0002325-18.2010.8.26.0318 (318.01.2010.002325) - Execução Fiscal - Estaduais - Nilo Sergio Pinto - Vistos.
Antes de analisar a cota retro manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré executividade (págs.137/144). Intime-se. - ADV:
ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/SP)
Processo 0003060-17.2011.8.26.0318 (318.01.2011.003060) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Molas Universal Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Defiro a suspensão do curso da execução, sobrestando o
feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Expirado o prazo acima assinalado, sem manifestação
da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. A partir daí, aguarde-se a fluência do prazo de
prescrição intercorrente quinquenal que, uma vez consumada, implicará na extinção da execução. Intime-se. - ADV: LUIZ
EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP)
Processo 0003070-61.2011.8.26.0318 (318.01.2011.003070) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.88: Defiro. Por tratar-se de depósito judicial realizado em data
posterior a 01/03/2017, deverá o exequente preencher o Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações Gerais - Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-o aos autos. A seguir, determino à Serventia expedir o necessário
para disponibilizar o numerário em favor da exequente, que deverá informar se houve satisfação do débito. Intime-se. - ADV:
DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º