TJSP 15/07/2022 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
2227
à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de fls. 37/38, JULGO EXTINTO o presente
feito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Por consequência, condeno a Requerente ao pagamento de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 28 do Fórum Permanente
de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, observando o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Procedase a Serventia à elaboração das custas processuais a que fora condenada a parte autora, intimando-se-a para recolhimento
no prazo legal. Decorrido o prazo sem a devida comprovação de recolhimento nos autos, expeça-se certidão para inscrição
em dívida ativa estadual, com comunicação eletrônica à Procuradoria Geral do Estado. Oportunamente, certificado o trânsito
em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo
mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME BARBATO (OAB 412383/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005218-61.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Regina Celia
de Carvalho Martins - Anhanguera Educacional Participações S.a. - Vistos. Diante da justificativa apresentada às págs. 22/26,
defiro o pedido, o que faço para REDESIGNAR a audiência de conciliação para o dia 29 de julho de 2022, às 10:45 horas, que
será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), situado na Universidade de Marília
(UNIMAR), estabelecida na Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020),
Marília-SP, mantidas as demais advertências tais como lançadas, inclusive acerca da consequência do não comparecimento das
partes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos advogados constituídos e cadastrados no processo, pela
publicação deste despacho. Intimem-se, pessoalmente, as partes sem advogado, com as advertências de praxe. Prov. Int. ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP)
Processo 1005343-29.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Danilo José Moreira Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e outro - Vistos. Diante da certidão de pág. 122, intime-se a parte requerente para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga para o bojo dos autos o atual endereço da requerida Rafaela da silva Polon, sob pena de
extinção do feito em relação a ela. Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1005662-94.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Renata Kelly Mercadante - Vistos. Diante do depósito efetuado a título de pagamento integral do débito,
dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas,
a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se MLE, devendo a parte exequente, se ainda não o tiver procedido, apresentar o
respectivo formulário MLE para levantamento do depósito (disponível no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas
Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando
as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte
depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial
passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente
à parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO
(OAB 313580/SP), PATRICIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB 399863/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA
(OAB 249765/SP)
Processo 1005859-49.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nair
Amorim Lopes Jordão - Mensalieri e Mensalieri Ltda. e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia
de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de
conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III,
alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento,
ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da
data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46
(“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que
previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando
as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte
depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: KLEBER LEANDRO PEREIRA
SIQUEIRA (OAB 392033/SP), ANA FLÁVIA FONTES MARINI (OAB 277011/SP)
Processo 1005890-06.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Danilo Spinola Muniz - Wilson Muniz de Assis - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos
executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Expeça-se MLE, observado o formulário juntado. Anote-se a suspensão
do feito, aguardando-se em fluxo próprio. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo
manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto
nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O
silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que
previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO SPINOLA MUNIZ (OAB
297129/SP)
Processo 1006284-76.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Gbs Florestas e Jardins
Ltda Me - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei
nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Todavia, com arrimo no disposto do art. 413,
do Código Civil: a penalidade dever ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio,
reduzo a multa ao percentual de 20% pois denota-se certa abusividade na cláusula imposto no percentual de 30% constante do
item IV de fl. 20. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento,
ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias
da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme
n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação,
desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos,
ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela
parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º