TJSP 15/07/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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- Carlos Alberto da Silva - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI
(OAB 327557/SP)
Processo 1005490-55.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Silvio Maria
Cândido - Vistos. Aguarde-se a apresentação de contestação pela UNESP ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se.
Oportunamente, tornem-me os autos novamente conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Marilia, 13 de julho de 2022.
- ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP)
Processo 1005932-55.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Eduardo Rodrigo Eleutério - - Ederson
Ricardo Eleuterio - Vistos. Manifestem-se às requeridas acerca da petição de fls. 112 e documentos seguintes, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA
(OAB 367822/SP)
Processo 1006067-04.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - V.S.A. - H.S.C.M.T.
e outros - Vistos. Diante da resposta do ofício (fls. 492/493), providencie a Prefeitura Municipal de Tupã os dados necessários
para requisição das testemunhas. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS DOS SANTOS (OAB 122266/SP),
ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)
Processo 1006533-27.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Marcos Soares - Então, ao menos
nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo
ser reapreciada após a vinda das informações. Diante dos documentos juntados a fls. 44/46, concedo os benefícios da Lei n°
1060/50. Anote-se. Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº
12.016/2009). A presente é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial
e dos documentos. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja,
dar ciência da impetração à pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, enviando àquele órgão cópia da petição
inicial. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício/notificação, cuja entrega junto à Autoridade Impetrada deverá
ser promovida pela impetrante, devendo ser comprovado o protocolo nestes autos em até 5 dias. Advirta-se que, nos termos
do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do
peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail
institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo
legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Fls. 48/50: anote-se o nome do novo procurador
do impetrante no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS OLIMPIO (OAB 475657/SP)
Processo 1006558-40.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Raquel Souza de Oliveira - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 13 de julho de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 451254/SP)
Processo 1007176-19.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - 3s Vigilância Eirelli - Me
- Vistos. Abram-se vistas dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV:
JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP)
Processo 1007213-12.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Izabel Ferreira dos
Santos Wada - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados.
- ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1008158-96.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Julia Pedroso Ferreria - Adelermo Ferreira do Nascimento - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais
documentos juntados. - ADV: LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP)
Processo 1008249-89.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dirce Léia Souza e Silva de
Almeida - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, para o fim de, considerada a irrepetibilidade dos valores recebidos em referência ao mês de dezembro de 2018 à título
de auxílio pecuniário com fundamento na Resolução SF 43/18, condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ao pagamento, em favor da parte autora da ação, dos dos valores descontados nas folhas de pagamento dos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2019. A atualização monetária se pautará pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP (Fazendas Públicas),
a partir da data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da
Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/
SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Sem verba de sucumbência nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 13 de julho de
2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ANA CAROLINA SILVA BORGES LIMBERTI (OAB 194609/SP),
MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP)
Processo 1008257-66.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lourdes Orlando Baptista
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para o fim de, considerada a irrepetibilidade dos valores recebidos em referência ao mês de dezembro de 2018 à título de
auxílio pecuniário com fundamento na Resolução SF 43/18, condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao
pagamento, em favor da parte autora da ação, dos dos valores descontados nas folhas de pagamento dos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2019. A atualização monetária se pautará pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP (Fazendas Públicas),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º