TJSP 15/07/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
2012
à Caixa Econômica Federal, atinente à RPV, com juros e correção monetária, se houver, com a ressalva de que devem estar
satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, podendo o autorizado assinar todo e qualquer documento para
o bom cumprimento do presente alvará. Uma cópia da presente valerá como alvará e terá prazo de validade de seis meses,
dispensada a prestação de contas ao juízo. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte
interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. No mais, aguarde-se o pagamento do principal. Intime-se. - ADV:
FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 0000880-27.2022.8.26.0323 (processo principal 1002205-30.2016.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.J.A.U. - Vistos. Expeça-se mandado à Central Compartilhada, conforme decisão
de fls. 18/19. Intime-se. - ADV: THALES EDUARDO ARAUJO FERNANDES (OAB 390885/SP), WALTER DE SOUZA (OAB
145669/SP)
Processo 0000894-45.2021.8.26.0323 (processo principal 1001358-23.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Pagamento - Prefeitura Municipal de Lorena - Rosely José Rodrigues Marinho - Vistos. Fls. 124/125: razão assiste à requerente,
ante o disposto no artigo 1285 das NSCGJ. Na forma do artigo 513, § 2° do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu
defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2°, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782. § 3°, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SARAH SOARES FERREIRA
RODRIGUES (OAB 319383/SP), LAIZ FLORENZANI BASTOS PINTO MENGUI (OAB 408683/SP)
Processo 0000975-57.2022.8.26.0323 (processo principal 1003535-57.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Filipe Cesar Gomes - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vista dos autos ao
autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a impugnação. - ADV: THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001073-47.2019.8.26.0323 (processo principal 1003184-89.2016.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.A.T. - J.A.T. - Vistos. Reporto-me ao despacho
de fls. 92. Intime-se. - ADV: FABIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO (OAB 145009/SP), JULIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB
324934/SP)
Processo 0001463-46.2021.8.26.0323 (processo principal 1003868-72.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Avamp Associação Valeparaibana de Assistencia Médica Policial - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O
Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada
situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência
de receita de patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar
que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam
suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens
suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de concessão de gratuidade processual. Esclareça o exequente o pedido de citação, ante a certidão de fls. 17. Intimese. - ADV: IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/SP)
Processo 0001481-04.2020.8.26.0323 (processo principal 1003755-89.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Jose Luiz Barbosa - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Fesp - Vista dos autos
ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão datada de 13/07/2022. - ADV: WILZA APARECIDA
LOPES SILVA (OAB 173351/SP), ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 0001624-27.2019.8.26.0323 (processo principal 0014377-02.2008.8.26.0323) - Cumprimento de sentença P.H.F.L.O. - Vistos. Ao MP. Intime-se. - ADV: FABIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO (OAB 145009/SP)
Processo 0001777-94.2018.8.26.0323 (processo principal 1001760-12.2016.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Despejo
para Uso Próprio - Eco Valle Sfa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Joao Bosco Pereira - Vistos. Fls. 106: cadastre-se o
nome do advogado no sistema informatizado. Reporto-me às fls. 101. Intime-se. - ADV: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL
CORREA (OAB 58069/SP), BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE (OAB 22790/DF), DIOGO ALBERT DOS REIS (OAB 125068/
MG), CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ (OAB 73238/MG)
Processo 0002670-51.2019.8.26.0323 (processo principal 0006757-94.2012.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Dissolução - O.M.M. - M.H.S.M. - Vistos. Cadastre-se o nome do advogado no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: FELÍCIA
DANIELA DE OLIVEIRA (OAB 210630/SP), DAVID CARLOS LOPES (OAB 102262/SP), LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB
254542/SP), ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS (OAB 406612/SP)
Processo 0003206-38.2014.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vista dos autos ao autor para que se manifeste em 05(cinco) dias, em termos de prosseguimento, tendo em
vista o decurso de prazo do sobrestamento do feito deferido no r. DESPACHO de fl. 232 e nos termos da certidão de fl. 233 com
o seguinte teor: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento do feito.”. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 0003598-02.2019.8.26.0323 (processo principal 1000574-46.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Veritas Entidade de Pesquisa e Educaçao Ressureiçao Vesper Colegio Patrocio Sao Jose - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º