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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 - Página 2010

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TJSP 14/07/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3547

2010

alvará para o levantamento de conta judicial referente aos depósitos de fls. 31, 38, 39 e 40. Deverá o(a) interessado(a), na
oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD ou outro tributo, se
incidente. Nos termos do que estabelece o Comunicado CG 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda
Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos
de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. A comunicação será
encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ. Havendo
nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto
ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser ajuizado perante ao Juízo Corregedor
do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem
apresentados em razão do oficio (artigo 289, da Lei 6015/73). Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 125065/SP)
Processo 1021522-26.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.G.D.C. - - J.O.D.A. - G.L.D.C. - Apresente o oficio da Defensoria Publica com
o numero de Registro geral de indicação para que se expeça a certidão de honorários. - ADV: RENATA SOARES DE PAULA
DUTRA (OAB 219897/SP), RODRIGO FERNANDES DE BARROS (OAB 247329/SP), CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP)
Processo 1028367-40.2020.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wemily Rodrigues Regatieri
- - Marcelo Augusto Regatieri - Vistos. Manifeste-se o D. Promotor de Justiça. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV:
MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP)
Processo 1028433-83.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amanda Cristina Correia - Manifestese o(a) inventariante, no prazo legal, acerca da não apresentação de contestação pelos herdeiros, intimados às fls. 102/104,
decorrido “in albis” o prazo para tanto. - ADV: RAISSA DE OLIVEIRA ANDREOSSI (OAB 393429/SP)
Processo 1028667-65.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.M.M.C. - L.M.F.M. - - S.M.N.F. - I.A.M.
- - E.M.M. e outro - Vistos. Manifeste-se a inventariante sobre a impugnação de fsl. 207/213, no prazo de 15 dias. Fls. 223: Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a inventariante cumprindo as determinações de
fls. 204. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO RUSSO (OAB 236838/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 347428/SP)
Processo 1029802-15.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.H.S.R. - - B.P.S. - Vistos. Daniel H. de
S. R., por meio de sua representante legal Brenda P. de S., ajuizou a presente ação de alimentos em face de Mauro S. da R. e
Rosana Libanore da R., sob o argumento de que seu genitor e filho dos requeridos, Ariel S. da R., não tem adimplido a verba
alimentar (fls. 01/04 e documentos de fls. 05/59). Concedidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a
citação dos requeridos (fls. 60/61). Os requeridos foram citados (fls. 68/69 e 81/82) e não apresentaram contestação (fls. 70
e 83), razão pela qual o requerente pugnou pelo reconhecimento dos efeitos da revelia e julgamento do feito (fls. 71/72, 86 e
91). O D. Promotor de Justiça manifestou-se em parecer final pela improcedência do pedido inicial (fls. 99/101). É o que se
apresenta até o momento. DECIDO. Nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, o direito de prestação de alimentos é recíproco
entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros. O termo “falta” tem interpretação extensiva, englobando todos os casos em que os parentes mais próximos se encontram
impossibilitados de pagar total ou parcialmente os alimentos a que fazem jus os credores. Vai, portanto, muito além da morte
ou ausência dos parentes mais próximos, para abranger, também, todos os casos de insuficiência econômica dos genitores
(apud Yussef Cahali, Dos Alimentos, 2ª Edição, Editora RT, p. 517). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em hipótese
análoga, assentou que o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclama-los dos
avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva
em relação à responsabilidade dos genitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em
condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto (STJ
- REsp. 70.740/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25/08/97; no mesmo sentido, Recurso Especial 81.838/SP, Min.
Aldir Passarinho Jr.; REsp. 79.409/RS, rel. Min. Nilson Naves). No caso em testilha, verifica-se que em decorrência de acordo
celebrado nos autos de cumprimento de sentença registrados sob o nº 0017412-64.2020.8.26.0576 apontado pelo Ministério
Público nesta ação, o genitor do demandante efetuou, no dia 28 de junho de 2022, depósito judicial referente ao valor devido
e requereu a extinção do feito em razão da quitação do débito alimentar. Sendo assim, não restou demonstrado carecer o
genitor do alimentando de condições econômicas para arcar com o pensionamento, a fim de se eximir do adimplemento da
obrigação alimentar. Deste modo, era preciso que o alimentando esgotasse os meios judiciais à sua disposição para comprovar
a impossibilidade de o alimentante primário arcar com os alimentos, para só então exigir dos avós a obrigação, o que no caso
vertente, a despeito da ausência de contestação nos autos, determina a sua improcedência. Diante do todo o exposto, julgo
improcedente o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, ausente fixação de honorários sucumbenciais diante da ausência
de resposta dos réus. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. P. R. I.
São José do Rio Preto, 12 de julho de 2022. - ADV: GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI (OAB 441924/SP)
Processo 1030185-61.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.F.L. - D.H.G. Autos com vista às partes para manifestação acerca do laudo psicológico de fls 409/410. - ADV: JÉSSICA CARVALHO DE
OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES (OAB 349958/SP), DALCISA VENTURINI LOCATELLO BOSSOLANI (OAB 76265/SP), MICHELL
ANDERSON VENTURINI LOCATELLO (OAB 284258/SP)
Processo 1031119-87.2017.8.26.0576 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Alienação Judicial - Ercilia Patrão
Del Favero - Manifestem as partes interessadas acerca do(s) ofício(s) juntados em fls. supra, requerendo o que de direito, no
prazo legal. - ADV: ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP)
Processo 1031459-31.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - A.P.M. - Vistos. O credito de alimentos é irrenunciável, razão pela qual , HOMOLOGO, para que surta jurídicos e legais
efeitos, a desistência da ação (fls. 166/168) e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC - art.
485, VIII). Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
transitando em julgado a sentença neste ato. Expeça-se o Alvará de Soltura com urgência. Sem custas em razão da gratuidade.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS CALSAVARA (OAB 204960/SP)
Processo 1033342-37.2022.8.26.0576 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - D.N.S. - A.L.F.J. - “Providencie o(a)(s) interessado(a)(s) ao recolhimento de custas no valor de R$ 167,79, referente à publicação do
r. edital, tendo em vista que o referido edital instrui-se de 799 caracteres. (Guia F.E.D.T.J, Código 435-9, valor de R$ 0,21 por
caractere, incluindo os espaços). Demais informações/instruções referentes ao recolhimento de custas para publicação do edital
estão disponíveis no site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais
Nos casos em que houver mais de uma publicação do mesmo Edital, o recolhimento de custas deverá ser efetuado apenas uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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