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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 - Página 10

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TJSP 18/07/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3549

10

Processo 1000743-46.2018.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.S. - Não foram encontradas informações com
os dados fornecidos. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000764-27.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Talita Adriane Furlan e outro - (ATO ORDINATÓRIO REPUBLICADO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO) “Diante do bloqueio
BACENJUD efetivado a fls. 229, fica o(a)(s) co-devedor(a)(s)(es) Talita Adriane Furlan intimado(a)(s), na pessoa de seu(sua)
(s) advogado(a)(s), nos termos do artigo 841, § 1º, do CPC, de que no prazo de 05 (cinco) dias, poderá(ão) comprovar que as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros nos
termos do artigo 854, § 3º, CPC” - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/
SP)
Processo 1000815-91.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odair da Silva Castro - Vistos.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza e especificidades da causa, não
vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida
para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada
do mandado ou carta AR devidamente cumprido(a). Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação
postal (AR digital). Int. - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP)
Processo 1000816-76.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a)
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM
nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000817-61.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Ao exequente para comprovar, em 15 dias, o recolhimento das despesas processuais (taxa judiciária, diligência do
Oficial de justiça ou custo para a citação postal), sob pena cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000818-80.2021.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.M.S. - E.S.S. - Providencie a Serventia a
retificação do mandado de averbação, conforme requerido. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP), ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 1000824-53.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Vistos. Determino à requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei,
para: 1) Recategorização dos documentos de fls. 04/72 na pasta do processo digital. Para a recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1000960-84.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.H.L. - Vistos. Defiro o sobrestamento do
feito por 30 dias. Após o decurso do prazo, manifeste-se em prosseguimento, independente de intimação. Int. - ADV: LETÍCIA
DA SILVA ERLO (OAB 445049/SP)
Processo 1000986-82.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.E.B. - R.S.P. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelas partes e, em consequência, DECLARO a existência de UNIÃO ESTÁVEL
entre MAIKEILA EDUARDA DE BRITO e RODRIGO SANTANA PINTO no período de junho de 2016 a junho de 2021, FIXO a
guarda compartilhada com a fixação da residência dos menores no lar materno e por fim regulamentar o direito de visitas do
genitor aos filhos menores, nos moldes acima delineados. Por fim CONDENO o autor ao pagamento de alimentos aos filhos
no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos ou a 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou mesmo
de trabalho informal e, assim, ponho fim aos processos com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à
Superior Instância com as homenagens do Juízo. Expeça-se certidão de honorários. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 128077/SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1001079-45.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.M.Z. - JULGO PROCEDENTE o pedido
e DECRETO O DIVÓRCIO das partes, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República, com a
redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 66/10. A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita; além disso,
não houve oposição ao pedido, de modo que, na hipótese, não há falar-se em condenação pelo ônus da sucumbência. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e mandado de averbação. P..I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1001136-63.2021.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.K.N.O.B. - - D.N.O.B. - Vistos. Dê-se vista ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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