TJSP 14/07/2022 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
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que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:
natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requeridos
deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo poderá recolher as
custas judiciais e despesas processuais. Int. - ADV: MARIA TEREZA MONTALVÃO SERRANO (OAB 387967/SP)
Processo 1000631-11.2021.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1043958-59.2013.8.26.0100 - 15ª Vara Cível
- Foro Central) - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de
São Paulo - Devolva-se ao juízo deprecante, independentemente de cumprimento, conforme requerido. Int. - ADV: FRANCISCA
MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1000657-09.2021.8.26.0027 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Dorival Aparecido
Camara - Massa Falida - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - Fls. 66/71:
Manifeste-se a parte ré, no prazo de até 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: GILBERTO ANDRADE JUNIOR
(OAB 221204/SP), APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/
SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP)
Processo 1500114-80.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Roberto Graciano - Certidão de honorários
em favor do Curador Especial, expedido à fl. 115, conforme determinado na r. Sentença dos Embargos juntada às fls. 110/113.
Fica a executada intimada, através de seus patronos constituídos, para que efetue o pagamento do valor apontado, no prazo
de 5 dias, conforme determinação da r. Sentença que segue juntada às fls. 110/113. - ADV: JOSÉ EDUARDO DA SILVA (OAB
354116/SP), MAYARA CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB 360379/SP), PRISCILA RÔVERE GALVÃO RIBEIRO (OAB 427065/
SP)
Processo 1500224-11.2022.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Avt Incorporadora Ltda - Trata-se de requerimento de
suspensão da execução fiscal face o parcelamento da dívida fiscal feito após o ajuizamento da demanda, conforme peticionado.
O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão no art. 151, VI, do CTN. Dessa
feita, é plenamente possível a suspensão da execução fiscal até o pagamento integral da dívida. Nessa mesma linha é o
entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o parcelamento é motivo suficiente para a suspensão da execução fiscal.
Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento, devendo, ao final do período, ser, o Município, intimado
para que se manifeste sobre o pagamento total da dívida. Havendo bloqueio de valores os mesmos deverão ser mantidos até o
final do prazo de parcelamento ou até que advenha peticionamento da parte executada solicitando o desbloqueio. Neste caso,
deverá ser intimada a exequente para se manifestar no prazo de 5 dias sobre o pedido. No silêncio, providencie-se o desbloqueio.
Havendo bloqueio de veículos deverão ser removidas as restrições mantendo-se somente a restrição de transferência. Intimemse. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1500247-54.2022.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Trata-se
de requerimento de suspensão da execução fiscal face o parcelamento da dívida fiscal feito após o ajuizamento da demanda,
conforme peticionado. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão no art.
151, VI, do CTN. Dessa feita, é plenamente possível a suspensão da execução fiscal até o pagamento integral da dívida. Nessa
mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o parcelamento é motivo suficiente para a suspensão da
execução fiscal. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento, devendo, ao final do período, ser,
o Município, intimado para que se manifeste sobre o pagamento total da dívida. Havendo bloqueio de valores os mesmos
deverão ser mantidos até o final do prazo de parcelamento ou até que advenha peticionamento da parte executada solicitando
o desbloqueio. Neste caso, deverá ser intimada a exequente para se manifestar no prazo de 5 dias sobre o pedido. No silêncio,
providencie-se o desbloqueio. Havendo bloqueio de veículos deverão ser removidas as restrições mantendo-se somente a
restrição de transferência. Intimem-se. - ADV: ELSON DA SILVA MONTEIRO (OAB 458849/SP)
Processo 1500248-39.2022.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Trata-se
de requerimento de suspensão da execução fiscal face o parcelamento da dívida fiscal feito após o ajuizamento da demanda,
conforme peticionado. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão no art.
151, VI, do CTN. Dessa feita, é plenamente possível a suspensão da execução fiscal até o pagamento integral da dívida. Nessa
mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o parcelamento é motivo suficiente para a suspensão da
execução fiscal. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento, devendo, ao final do período, ser,
o Município, intimado para que se manifeste sobre o pagamento total da dívida. Havendo bloqueio de valores os mesmos
deverão ser mantidos até o final do prazo de parcelamento ou até que advenha peticionamento da parte executada solicitando
o desbloqueio. Neste caso, deverá ser intimada a exequente para se manifestar no prazo de 5 dias sobre o pedido. No silêncio,
providencie-se o desbloqueio. Havendo bloqueio de veículos deverão ser removidas as restrições mantendo-se somente a
restrição de transferência. Intimem-se. - ADV: ELSON DA SILVA MONTEIRO (OAB 458849/SP)
Processo 1500250-09.2022.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Trata-se
de requerimento de suspensão da execução fiscal face o parcelamento da dívida fiscal feito após o ajuizamento da demanda,
conforme peticionado. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão no art.
151, VI, do CTN. Dessa feita, é plenamente possível a suspensão da execução fiscal até o pagamento integral da dívida. Nessa
mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o parcelamento é motivo suficiente para a suspensão da
execução fiscal. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento, devendo, ao final do período, ser,
o Município, intimado para que se manifeste sobre o pagamento total da dívida. Havendo bloqueio de valores os mesmos
deverão ser mantidos até o final do prazo de parcelamento ou até que advenha peticionamento da parte executada solicitando
o desbloqueio. Neste caso, deverá ser intimada a exequente para se manifestar no prazo de 5 dias sobre o pedido. No silêncio,
providencie-se o desbloqueio. Havendo bloqueio de veículos deverão ser removidas as restrições mantendo-se somente a
restrição de transferência. Intimem-se. - ADV: ELSON DA SILVA MONTEIRO (OAB 458849/SP)
Processo 1500253-61.2022.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Trata-se
de requerimento de suspensão da execução fiscal face o parcelamento da dívida fiscal feito após o ajuizamento da demanda,
conforme peticionado. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão no art.
151, VI, do CTN. Dessa feita, é plenamente possível a suspensão da execução fiscal até o pagamento integral da dívida. Nessa
mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o parcelamento é motivo suficiente para a suspensão da
execução fiscal. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento, devendo, ao final do período, ser,
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