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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 - Página 3324

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TJSP 15/07/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3548

3324

(18) 3361-2844, [email protected]. Paraguacu Paulista. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE (OAB 168746/SP)
Processo 1500594-81.2022.8.26.0417 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISLAINE
APARECIDA DE SOUZA - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de CRISLAINE APARECIDA DE
SOUZA e BRUNA MENDONÇA UETI, pela prática, em tese, dos delitos descritos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº
11.343/2006 (fls. 01/05). Realizada audiência de custódia em ambiente virtual, na forma da Resolução CNJ 329/2020, foram
colhidas declarações das pessoas detidas, bem como as manifestações das partes. O Ministério Público opinou pela concessão
de liberdade provisória. A Defesa, de igual modo, pugnou pela soltura das investigadas. É o breve relatório. Fundamento e
decido. De acordo com o art. 302, I, do CPP, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração. No caso em
análise, observa-se que, por volta das 20h12min de ontem, em patrulhamento, deu ordem de parada a um veículo VW/Fox, cor
preta, placas DXP-8C54, o qual teria seguido mais adiante, só vindo a parar em um posto de combustível. Realizada abordagem,
foi indagado à motorista Crislaine Aparecida de Souza se algo de errado havia no carro. Cristiane, então, respondeu que tal
pergunta deveria ser endereçada à passageira Bruna Mendonça Ueti. Com tal resposta, os policiais iniciaram revista no interior
e compartimentos do veículo. Na diligência de revista, foram encontrados 03 (três tijolos de um pó branco, com odor e aspecto
característicos de cocaína. Na mesma diligência, os policiais encontraram também uma pedra com características de crack.
Bruna, então, teria afirmado aos policiais que estaria levando a droga para a cidade de Assis SP e receberia R$ 1.000,00 pelo
serviço. No curso das diligências, os policiais encontraram com Bruna um aparelho celular e a importância de R$ 770,00. Com
Crislaine, os policiais encontraram R$ 250,00 em pecúnia e um aparelho celular (fls. 02 e 03). As investigadas foram submetidas
a exame de corpo de delito (fls. 47 e 48), cujos resultados constataram não haver lesões de interesse médico-legal. BRUNA
MENDONÇA UETI, ouvida em solo policial, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio quanto aos fatos (fls.
04). CRISLAINE APARECIDA DE SOUZA, também ouvida em solo policial, disse quanto aos fatos que é amiga de Bruna.
Disse que atendeu a um pedido da amiga, que não dirige na estrada, para conduzir o veículo até a cidade de Araçatuba SP,
para pegar uma encomenda. Disse que pararam em um posto de gasolina em Paraguaçu Paulista para abastecerem o veículo,
quando foram abordadas pelos policiais militares. Afirmou que nada sabia a respeito da encomenda de Bruna (fls. 05). A droga
apreendida foi submetida a perícia (fls. 33/35). Apurou-se tratar de uma massa bruna de 3.032,68g de cocaína e outra porção
com massa bruta de 206,43g de cocaína. Com efeito, houve a observância do artigo 5º, incisos LXII (comunicação imediata ao
juiz e às pessoas indicadas pelos autuados) e LXIII (informação do direito ao silêncio e a assistência da família e de advogado),
da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao juiz competente. Houve a atuação de defesa
constituída pelas investigadas na solenidade da audiência de custódia, preservando-se os direitos fundamentais das pessoas
detidas (artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal). Ouviram-se o condutor, a testemunha e as investigadas, lançadas
as respectivas assinaturas e entregues às suspeitas, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, bem como as competentes notas
de culpa. No mais, há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria. Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão
em flagrante. Passo, então, à análise da prisão processual. O caso comporta concessão de liberdade provisória, uma vez que
ausente a proporcionalidade para manutenção da medida cautelar extrema. A noção de proporcionalidade em sentido estrito
implica em saber se a intervenção é ou não razoável diante do que se pretende com ela alcançar, proteger ou assegurar. No
caso dos autos, a suposta prática criminosa demanda aprofundamento nas investigações. Além disso, verifica-se que o fato
não foi praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, que as investigadas são primárias (fls. 53/54 e
55) e possuem endereço certo na circunscrição judiciária (fls. 12 e 13), garantindo-se, com isso, a futura aplicação da lei penal,
em caso de condenação. Ainda nesse plano de análise, a liberdade provisória se mostra necessária para que as investigadas
mantenham o cuidado com a prole, já que possuem filhos menores. Sendo esse o cenário dos autos, mostra-se desproporcional
a prisão cautelar. Ante o exposto, CONCEDO às investigadas CRISLAINE APARECIDA DE SOUZA e BRUNA MENDONÇA UETI
a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, com fundamento no artigo 310, inciso III, combinado com os artigos 316 e 321, todos
do Código de Processo Penal, e APLICO as seguintes medidas: a) com fulcro no artigo 319, I, do Código de Processo Penal,
COMPARECIMENTO MENSAL obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades; b) com fulcro no artigo 319, II, do
Código de Processo Penal, PROIBIR as investigadas de frequentarem bares, boates, lupanares e estabelecimentos afins, a fim
de se evitar o risco de novas infrações, exceto quanto a Crislaine, para o estrito exercício de sua profissão de DJ; c) com fulcro
no artigo 319, IV, do Código de Processo Penal, PROIBIR as investigadas de se ausentarem da Comarca de domicílio, por mais
de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização do juízo; d) com fulcro no artigo 319, inciso V, do Código de Processo
Penal, RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período noturno (das 22h00 às 06h00) e nos dias de folga (domingos e feriados),
exceto quanto a Crislaine, para o estrito exercício de sua profissão de DJ; e) com fulcro no artigo 310, Parágrafo único, do
Código de Processo Penal, COMPARECIMENTO a todos os atos processuais. EXPEÇAM-SE alvarás de soltura clausulados.
Proceda-se à destruição da droga apreendida, reservando-se amostra suficiente para eventual contraprova, na forma do Art.
50-A, da Lei 11.343/06. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, cobrando-se, via intranet, se necessário. Após o
apensamento, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se as partes da presente decisão, expedindo-se cartas precatórias
para fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão, se necessário. Traslade-se cópia desta decisão para o incidente
em apenso. - ADV: RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB 317224/SP), ISABELA DE SOUZA CARDOSO DA SILVA
(OAB 467524/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2022
Processo 0003041-54.2001.8.26.0417 (417.01.2001.003041) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Ceni de Souza Ribeiro Me e outros - Vistos. Providencie a serventia as pesquisas necessárias em nome dos
devedores Rui Jose Pereira, Ceni de Souza Ribeiro e Ceni de Souza Ribeiro Me CNPJ 02.657.623/0001-67, CPF 029.384.58835 e CPF 065.574.648-09, junto aos sistemas Renajud e Infojud. Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação
no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada requerido, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Intime-se.
- ADV: EMERSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 126663/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
EDINEY TAVEIRA QUEIROZ (OAB 69536/SP)
Processo 0006479-34.2014.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Bancários - ALZIRA ROÇA TAVEIRA - BANCO DO
BRASIL SA - Vistos. Os presentes autos foram DIGITALIZADOS pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e remetidos
em formato digital para o C. Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo devolveu
os presentes autos a esta Vara para que aguardem, INTACTOS, a comunicação acerca de sua decisão final (fl. 412). Ante o
exposto, AGUARDE-SE a comunicação do C. STJ acerca da decisão final deste feito, pelo prazo de 01 (um) ano. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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