TJSP 15/07/2022 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
628
SILVA FILHO (OAB 181108/SP)
Processo 1005445-23.2015.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
FIDC Não-Padronizados - Recolher custas para a(s) pesquisa(s) requerida(s) (Sisbajud/Renajud/Infojud/Serajud/Comgásjud),
devendo ser recolhidas através da guia FEDTJ código 434-1, uma para cada CPF e sistema a ser pesquisado. - ADV: CILLAS
LUCIANO (OAB 70380/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/
SP), FELIPE CARRARO MELILLO (OAB 298021/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), VÂNIA MELILLO (OAB
188010/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005570-15.2020.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - Deverá
fornecer o endereço e cep corretos para que seja providenciada a expedição de novo mandado, tendo em conta que o endereço
e cep apontados no documento de fls. 94 estão incorretos, não constando nos registros dos Correios. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005883-10.2019.8.26.0271 - Curatela - Nomeação - A.S.S. - D.S.S. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido
inicial e decreto a interdição de DOMINGAS SANTANA DA SILVA, Brasileira, Solteira, Desempregada, com endereço à Rua
Aura, 15, Jardim Vitapolis, CEP 06693-380, Itapevi - SP, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 10.131.855-36 e inscrita no
CPF/MF 843.617.195/00, natural de Sento da Sé/BA, nascida aos 10/02/1983, filha de Joaquim Ribeiro da Silva e Dilza Santana
da Silva, certidão de nascimento nº 0005537, às fls.006 , do Livro 00011, do Cartório de Registro Civil de Jussara/BA, com
declaração de que não pode exercer os atos da vida civil pessoalmente. Nomeio como curador(a) para este ato sua irmã, AUTA
SANTANA DA SILVA, Brasileira, Solteira, Desempregada, CPF 943.936.995-72, Rua Aura, 15, Jardim Vitapolis, CEP 06693380, Itapevi - SP , natural de Sento da Sé/BA, nascida aos 12/03/1975, filha de Joaquim Ribeiro da Silva e Dilza Santana da
Silva, portadora da Célula de Identidade RG n.º 60.022.914-9. Julgo extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487,inciso
I, do Código de Processo Civil). Diante da inexistência de bens em nome da requerida, havendo tão somente o recebimento
debenefício previdenciário no valorde01 (um) salário mínimo federal vigente,deixode determinaraespecializaçãodehipoteca
legal eaprestaçãodecontas, e por ser o(a) curador(a) irmã da interditada, presumindo-se sua boa fé. Fica o curador cientificado
de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requeridas
e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Contudo, uma vez reconhecida a idoneidade do curador, dispenso a prestação de caução com fulcro no artigo 1.745, parágrafo
único. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso
III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se,
por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias. (c) dispenso a publicação
na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta
sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e)
Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral, comunicando-se a perda da capacidade civil do interditado, para cancelamento
de seu cadastro de eleitor (caso possua). (f) Comunique-se ao SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), nos termos do
Provimento CG nº 43/2012, da interdição definitiva do(a) requerido(a). Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de
trânsito em julgado, servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido
ao cartório de Registro Civil de Itapevi/SP. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá
como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Esta
sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral da Zona
Eleitoral, para onde deverá o ofício ser remetido para cancelamento do cadastro de eleitor ora interditado (caso possua). Esta
sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício, dirigido ao SCPC (Serviço Central
de Proteção ao Crédito), para onde deverá o ofício ser remetido para cancelamento do cadastro de eleitor ora interditado (caso
possua). Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento
de jurisdição voluntária. Havendo defensores dativos, expeça-se certidão pelos atos praticados. Oportunamente, arquivem-se.
P.I. - ADV: ELAINE ALVINO DIAS (OAB 411155/SP), ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI (OAB 381883/SP)
Processo 1006007-27.2018.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Defiro o
sobrestamento por 60 (sessenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.
3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a parte autora em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: IVO
PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1006156-23.2018.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Paulo Minitti Gandolfi
- - Silvia Ribeiro - Vistos. 1- Defiro o sobrestamento por 60 (sessenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento
do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a parte autora em 30 dias, em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO WAGNER SANTOS SILVA (OAB 260121/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP),
MATHEUS ANTONIO ENEI FRANCATTO (OAB 355556/SP)
Processo 1006218-58.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
A conclusão foi aberta indevidamente. Aguarde-se o cumprimento do mandado Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 1006248-64.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Niwlhey Mendes Rabelo Sebastiao Bonifero Filho - Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor em termos de
prosseguimento. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/
SP)
Processo 1006329-76.2020.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Diante da alteração do valor da causa recolher, em 05 dias, a diferença da taxa judiciária,
conforme Comunicado CG nº 165/2014 de 13/02/2014, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006475-54.2019.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - F.V.C.
- Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento. Na
inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB
232751/SP), LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB 458590/SP)
Processo 1006484-50.2018.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Daniele Duarte - Vistos. Fls. 125/126: expeça-se
mandado de reintegração de posse, conforme determinado na sentença de fls.. 89/93. Intime-se. - ADV: DARIO FREITAS DOS
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