TJSP 15/07/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do I.
Patrono da autora que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atendimento aos parâmetros delineados nos
incisos I a IV, do parágrafo segundo, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo
postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ÉRICA CRISTINA DE SOUSA (OAB
438966/SP)
Processo 1007879-97.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.V.V.P. - C.M.P. - Manifestar-se, em 05
dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). ADV: EDER ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP), IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP)
Processo 1014204-54.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.N. - M.F.N.H. - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Oficie-se a empregadora do requerido (fls. 228). Ciência às partes e ao Ministério Público. A seguir, arquive-se.
P. e Int. - ADV: GABRIEL LEONCIO LIMA (OAB 347508/SP), EDILSON LEITE SENA (OAB 351524/SP), LUIZ ADOLFO SALIONI
MELLO (OAB 257010/SP)
Processo 1015895-98.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.P.C. - JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado pelo autor R. A. P. da C., a fim de exonerar o demandante da obrigação alimentar que havia assumido
anteriormente em relação ao filho P. H. B. da C., posto que restou devidamente comprovado nos autos que este último já atingiu a
maioridade civil, o que fez desaparecer o fundamento legal que embasava aquele dever alimentar (poder familiar), tendo restada
incontroversa também a alegação contida naquela peça preambular de que o demandado é plenamente capaz para prover o
sustento com o esforço do seu próprio trabalho, aliado ao fato de que não estaria frequentando algum curso profissionalizante
ou de nível superior, nada justificando assim a manutenção do pagamento da pensão em seu favor, o que faço com fundamento
nos arts. 487, inciso I e 355, incisos I e II, ambos do código de processo civil c.c. o art. 1.635, inciso III do código civil. Tendo em
vista que o réu já completou a maioridade civil em 05.03.2021 e não ofereceu efetiva oposição ao pedido postulado pelo autor,
diante de sua revelia aqui decretada, nada mais justifica impor ao alimentante a obrigação de continuar a suportar por prazo
ainda maior o pagamento da verba alimentar a este filho até o trânsito em julgado da presente decisão, acarretando-lhe prejuízos
financeiros ainda maiores, daí porque defiro a antecipação da tutela postulada inicialmente, a fim de determinar a imediata
CESSAÇÃO dos pagamentos da pensão alimentícia que vem sendo efetuado em favor do requerido, diante da possibilidade de
interposição de recurso de apelação pelo alimentando. A teor do que dispõe o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e a Súmula 621
do E. Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da sentença que exonera o alimentante da obrigação, retroagem à data da citação
do alimentando, que, no caso, ocorreu em 17.03.2022 (fls. 32/33), sendo que eventuais valores já adimplidos não poderão ser
devolvidos por se tratar de verba alimentar e, portanto, de caráter irrepetível. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de
cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para tal finalidade, se
o caso, que deverá ser impressa e remetida pela parte interessada. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do(a) Defensor(a) do autor que, desde já, fixo em 10% do valor da
causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as
cautelas de praxe. - ADV: JANILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 353185/SP)
Processo 1021855-06.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.R.S. - L.F.G.S. - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Ciência às partes e ao Ministério Público. A seguir, arquive-se. P. e Int. - ADV: MARCELO GUEDES MEDEIROS
(OAB 132798/SP), LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP), FABÍOLA MACEDO VASCONCELLOS KOSCHITZ
MIKALAUSKAS (OAB 166761/SP)
Processo 1027116-83.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.B.P. - G.R.F. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. A seguir, arquive-se. P. e Int. - ADV: MARIA APARECIDA LIMA NUNES
(OAB 158414/SP), ANTONIO RUBENS DE ARAUJO (OAB 379833/SP), MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB
232258/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2022
Processo 0005499-45.2022.8.26.0405 (processo principal 1012783-24.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - H.H.S.A. - H.H.A.S. - Folhas 52: Cumpra-se, no prazo legal. - ADV: JARBAS
SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP), FLAVIA GUIMARÃES WAKI (OAB 443474/SP), JULIANA DE MACEDO LAVOR
(OAB 397708/SP)
Processo 0005500-30.2022.8.26.0405 (processo principal 0022025-39.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Transação - D.L.S. - Vistos. Certifique a serventia se o valor informado às fls.48 encontra-se depositado em conta judicial,
juntando “print” nos autos em caso positivo. Cumpra-se com brevidade. Int. - ADV: ALBERTO MAURO ALVES (OAB 276740/
SP)
Processo 0007434-57.2021.8.26.0405 (processo principal 1010983-68.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - T.C.J. - A.M.C. - Vistos. Fls. 40: Exclua-se o nome do Nobre causídico destes autos, uma vez que não patrocina a
ação, regularizando-se em relação a patrona nomeada às fls. 06/09. No mais, providenciem os exequentes a juntada aos autos
de planilha atualizada do débito, sem incidir honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para apreciação do pedido
de fls. 33 e cota ministerial de fls. 38/39. Int. - ADV: LEANDRA PEREIRA SOARES (OAB 414412/SP)
Processo 0010689-23.2021.8.26.0405 (processo principal 1012061-29.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.L.A. - Vistos. O AR de fls.98 não foi assinado pelo destinatário. Assim, nos termos do despacho de fls.69/70,
cite-se o(a) requerido(a) no endereço informado a fls.98 por carta precatória. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MILENA
CARVALHO BORGES (OAB 222954/SP)
Processo 0020474-14.2018.8.26.0405 (processo principal 1018784-98.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- V.H.M.S. - D.G.S. - Vistos. Retro: Ciente da decisão confirmando a medida liminar concedendo o salvo conduto do executado
em Habeas Corpus impetrado junto ao Superior Tribunal de Justiça. Anote-se. Manifestem-se as partes em prosseguimento. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º